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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0012126-86.2015.5.15.0140 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: HELIO L. DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) AP 0012126-86.2015.5.15.0140 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO (SP344426) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) LILIAN APARECIDA DA SILVA (SP337294) PRISCILA RODRIGUES BUCHETTE (SP300513) Recorrido: HELIO L. DE OLIVEIRA - ME Recorrido: HELIO LINO DE OLIVEIRA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 9b84c1a; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 11dcb0e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS - SISTEMA SISBAJUD E FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA VIA SISBAJUD - DA PENHORA MODALIDADE TEIMOSINHA PODE SER REALIZADA EM ATÉ 30 DIAS AFRONTAS - PRINCÍPIOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - EFICIÊNCIA- , DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, LIV, LV, LXXVIII, 37 DA CRFB Consignou o v. julgado que, no caso em apreço, impõe-se a constatação de que a parte agravante não logrou êxito em apresentar indícios ou elementos que permitam aferir qualquer probabilidade de sucesso para as medidas requeridas. Não foi fornecido qualquer elemento probatório minimamente robusto que demonstre que os devedores tenham sofrido alteração em sua situação patrimonial recente, que estejam promovendo a ocultação de bens móveis ou imóveis e/ou que ostentem um padrão de vida que se apresente incompatível com a situação de presumida insolvência decorrente do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas. Constou do v. acórdão: "(...)DA RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. SISTEMA SISBAJUD E FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CREDOR E PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO Insurge-se a parte reclamante contra o indeferimento da renovação da penhora online via SISBAJUD, argumentando que a última tentativa ocorreu há considerável tempo e a dinâmica bancária autoriza a repetição do ato. O magistrado de primeiro grau fundamentou o óbice na diretriz do Provimento GP-CR 10/2018, asseverando que o processo executivo deve pautar-se pela utilidade e a mera repetição de atos infrutíferos, desprovida de novos elementos indiciários de solvência, avilta a economia processual. No mérito, a despeito do empenho do Poder Judiciário em propiciar a efetiva satisfação do crédito exequendo, é imperioso reconhecer que a colaboração ativa do credor no processo executivo constitui um dever inerente à sua própria iniciativa de buscar a tutela jurisdicional, tal como preconizado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual. A existência de mecanismos de pesquisa patrimonial avançada não confere, contudo, um salvo-conduto para sua utilização indiscriminada. Tais medidas, dada a sua natureza invasiva à esfera de privacidade dos devedores e de terceiros potencialmente atingidos, devem ser reservadas a situações que evidenciem, de forma robusta e fundamentada, a ocorrência de indícios concretos de ocultação de bens, desvio patrimonial e/ou a ostentação de um padrão de vida manifestamente incompatível com a alegada ausência de patrimônio conhecido. No caso em apreço, impõe-se a constatação de que a parte agravante não logrou êxito em apresentar indícios ou elementos que permitam aferir qualquer probabilidade de sucesso para as medidas requeridas. Não foi fornecido qualquer elemento probatório minimamente robusto que demonstre que os devedores tenham sofrido alteração em sua situação patrimonial recente, que estejam promovendo a ocultação de bens móveis ou imóveis e/ou que ostentem um padrão de vida que se apresente incompatível com a situação de presumida insolvência decorrente do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas. O simples decurso do tempo, sem o acompanhamento de fatos novos concretos, não possui o condão de transmudar uma diligência sabidamente negativa em uma medida de provável utilidade. É fundamental destacar que a identificação de um padrão de vida ostensivo, revelado por meio de despesas elevadas em viagens, aquisição de bens de luxo, pagamento de elevadas mensalidades escolares ou frequência em clubes exclusivos, por exemplo, pode ser diligenciada com eficácia pelo próprio credor. Tal apuração, a cargo do credor, pode ser realizada por meio de investigações particulares e pelo acesso a fontes públicas de informação, demonstrando um empenho direto na busca pela satisfação do seu crédito. Os exemplos abaixo, advindos de medidas simples e acessíveis a qualquer credor diligente, ilustram o potencial transformador da colaboração credora, visto que aumentam significativamente as chances de sucesso das pesquisas patrimoniais quando os credores, cientes de seu dever de cooperação com a Justiça do Trabalho, empreendem ações que exigem, primordialmente, diligência na filtragem e análise de informações publicamente disponíveis: “Com base nas publicações do executado nas redes sociais Facebook e Instagram, o magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que o devedor ostentava um estilo de vida luxuoso e incompatível com seus rendimentos declarados e com o patrimônio conhecido. O juiz salientou que os gastos com viagens de lazer aos Estados Unidos em 2018 eram suficientes para quitar a dívida de pouco mais de R$ 14 mil, o que justificou a adoção de medidas constritivas.” (link: ) “Um representante comercial, alegando ausência de vínculo empregatício formal e de bens em seu nome, foi surpreendido pela constrição judicial após ter sido evidenciado, por meio de suas postagens em redes sociais, a ostentação de viagens internacionais, passeios de lancha e a aquisição de veículo novo. A situação culminou em acordo judicial para quitação do débito alimentar.” “Em um caso de Cariacica, uma devedora alegou ter alienado seu veículo a terceiro. Contudo, a análise de suas redes sociais revelou que o alegado comprador era, na verdade, seu genro, o que foi confirmado por meio de fotografias publicadas na plataforma. Essa constatação permitiu descaracterizar a alienação e prosseguir com a penhora.” () Diante do exposto, torna-se inequívoca a conclusão de que a inexistência de qualquer lastro probatório mínimo acerca da possibilidade de êxito das diligências requeridas afasta a pretensão de deferimento das pesquisas vindicadas e/ou a repetição de diligências básicas que já foram infrutíferas. Em reforço a este raciocínio, alinham-se os entendimentos consolidados pela jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte aresto: “EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. DECURSO DE TEMPO. INDEFERIMENTO. O simples decurso do tempo da última pesquisa patrimonial não é elemento suficiente para a renovação das pesquisas outrora realizadas, sobretudo quando não se apresenta nos autos sequer algum indício de alteração patrimonial das executadas. Mostra-se, portanto, correto o indeferimento de nova pesquisa patrimonial nos sistemas conveniados, uma vez que, não há utilidade na sua realização, já que não resultaram na satisfação do débito e tampouco o credor indica meios efetivos ao prosseguimento da execução.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0024700-17.2001.5.03.0060. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 28/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021). Ademais, cumpre salientar que parte das medidas requeridas pela agravante envolve o acesso às mesmas bases de dados que já foram objeto de pesquisas básicas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, ARISP, CAGED e PREVJUD), as quais restaram frustradas. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação particular “ad infinitum” sem que o credor aponte um fato concreto a justificar a quebra de sigilos ou a incursão em cadastros de exceção. A pretensão não merece prosperar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO L. DE OLIVEIRA - ME
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO AP 0012126-86.2015.5.15.0140 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO AGRAVADO: HELIO L. DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) AP 0012126-86.2015.5.15.0140 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO (SP344426) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) LILIAN APARECIDA DA SILVA (SP337294) PRISCILA RODRIGUES BUCHETTE (SP300513) Recorrido: HELIO L. DE OLIVEIRA - ME Recorrido: HELIO LINO DE OLIVEIRA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 9b84c1a; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 11dcb0e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS - SISTEMA SISBAJUD E FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PESQUISA VIA SISBAJUD - DA PENHORA MODALIDADE TEIMOSINHA PODE SER REALIZADA EM ATÉ 30 DIAS AFRONTAS - PRINCÍPIOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - EFICIÊNCIA- , DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, CELERIDADE AFRONTAS - ARTIGOS - 5º, LIV, LV, LXXVIII, 37 DA CRFB Consignou o v. julgado que, no caso em apreço, impõe-se a constatação de que a parte agravante não logrou êxito em apresentar indícios ou elementos que permitam aferir qualquer probabilidade de sucesso para as medidas requeridas. Não foi fornecido qualquer elemento probatório minimamente robusto que demonstre que os devedores tenham sofrido alteração em sua situação patrimonial recente, que estejam promovendo a ocultação de bens móveis ou imóveis e/ou que ostentem um padrão de vida que se apresente incompatível com a situação de presumida insolvência decorrente do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas. Constou do v. acórdão: "(...)DA RENOVAÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. SISTEMA SISBAJUD E FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CREDOR E PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO Insurge-se a parte reclamante contra o indeferimento da renovação da penhora online via SISBAJUD, argumentando que a última tentativa ocorreu há considerável tempo e a dinâmica bancária autoriza a repetição do ato. O magistrado de primeiro grau fundamentou o óbice na diretriz do Provimento GP-CR 10/2018, asseverando que o processo executivo deve pautar-se pela utilidade e a mera repetição de atos infrutíferos, desprovida de novos elementos indiciários de solvência, avilta a economia processual. No mérito, a despeito do empenho do Poder Judiciário em propiciar a efetiva satisfação do crédito exequendo, é imperioso reconhecer que a colaboração ativa do credor no processo executivo constitui um dever inerente à sua própria iniciativa de buscar a tutela jurisdicional, tal como preconizado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual. A existência de mecanismos de pesquisa patrimonial avançada não confere, contudo, um salvo-conduto para sua utilização indiscriminada. Tais medidas, dada a sua natureza invasiva à esfera de privacidade dos devedores e de terceiros potencialmente atingidos, devem ser reservadas a situações que evidenciem, de forma robusta e fundamentada, a ocorrência de indícios concretos de ocultação de bens, desvio patrimonial e/ou a ostentação de um padrão de vida manifestamente incompatível com a alegada ausência de patrimônio conhecido. No caso em apreço, impõe-se a constatação de que a parte agravante não logrou êxito em apresentar indícios ou elementos que permitam aferir qualquer probabilidade de sucesso para as medidas requeridas. Não foi fornecido qualquer elemento probatório minimamente robusto que demonstre que os devedores tenham sofrido alteração em sua situação patrimonial recente, que estejam promovendo a ocultação de bens móveis ou imóveis e/ou que ostentem um padrão de vida que se apresente incompatível com a situação de presumida insolvência decorrente do inadimplemento de suas obrigações trabalhistas. O simples decurso do tempo, sem o acompanhamento de fatos novos concretos, não possui o condão de transmudar uma diligência sabidamente negativa em uma medida de provável utilidade. É fundamental destacar que a identificação de um padrão de vida ostensivo, revelado por meio de despesas elevadas em viagens, aquisição de bens de luxo, pagamento de elevadas mensalidades escolares ou frequência em clubes exclusivos, por exemplo, pode ser diligenciada com eficácia pelo próprio credor. Tal apuração, a cargo do credor, pode ser realizada por meio de investigações particulares e pelo acesso a fontes públicas de informação, demonstrando um empenho direto na busca pela satisfação do seu crédito. Os exemplos abaixo, advindos de medidas simples e acessíveis a qualquer credor diligente, ilustram o potencial transformador da colaboração credora, visto que aumentam significativamente as chances de sucesso das pesquisas patrimoniais quando os credores, cientes de seu dever de cooperação com a Justiça do Trabalho, empreendem ações que exigem, primordialmente, diligência na filtragem e análise de informações publicamente disponíveis: “Com base nas publicações do executado nas redes sociais Facebook e Instagram, o magistrado fundamentou sua decisão na constatação de que o devedor ostentava um estilo de vida luxuoso e incompatível com seus rendimentos declarados e com o patrimônio conhecido. O juiz salientou que os gastos com viagens de lazer aos Estados Unidos em 2018 eram suficientes para quitar a dívida de pouco mais de R$ 14 mil, o que justificou a adoção de medidas constritivas.” (link: ) “Um representante comercial, alegando ausência de vínculo empregatício formal e de bens em seu nome, foi surpreendido pela constrição judicial após ter sido evidenciado, por meio de suas postagens em redes sociais, a ostentação de viagens internacionais, passeios de lancha e a aquisição de veículo novo. A situação culminou em acordo judicial para quitação do débito alimentar.” “Em um caso de Cariacica, uma devedora alegou ter alienado seu veículo a terceiro. Contudo, a análise de suas redes sociais revelou que o alegado comprador era, na verdade, seu genro, o que foi confirmado por meio de fotografias publicadas na plataforma. Essa constatação permitiu descaracterizar a alienação e prosseguir com a penhora.” () Diante do exposto, torna-se inequívoca a conclusão de que a inexistência de qualquer lastro probatório mínimo acerca da possibilidade de êxito das diligências requeridas afasta a pretensão de deferimento das pesquisas vindicadas e/ou a repetição de diligências básicas que já foram infrutíferas. Em reforço a este raciocínio, alinham-se os entendimentos consolidados pela jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte aresto: “EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE PESQUISAS PATRIMONIAIS. DECURSO DE TEMPO. INDEFERIMENTO. O simples decurso do tempo da última pesquisa patrimonial não é elemento suficiente para a renovação das pesquisas outrora realizadas, sobretudo quando não se apresenta nos autos sequer algum indício de alteração patrimonial das executadas. Mostra-se, portanto, correto o indeferimento de nova pesquisa patrimonial nos sistemas conveniados, uma vez que, não há utilidade na sua realização, já que não resultaram na satisfação do débito e tampouco o credor indica meios efetivos ao prosseguimento da execução.” (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (03ª Turma). Acórdão: 0024700-17.2001.5.03.0060. Relator(a): Milton Vasques Thibau de Almeida. Data de julgamento: 28/01/2021. Juntado aos autos em 03/02/2021). Ademais, cumpre salientar que parte das medidas requeridas pela agravante envolve o acesso às mesmas bases de dados que já foram objeto de pesquisas básicas anteriores (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, ARISP, CAGED e PREVJUD), as quais restaram frustradas. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação particular “ad infinitum” sem que o credor aponte um fato concreto a justificar a quebra de sigilos ou a incursão em cadastros de exceção. A pretensão não merece prosperar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO DE SOUZA Assessor
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- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO