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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012126-14.2024.5.15.0062 AUTOR: LUCYMARA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: PEPPY PET INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd495dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO Conforme previsão do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Inexistindo pactuação instituidora de tolerância para eventual atraso no pagamento, não há como se admitir o argumento de que o atraso, embora ínfimo, retira do credor o direito à execução da cláusula penal. Descabe ainda diferenciar inadimplemento e mora, como se o pagamento extemporâneo descaracterizasse o primeiro, pois a mora é instituto jurídico que tem origem justamente no inadimplemento, conforme preceito legal acima mencionado. Ou seja: quem paga em atraso purga a mora, mas isso não elide o fato de que, até então, estava inadimplente, devendo sofrer as consequências jurídicas de tal fato. Dessa forma, rejeito a pretensão veiculada pela reclamada tendente à sua exoneração do pagamento da multa decorrente do atraso. Assim, providencie a Contadoria do Juízo (OJ4/LIQ2) a juntada de planilha de cálculos contendo o valor da parcela inadimplida e o valor da multa devida. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar o pagamento da importância devida na conta bancária informada. Não havendo comprovação de pagamento, iniciem-se os atos expropriatórios, conforme requerido pela autora. Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta rhcl Intimado(s) / Citado(s) - PEPPY PET INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0012126-14.2024.5.15.0062 AUTOR: LUCYMARA DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: PEPPY PET INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd495dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO Conforme previsão do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Inexistindo pactuação instituidora de tolerância para eventual atraso no pagamento, não há como se admitir o argumento de que o atraso, embora ínfimo, retira do credor o direito à execução da cláusula penal. Descabe ainda diferenciar inadimplemento e mora, como se o pagamento extemporâneo descaracterizasse o primeiro, pois a mora é instituto jurídico que tem origem justamente no inadimplemento, conforme preceito legal acima mencionado. Ou seja: quem paga em atraso purga a mora, mas isso não elide o fato de que, até então, estava inadimplente, devendo sofrer as consequências jurídicas de tal fato. Dessa forma, rejeito a pretensão veiculada pela reclamada tendente à sua exoneração do pagamento da multa decorrente do atraso. Assim, providencie a Contadoria do Juízo (OJ4/LIQ2) a juntada de planilha de cálculos contendo o valor da parcela inadimplida e o valor da multa devida. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de cinco dias úteis, comprovar o pagamento da importância devida na conta bancária informada. Não havendo comprovação de pagamento, iniciem-se os atos expropriatórios, conforme requerido pela autora. Comprovado o pagamento, tornem os autos conclusos para extinção da execução. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 08 de setembro de 2026. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta rhcl Intimado(s) / Citado(s) - LUCYMARA DE OLIVEIRA MARTINS
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