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TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012125-63.2026.8.16.0035 Processo: 0012125-63.2026.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ALINE BONFANTE BLOMBERG GEBARA Requerido(s): AHMAD MOHAMAD GEBARA NETO Acolho o parecer do MP por seus próprios fundamentos. Logo, considerando que sobreveio óbito, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso IX, do CPC. Custas e despesas pela parte demandante. Exigibilidade, contudo, suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a publicada e registrada eletronicamente. Logo, intime-se e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, arquive-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
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