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0012124-64.2025.5.03.0055

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TRT3
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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012124-64.2025.5.03.0055 AUTOR: DARCI DE OLIVEIRA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 639bd4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. CLAUDIA NOLA BORGES CAMPOS DESPACHO PJe-JT Vistos, A procuradora, Dra. Viviane Ferreira Rodrigues, OAB SP290699, requereu a sua desabilitação e exclusão dos autos (ID c02b03b - 02/09/2026), ao argumento de que a parte reclamada já possui outro patrono devidamente habilitado no processo (ID 9397881). No entanto, ao realizar a conferência dos dados cadastrais no sistema, verifica-se que a referida peticionante figura como a única procuradora constituída pela segunda ré, Manserv Investimentos e Participações S/A, conforme procuração anexada sob Id fc31901, não havendo substabelecimento, procuração e habilitação de outro procurador. Ademais, a petição de ID c02b03b não veio acompanhada da prova de notificação da renúncia, especificamente em relação à segunda ré, tampouco houve a indicação de novo advogado ou a habilitação espontânea de outro profissional por aquela empresa. O fato de a primeira ré, LSI - Logística S.A., possuir patrono distinto não supre a necessidade de representação técnica da segunda demandada, ainda que integrem eventualmente o mesmo grupo econômico, dada a autonomia das partes no polo passivo e necessidade de apresentação de procuração específica para cada parte. Ante o exposto, sem prejuízo do prazo legal em curso, por ora, indefiro a desabilitação imediata da procuradora da 2ª parte reclamada (Dra. Viviane Ferreira Rodrigues). Intime-se a parte reclamada, por seus procuradores habilitados, incluindo a Dra. Viviane Ferreira Rodrigues, para que, no prazo de 2 (dois) dias, comprove a notificação da renúncia do mandato à 2ª parte ré, Manserv Investimentos e Participações S/A. Decorrido o prazo, sem comprovação, e sem prejuízo do prazo em curso, notifique-se a 2ª parte reclamada, via domicílio eletrônico, por meios telemáticos e/ou por seus procuradores, para ciência da renúncia e, querendo, constituir novo procurador, no prazo de 10 dias. Comprovada a ciência da renúncia e após decurso do prazo legal, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, ou habilitado novo procurador da 2ª parte reclamada, mediante regularização da representação, proceda-se a exclusão da procuradora, Dra. Viviane Ferreira Rodrigues, OAB SP290699. Aguarde-se o prazo legal em curso, já cientes as partes, e o prazo fixado nesta decisão. Cumpra-se o acima mencionado, independentemente de nova determinação. cn/mm CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 09 de setembro de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LSI - LOGISTICA S.A. - MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONSELHEIRO LAFAIETE ATOrd 0012124-64.2025.5.03.0055 AUTOR: DARCI DE OLIVEIRA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce401ea proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO DARCI DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de LSI - LOGISTICA S.A. e de MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Postulou o pagamento das parcelas indicadas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.777,61. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram contestação na qual pugnaram pela improcedência dos pedidos, ou, em caso de condenação, a compensação/dedução das parcelas quitadas a idêntico título. Audiência inicial realizada, mantendo-se as partes inconciliáveis. A parte autora impugnou as defesas. Designou-se perícia técnica de condições de trabalho, com apresentação de laudo pericial, vistas às partes e posteriores esclarecimentos. Na audiência em prosseguimento, foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha. Na audiência designada para encerramento da instrução, ausentes as partes, encerrou-se a instrução processual. Prejudicada a produção de razões finais orais, bem como, a última tentativa conciliatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando a data da propositura da demanda (24/11/2025) e o período contratual em discussão (iniciado em 22/09/2021), aplicáveis as modificações processuais e materiais introduzidas pela Lei 13.467/17. MEDIDA SANEADORA - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a 1ª reclamada a regularização do polo passivo da ação, para alterar o endereço constante nos autos, conforme atos constitutivos acostados. À vista dos documentos acostados, verifico que o endereço informado na defesa consta dos documentos de fls. 92/95 (ID fc31901), tratando-se de procuração outorgada aos advogados, pelo que, acolho o requerimento e determino a retificação dos dados da reclamada nos autos, passando a constar o seguinte endereço: Rua Nazaret, 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul/SP, CEP: 09551-200. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte reclamada alega que a inicial é inepta, pois o autor deixou de apresentar pedido certo, determinado e com o valor pleiteado. Sem razão. Não há inépcia a ser declarada, em razão da simplicidade que norteia o Processo Laboral. Ademais, todos os pedidos guardam correspondência com a causa de pedir exposta na inicial, sendo certo que o reclamado apresentou ampla defesa, sobre todos os pleitos, à margem de prejuízos processuais. O cabimento ou não das pretensões diz respeito ao mérito da causa e como tal será apreciado. De todo modo, a petição inicial trabalhista escrita deve ser apresentada com a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo e determinado, conforme previsto no art. 840, §1º da CLT, requisitos que restaram preenchidos. Em razão disso, rejeito a preliminar arguida. LEGITIMIDADE PASSIVA A reclamadas arguem ilegitimidade passiva da 2ª ré, MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para figurar na presente reclamação, argumentando a responsabilidade exclusiva da 1ª ré, LSI LOGÍSTICA S.A. Sobre o tema, saliento que a legitimidade, ativa ou passiva, verifica-se a partir da correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na exordial e a relação processual formada com a citação válida (Teoria da Asserção). Assim, a alegação da parte autora de que as reclamadas integram grupo econômico já é suficiente para legitimar a presença de ambos nos polos ativo e passivo da presente demanda. Convém registrar que a veracidade ou não das alegações da parte reclamante e a existência ou não de responsabilidade da 2ª parte ré não constituem pressupostos processuais, mas sim questões pertinentes ao mérito e lá serão examinadas. Rejeito, pois, a preliminar. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, e atenta às razões finais apresentadas pela reclamada na audiência de ID 27d9ec4, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E VALORES Rejeito a impugnação aos documentos, conforme artigo 830 da CLT/17. Ainda, as impugnações são genéricas e não fundamentadas e ao Juízo compete a livre apreciação dos elementos de prova constantes dos autos, nos termos do artigo 371 do CPC/15 c/c 796 da CLT/17. Sem sustentação jurídica e fática a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, uma vez que guarda direta correspondência com a magnitude econômica de todos os pedidos formulados, em observância ao estabelecido no artigo 292, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT. Impugnação rejeitada. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante juntou a Convenção Coletiva firmada entre o SETCEMG e a FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL DE MINAS GERAIS (ID db91e8a). Já a reclamada juntou aos autos as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes de 2020 a 2025, firmadas entre o SINTAPPI/MG – Sindicato dos Trabalhadores Ativos e Aposentados em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações, Agentes Autônomo e o SINSERHT-MG – Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos e Trabalho Temporário no Estado de Minas Gerais (IDs 524ef37 e seguintes), além dos Acordos de Flexibilidades de Jornada de Trabalho firmado com o SINTAPPI/MG (IDs 44146f6 e seguintes). O enquadramento sindical, conforme arts. 511, §3º, e 570 da CLT, dá-se precipuamente pela atividade econômica preponderante do empregador, exceto para as categorias profissionais diferenciadas, que têm regulamentação específica do trabalho diferente da dos demais empregados, sendo-lhes, portanto, possível a aplicação de convenção ou acordos coletivos próprios, desde que o empregador tenha sido representado na negociação coletiva, na forma da Súmula 374 do C. TST. Além disso, deve ser observada a base territorial do local onde se deu a efetiva prestação de serviços, em atendimento aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (art. 8°, II, da Constituição da República). Os documentos constitutivos da 1ª reclamada, acostados aos autos de nº 0010759-09.2024.5.03.0055, sob o ID 3ab52c2 indicam que a empresa tem como objeto social, dentre outros: organização, planejamento, consultoria, coordenação, assessoria e assistência operacional para gestão de serviços logísticos. Nestes autos, observa-se o apontamento das atividades empresariais da reclamada no LTCAT de ID 6b909f0, corroborando as atividades já delimitadas. Portanto, não se aplica a Convenção Coletiva trazida pelo autor, eis que firmada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Minas Gerais, categoria que não representa a reclamada. De acordo com o Contrato de Trabalho (ID 7801819) e a Ficha de Registro de Empregados (ID 3c148be), o autor foi contratado como Motorista de Caminhão, para prestar serviços no local descrito como “MG-443, Km 7, S/N – Fazenda do Cadete, a Mina Várzea do Lopes, BR 040, KM 579, endereço vinculado à Gerdau Açominas S.A. As Convenções Coletivas de Trabalho coligidas com a defesa foram celebradas pelo SINTAPPI/MG e SINSERHT-MG, com abrangência em todo o território de Minas Gerais, exceto na cidade de Uberlândia/MG (ID 524ef37, fl. 1241, por amostragem), mas não abarcam a função de Motorista de Caminhão, cargo em que o autor foi contratado, como se observa na tabela constante na Cláusula Terceira. Dessa forma, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela defesa são inaplicáveis ao contrato de trabalho firmado entre as partes. De igual modo, os Acordos de Flexibilidade de Jornada de Trabalho firmado pela reclamada com o SINTAPPI/MG – ID 08b2e91, também não foram subscritas pela reclamada e não guardam relação com o objeto social da empresa, razão pela qual são inaplicáveis ao contrato sob análise. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO Na peça exordial, o reclamante afirmou que a primeira e a segunda reclamadas compõem um mesmo grupo econômico, atraindo a responsabilidade solidária prevista em lei. Apontam documentos subtraídos de sites eletrônicos nos quais constam elementos reveladores da integração das empresas, que formam, conforme alega, o Grupo Manserv. As reclamadas apresentaram defesa conjunta na qual alegam que a responsabilidade do presente contrato é exclusiva da 1ª ré. Porém, não há negativa acerca da formação de grupo econômico. A 2ª reclamada, Manserv Investimentos e Participações S.A., figura como acionista da 1ª ré, LSI – Logística S.A., conforme ata de assembleia anexada ao ID 9cdb0bc. No aspecto, para a configuração do grupo econômico, é necessária a comprovação de uma relação de coordenação entre as empresas e o controle exercido por uma delas, mesmo que tenham personalidades jurídicas próprias. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, o que, inclusive, não foi negado em sede de contestação, além de se representarem nos autos pelos mesmos procuradores e terem formulado defesa em comum, fazendo-se representar em audiência pela mesma preposta (ID e3eab8a). Além disso, verifica-se a presença da marca Manserv em diversos documentos trazidos aos autos, por amostragem, o PCMSO de ID 4d97a28, e a Ordem de Serviços de ID 11dcd35, e, ainda, na Comunicação de dispensa do autor, na qual a 1ª ré, LSI Logística S.A., se apresenta como “Coligada”, trazendo elementos de prova da atuação conjunta das empresas e da coordenação entre elas. Esses fatos caracterizam o indispensável interesse integrado e a atuação conjunta entre as empresas e autorizam a incidência do disposto nos §§2º e 3º do art. 2º da CLT. Com base nestes fundamentos, reconheço o grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas, e declaro que as empresas responderão de forma solidária por eventuais parcelas deferidas ao autor nesta decisão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PPP Sustenta a parte autora que laborou em condições insalubres, mas nunca recebeu o adicional devido. De acordo com o laudo pericial produzido nos autos (ID 1499fea – 09/02/2026): “11-Conclusões Finda a leitura dos autos, documentos apresentados, diligencias, entrevistas, Normas Regulamentadoras do MTE e legislação adicional pertinente, seguem as considerações fundamentadas: - INSALUBRIDADE Diante das considerações descritas nos itens 8, 8.1, 8.2 e 8.3 do presente laudo, fundamentado tecnicamente e legalmente nas diretrizes previstas na NR-15, ficou constatado que: - O Reclamante não esteve exposto a agentes ambientais acima dos limites de tolerância estabelecidos pelos anexos da NR-15 da portaria 3214, ficando DESCARACTERIZADO o direito ao adicional de Insalubridade. - PPP O PPP do Reclamante não foi juntado aos autos para avaliação, portanto seguem as orientações para preenchimento deste documento” – destaques no original. O reclamante impugnou o laudo pericial solicitando esclarecimentos, que foram prestados pelo perito no ID 8d9d58a, quando, ratificando o laudo, respondeu ao reclamante que os níveis de ruído encontrados se encontram abaixo do limite de tolerância. Quanto à presença de poeira respirável contendo sílica, o perito esclareceu que: “Não, este Perito não identificou a exposição do Reclamante a este agente, o Reclamante conduzia caminhões cabinados e climatizados, o que permitia a operação com os vidros totalmente fechados, o que elimina/minimiza a exposição a este agente.” – fl. 1367 do PDF. O reclamante reiterou suas objeções ao laudo no ID 4c38e72, afirmando que a conclusão pericial quanto aos agentes químicos, especialmente aqueles descritos na inicial, como fumos metálicos e resíduos da aciaria, não decorre de aferição técnica, mas sim de mera presunção do expert. Porém, observa-se que a diligência contou com a presença do reclamante, do qual foram colhidas as rotinas de trabalho, conforme relato às Pág. 4/5, sem que houvesse insurgência do reclamante acerca das constatações do perito. Ademais, competia ao reclamante a produção de prova contrária às conclusões do expert, do que não cuidou, já que não ouviu testemunha a respeito do tema na audiência ocorrida em 30/03/2026, ID e3eab8a. É certo que a diligência pericial contou com a presença das partes, quando o perito solicitou ao reclamante que descrevesse as rotinas de trabalho, tendo o autor narrado as atividades que embasaram as conclusões periciais e os esclarecimentos prestados. O perito realizou a análise das atividades e locais de trabalho, realizou as medições necessárias a partir das normas técnicas pertinentes e elaborou laudo elucidativo e suficiente à análise das questões controvertidas, cujas conclusões não foram afastadas por nenhum elemento de prova, devendo prevalecer as atividades e relatos fornecidos pelo autor no momento da diligência pericial. Por todo o exposto, embora esta magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015), a matéria é de ordem técnica, o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado. Houve análise ambiental, com descrição das atividades, locais e métodos de trabalho da parte reclamante, sendo realizadas todas as avaliações necessárias, tudo em estrita observância do art. 473 do CPC/2015. Por todo o exposto, adoto integralmente as conclusões periciais e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Por outro lado, o perito apontou a ausência de PPP nos autos e os critérios que devem ser adotados para o preenchimento do documento, razão pela qual, julgo procedente o pedido para determinar que a reclamada forneça ao autor as guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchidas conforme constatações e orientações do laudo, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias, independentemente de intimação, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. JORNADA DE TRABALHO O Reclamante relata que laborava por 06 dias na semana, no horário médio das 8h às 19h, das 15h às 2h ou, ainda, das 24h às 11h, gozando de, no máximo, 30 (trinta) minutos de intervalo para alimentação e repouso. Diz que não constam nos espelhos de ponto toda a jornada e frequência efetivamente exercida e que jamais recebeu corretamente a totalidade das sobrejornada ou o pagamento em dobro dos dias de repousos e feriados trabalhados. Afirma ainda que houve supressão dos intervalos interjornada de 11 e de 35 horas, estes, nos dias de repouso. Requer a nulidade do sistema de compensação de jornada e o pagamento das horas extras, intervalares, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e horas noturnas reduzidas, acrescidos de reflexos. As reclamadas impugnam as pretensões, aduzindo, especialmente, que os Acordos Coletivos de Trabalho autorizam as jornadas praticadas e que o autor laborou em diversas escalas, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, que era pré-assinalado. Diz que os cartões de ponto refletem a real jornada de trabalho e que é válido o acordo de compensação de jornada. Pugnam pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Os cartões de ponto confirmam a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento (ID 80bce5c). Quanto à validade dos registros, o autor não logrou comprovar as irregularidades apontadas na inicial, ou que não lhe era possível o correto registro da jornada praticada. Isso porque, em depoimento pessoal o reclamante afirmou que “Eu marcava só o que constava no contratual horário contratual.” Acrescentou que “Eu marcava a entrada oito horas aí depois eu dou a saída às seis e voltava para frente de serviço para ficar até as dezenove.”. Respondeu que conseguia fazer apenas meia hora de intervalo. Porém, os registros demonstram que no turno diurno a jornada era cumprida das 07:30 às 16:55, com pequenas variações no início e no final (ID 80bce5c), não havendo correspondente de jornada na forma apontada pelo autor. Além disso, há marcações de excessos expressivos ao final da jornada, revelando que não havia vedação de registrar os excessos de jornada. Não bastasse, a testemunha trazida pelo reclamante, Saymon Celestino de Faria, após ter respondido que não anotavam corretamente a jornada, respondeu que batia o ponto na digital, na entrada e na saída. Novamente indagado se batia o ponto corretamente na saída, respondeu que não, que batia conforme o horário estabelecido pela empresa. Afirmou que cumpria jornada das 07 às 19 e das 15 às 02 da manhã e que a escala era em turnos alternados. Por fim, indagado se batiam o ponto e iam para casa no final da jornada, respondeu que: “Batia o ponto e esperava o ônibus chegar para a gente ir para casa.” Acrescentou que o ônibus demorava uns 40 minutos até uma hora, uma hora e meia. Portanto, o autor não produziu prova suficiente a afastar a validade dos registros de jornada, sobretudo diante de seus próprios apontamentos controvertidos, mas também diante da declaração da testemunha no sentido de que batia o ponto e esperava o ônibus chegar para ir pra casa, o que afasta a alegação da inicial no sentido de que batia o ponto e voltava a trabalhar até as 19 horas. De igual modo, sem apontamento da testemunha a respeito do intervalo intrajornada, prevalece a pré-assinalação contida nos registros de ponto, que revelam o gozo integral do intervalo. Diante do exposto, confiro validade aos registros de ponto trazidos aos autos, salientando-se que eventual ausência de marcação ou de parte dos cartões de ponto não é suficiente para afastar a validade dos registros, servido aqueles apresentados como prova da jornada média praticada nos períodos de ausência. Quanto à compensação de jornada, é suficiente o acordo de compensação celebrado no contrato de trabalho anexado sob o ID 7801819, Cláusula 7, não havendo prova de irregularidade no referido acordo, salientando-se que não há prova de irregularidades no regime de compensação adotado. Os recibos salariais contemplam o pagamento de horas extras com adicional de 100%, além do pagamento de adicional noturno e reflexos no DSR (fl. 263, ID d5ae46d, por amostragem). Nesse cenário, considerando-se os limites objetivos do pedido e da causa de pedir, que se limitou à alegação de pagamento incorreto e no pleito de diferenças das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalos, adicional noturno e DSRs, cabia ao reclamante o apontamento de diferenças de horas extras praticadas e não quitadas e de trabalho em horário noturno sem o respectivo pagamento do adicional devido. Em sede de impugnação à defesa sob o ID b21df1b e anexo de ID 1ab354b, o autor apresentou apuração das horas laboradas, porém desconsiderou o intervalo intrajornada, e as horas compensadas, apurando excessos em alguns meses, os quais não se sustentam diante da ausência de dedução do intervalo e das horas compensadas, já que não há prova de irregularidade na compensação. De igual modo, o autor não logrou demonstrar, de forma válida, a supressão dos intervalos interjornada (de 11 ou 35 horas), ou de trabalho em dias de repouso ou feriados, sem o respectivo pagamento da dobra, tendo em vista a existência de pagamento de horas extras com adicional de 100% nos recibos salariais. Por todo o exposto, observando-se os limites objetivos do pedido e da causa de pedir e o conjunto probatório produzido nos autos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, horas extras pela redução ficta noturna e dobra de repousos e feriados, prejudicados os reflexos. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Constou na ata de audiência de ID e3eab8a, à fl. 1375, a seguinte determinação: “Concedo aos senhores advogados que representam as partes nesta audiência e não tenham OAB-MG prazo de 05 dias para apresentação da declaração de atuação limitada do art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 ou que demonstrem inscrição suplementar na OAB-MG, esclarecendo que comunicarei à seccional em caso de silêncio, tudo na forma do Ofício Circular GCR/108/2025/GCR de 17/10/2025.” O autor constituiu nos autos os procuradores Jéferson Rodrigues da Silva, inscrito na OAB/RS 77.832, OAB/RJ 261.309, OAB/BA 82.915, OAB/SP 517.301, Régis Bosquerolli Prestes, inscrito na OAB/RS sob o nº 73.698, Sydnei Martins de Souza, inscrito na OAB/RS sob o nº 79.826, conforme procuração de ID 66696bc, fl. 13, e se fez representar em audiência pelos procuradores Dr. Mickail Sbroglio Muraro, OAB 106134/RS (ata ID 747aa06, fl. 1279) e Dr. Marcelo de Vasconcellos Schramm, OAB 122175/RS (ata ID e3eab8a, fl. 1375). As reclamadas, por sua vez, constituíram nos autos os procuradores Dra. Aleksandra Karla Pacheco Da Silva, inscrita na OAB/SP sob o nº 204.387, Dr. Bruno Augusto De Lima, inscrito na OAB/SP sob o nº 395.354 e Dra. Mariana Santos Rodrigues, inscrita na OAB/SP sob n° 250.231, conforme procuração de ID 9cdb0bc, fls. 119/123. Em audiência, a reclamada se fez representar pela Dra. Emylle Melo De Oliveira, OAB 443442/SP (ata de ID 747aa06, fl. 1279) e pela Dra. Beatriz Tatsumoto Favarini, OAB 487561/SP (ata ID e3eab8a, fl. 1375). A defesa das reclamadas foi subscrita pela Dra. Luciane Roberta Antunes da Fonseca, OAB/SP 225772 (ID f822b3a, fl. 202). Dispõe o art. 10, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): “Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. §1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. §2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.” O Dr. Jéferson Rodrigues da Silva comprovou o requerimento de inscrição suplementar perante a OSB/MG, conforme documento de fl. 1386, ID 0e40513, sendo desnecessária a expedição de ofício quanto a tal procurador. A Dra. Luciane Roberta Antunes da Fonseca, OAB/SP 225772, requereu a sua desabilitação dos autos, afirmando que sua atuação se limitou à apresentação da peça de defesa (ID 337489d, fl. 1421), razão pela qual, não há necessidade de expedição de ofício em relação à referida procuradora. O Procurador Fernando Moreira Drummond Teixeira, possui inscrição suplementar na OAB/MG, sob o nº 108112, já inserida nos registros dos autos. Decorrido o prazo, os demais procuradores acima nomeados não atenderam à determinação exarada na audiência para comprovação de OAB suplementar ou atuação limitada. Assim, considerando a ausência de manifestação quanto às suas atuações, determino a expedição de ofício à OAB desta Sessão Regional, após o trânsito em julgado, com cópia da presente sentença, para as providências que entender cabíveis em relação à atuação dos advogados constituídos nos autos, excetuando-se apenas aqueles que apresentaram OAB suplementar e a procuradora que requereu seu descadastramento dos autos. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando-se a declaração de hipossuficiência anexada aos autos, defiro a gratuidade judicial à parte autora, nos termos do art. 789 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17. Tendo a parte reclamada sucumbido em parte dos pedidos, relativo à obrigação de fazer relacionada à entrega de PPP, deverá pagar honorários de sucumbência à parte contrária, ora fixados em 10% do valor sobre a condenação, que ora arbitro em R$1.000,00, apenas para fins de fixação dos presentes honorários, atualizado dos pedidos explicitados no dispositivo, considerando o parágrafo §2º art. 791-A da CLT e a complexidade do processo, conforme se apurar em liquidação. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI 5766 em 20/10/2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e §4º, e parte do 791-A, §4º, da CLT, que tratavam do pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Em face da mencionada decisão do STF e da gratuidade de justiça ora deferida, fixo os honorários de sucumbência da parte autora em favor da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, vedada a compensação entre os honorários sucumbenciais (art. 791-A, §3º, da CLT). A exigibilidade dos honorários devidos pelo autor beneficiário da justiça gratuita ficará suspensa por dois anos. Caso, no biênio fixado, não ocorra alteração da situação fático-jurídica do beneficiário, a quitação será dispensada (art. 791-A, §4º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS Na forma do artigo 790-B da CLT/17, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Sendo a reclamante sucumbente no pedido objeto da perícia, é responsável pelos honorários periciais. Por ser beneficiário da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, na forma do §4º do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Assim, considerando-se os valores costumeiramente utilizados neste Regional e a atualização de valores prevista no ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025, fixo o importe de R$1.500,00 a título de honorários periciais em favor do perito Márcio Ricardo Penna Baeta. OBSERVE A SECRETARIA. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, apreciando a reclamação trabalhista ajuizada por DARCI DE OLIVEIRA em face de LSI - LOGISTICA S.A. e de MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A., resolvo: - Rejeitar as preliminares eriçadas; - Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, de forma solidária, na seguinte obrigação de fazer: - Fornecer ao autor as guias PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), devidamente preenchidas conforme constatações e orientações do laudo, após o trânsito em julgado da presente decisão, no prazo de 10 dias, independentemente de intimação, sob pena de aplicação de multa de R$50,00 por dia de atraso, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante. Deferida a justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais e na forma da fundamentação. Honorários periciais para o perito Márcio Ricardo Penna Baeta, no importe de R$1.500,00, a cargo da parte reclamante. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a União responderá pelo encargo, na forma do §4º do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017. Observe a Secretaria. Custas pela parte reclamada, no valor de R$20,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$1.000,00. Determino a expedição de ofício à OAB desta Sessão Regional, após o trânsito em julgado, com cópia da presente sentença, para as providências que entender cabíveis em relação à atuação dos advogados constituídos nos autos, conforme relacionados em tópico próprio, excetuando-se apenas aqueles que apresentaram OAB suplementar e a procuradora que requereu seu descadastramento dos autos. Intimem-se as partes e o perito. vssp CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 30 de agosto de 2026. ANDREA BUTTLER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARCI DE OLIVEIRA

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