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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0012123-69.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: BRUNO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f9e8989) proferida nos autos do processo 0012123-69.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012123-69.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADA: Dra. GIULIA DE MOURA GOMES AGRAVANTE: INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE BARBOSA CABRAL ADVOGADA: Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVANTE: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA: Dra. THAYNA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADA: Dra. JENNIFER BARBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. POLIANE SILVA ALVES ADVOGADA: Dra. BRENDA INOCENCIO BUENO AGRAVADO: BRUNO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOHNATAN VENANCIO PIRES AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADA: Dra. GIULIA DE MOURA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVADO: INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE BARBOSA CABRAL ADVOGADA: Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADA: Dra. JENNIFER BARBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. POLIANE SILVA ALVES ADVOGADA: Dra. THAYNA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. BRENDA INOCENCIO BUENO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:MI ADMINISTRACAO LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id cb70681; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8311d53). Representação processual regular (Id bd2b2a1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5298c3d: R$50.000,00; Custas fixadas, id ba3f7ed: R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a42bc5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1a938dc; Condenação no acórdão, id 9765086: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 9765086: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 986aaf8: R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6c4194c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. As recorrentes entendem que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, §§ 2º, 3º, 10 e 448-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso, em relação às reclamadas MI Administração LTDA, SPE Mirante Investimento Imobiliários S.A. e Incorpore Soluções Ltda., trata-se de matéria já conhecida deste Regional, de modo que, sem mais delongas, peço a devida venia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos apresentados no voto de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva (ROT- 0011347- 69.2024.5.18.0161), julgado em 30-06-2025: (...) Por outro lado, verifico que a prova emprestada foi categórica quanto ao fato de que as empresas Incorpore Soluções Ltda e SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A pertencem ao mesmo grupo econômico. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS [...] Que a INCORPORE comandava todos os projetos; Que as empresas MIRANTE e KAWANA eram contratadas pelo INCORPORE para efetuar os pagamentos; [...] Que não sabe dizer se havia um contrato de prestação de serviços entre a MI ADMINISTRAÇÃO e a MIRANTE (ATOrd 0010017- 71.2023.5.18.0161). Primeira testemunha da reclamada INCORPORE: [...] Indagado sobre a composição do grupo, esclareceu que a SPE RESORT DO LAGO é "o CNPJ da área comercial" do RESORT DO LAGO. MÁRCIO INÁCIO DE CASTRO "é a empresa na qual os funcionários CLT estão registrados". A SPE MIRANTE "pertence ao mesmo grupo" já mencionado pelo depoente, esclarecendo que ele próprio já prestou serviços diretamente a tal empresa. (ATOrd 0010432- 59.2020.5.18.0161). Quanto à 4ª reclamada WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., observo que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercialização de multipropriedade e outras avenças (id. ad84bd7), celebrado entre ela e a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, foi pactuado em relação ao empreendimento KAWANA RESIDENCE (atual denominação do Laguna Resort), o que evidencia que elas desenvolvem suas atividades em conjunto. Aliás, a reclamante juntou aos autos cópia de mensagem enviada pela WAM GROUP, constante do processo 5393295-89.2024.8.09.0025, por meio da qual esta disponibilizava boleto relativo a cota imobiliária em nome de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Nesse contexto, presentes os elementos normativos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a existência de grupo econômico, por coordenação, entre as reclamadas e, por conseguinte, condeno-as solidariamente pelas obrigações aqui impostas." Dou provimento. As recorrentes MI ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. requerem "o afastamento do reconhecimento do grupo econômico, declarando a inexistência de solidariedade entre as empresas". Sustentam que "O reconhecimento do grupo econômico, sem prova da subordinação ou gestão unificada, viola frontalmente o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que exigem interesse integrado e atuação conjunta efetiva, e não mera afinidade negocial". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:WAM COMERCIALIZACAO S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 6fd02c7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7e4bb77). Representação processual regular (Id b46fd5a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c0d7f52: R$ 27.627,66. Custas já recolhidas pelas Recorrentes MI ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., portanto inexigíveis, conforme Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma registrou que "Quanto à 4ª reclamada WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., observo que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercialização de multipropriedade e outras avenças (id. ad84bd7), celebrado entre ela e a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, foi pactuado em relação ao empreendimento KAWANA RESIDENCE (atual denominação do Laguna Resort), o que evidencia que elas desenvolvem suas atividades em conjunto". A recorrente alega que: A priori, cabe a Recorrente reiterar, conforme tese de defesa apresentada que, em julho de 2023, firmou com a 2ª Reclamada (SPE Mirante), contrato de prestação de serviços (anexo aos autos), para atuar como intermediadora no processo de corretagem de suas cotas de multipropriedade, especialidade desta Recorrente, que atua neste setor há mais de 20 anos. Fato alheio a presente lide, porém que esclarecia a inclusão do empreendimento Kawaana (construído pela 2ª Reclamada), em seu site, vez que seu endereço eletrônico serve como um portifólio para que seus clientes visualizem os imóveis comercializados e o que estes oferecem, servindo meramente para divulgação dos produtos comercializados. Além das conversas de Whatsapp colacionadas, vez que a WAM Comercialização fora contratada exatamente para atuar como intermediadora na corretagem imobiliária, ou seja, é lógico deduzir que quaisquer questionamentos ou necessidades dos compradores destas serão tratadas por ela, o que não caracteriza atuação conjunta entre empresas. A Recorrente tem um contrato de prestação de serviços para comercialização de cotas imobiliários, firmado com a 2ª Reclamada, sendo este plenamente válido, sendo incoerente deduzir que exista grupo econômico entre tais empresas, que não passam de parceiras comerciais. A verificação da versão apresentada pela parte recorrente remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se evidencia possível violação aos artigos da legislação federal /Constituição Federal indicados ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. A reclamada requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o processo na origem até ulterior decisão no bojo da vertente irresignação". Sustenta que "a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora", e que "no caso em apreço, tais pressupostos encontram-se devidamente configurados, diante da plausibilidade de reforma do acórdão impugnado e da notória demora no julgamento da matéria". Destaca-se que, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado. RECURSO DE:INCORPORE SOLUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2949962,6616bfa; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 0b2c4c0). Representação processual regular (Id 5ee4ecb). Acerca do preparo, a Recorrente INCORPORE SOLUÇÕES LTDA requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o preparo do apelo, pois sustenta ausência de faturamento e elevado endividamento, com a existência de múltiplas ações judiciais e dívidas fiscais expressivas (Id 8311d53). Verifica-se, com base na Súmula 463, II, do col. TST, que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser acompanhado de comprovação robusta do estado de insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora a parte tenha juntado declarações de ausência de faturamento e documentos indicativos de endividamento, tais elementos possuem caráter predominantemente unilateral ou demonstram apenas a existência de passivo, não sendo suficientes para evidenciar, de forma técnica e inequívoca, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais, especialmente à míngua de demonstrações contábeis completas, como balanço patrimonial e fluxo de caixa. Assim, indefiro o pedido. Não obstante o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o preparo recursal encontra-se satisfeito, nos termos do item III da Súmula 128 do col. TST, segundo o qual “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”, considerando que as recorrentes foram solidariamente condenadas, conforme acórdão de Id 9765086, e que as reclamadas MI ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. efetuaram o preparo, ids. 6a42bc5, 1a938dc, 986aaf8, id6c4194c, e não pleiteiam sua exclusão da lide. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Consta do acórdão: No caso, em relação às reclamadas MI Administração LTDA, SPE Mirante Investimento Imobiliários S.A. e Incorpore Soluções Ltda., trata-se de matéria já conhecida deste Regional, de modo que, sem mais delongas, peço a devida venia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos apresentados no voto de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva (ROT- 0011347- 69.2024.5.18.0161), julgado em 30-06-2025: "(...) No que concerne à relação havida entre as empresas MI ADMINISTRACAO LTDA, INCORPORE SOLUÇÕES LTDA e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, tal como alegado pela reclamante, esta Eg. 3ª Turma já reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, o qual emerge da prova dos autos. Analisando-se os objetos sociais das reclamadas, vê-se que elas atuam na área de incorporação, venda e aluguel de imóveis próprios, o que denota uma atuação conjunta, para um objetivo comum. Além disso, em razão das inúmeras ações ajuizadas em face das reclamadas, é de conhecimento desta Relatora que o Sr. Antonio Ires de Lima Filho, que atuou como sócio da MI ADMINISTRAÇÃO LTDA (quando ainda se chamava MARCIO INÁCIO DE CASTRO- ME), também é sócio da SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advirto, ainda, que as referidas rés são representadas pelo mesmo advogado, Dr. Felipe Eduardo de Lima Ragazzi. Por outro lado, verifico que a prova emprestada foi categórica quanto ao fato de que as empresas Incorpore Soluções Ltda e SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A pertencem ao mesmo grupo econômico. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS [...] Que a INCORPORE comandava todos os projetos; Que as empresas MIRANTE e KAWANA eram contratadas pelo INCORPORE para efetuar os pagamentos; [...] Que não sabe dizer se havia um contrato de prestação de serviços entre a MI ADMINISTRAÇÃO e a MIRANTE (ATOrd 0010017-71.2023.5.18.0161). Primeira testemunha da reclamada INCORPORE: [...] Indagado sobre a composição do grupo, esclareceu que a SPE RESORT DO LAGO é "o CNPJ da área comercial" do RESORT DO LAGO. MÁRCIO INÁCIO DE CASTRO "é a empresa na qual os funcionários CLT estão registrados". A SPE MIRANTE "pertence ao mesmo grupo" já mencionado pelo depoente, esclarecendo que ele próprio já prestou serviços diretamente a tal empresa. (ATOrd 0010432-59.2020.5.18.0161). Quanto à 4ª reclamada WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., observo que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercialização de multipropriedade e outras avenças (id. ad84bd7), celebrado entre ela e a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, foi pactuado em relação ao empreendimento KAWANA RESIDENCE (atual denominação do Laguna Resort), o que evidencia que elas desenvolvem suas atividades em conjunto. Aliás, a reclamante juntou aos autos cópia de mensagem enviada pela WAM GROUP, constante do processo 5393295- 89.2024.8.09.0025, por meio da qual esta disponibilizava boleto relativo a cota imobiliária em nome de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Nesse contexto, presentes os elementos normativos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a existência de grupo econômico, por coordenação, entre as reclamadas e, por conseguinte, condeno-as solidariamente pelas obrigações aqui impostas." Dou provimento. A Recorrente alega que o acórdão recorrido reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação com base em prova emprestada de outro processo e em depoimento de uma única testemunha, o que é insuficiente para comprovar a atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, violando o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Sustenta que a prova emprestada foi utilizada sem anuência do recorrente, cerceando a defesa e violando o art. 5º, LV, da CF. Argumenta que não há relação de coordenação ou controle entre as empresas, que a relação entre Incorpore e SPE Mirante era estritamente comercial e já encerrada, e que a Wam Comercialização S/A nunca teve relação com a Incorpore. Como visto, o acórdão recorrido reformou a sentença para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária de todas, com base em prova emprestada de outro processo e depoimento de testemunha, entendendo que as provas evidenciam atuação conjunta e relação de coordenação. Os argumentos expendidos pela parte recorrente em relação à utilização da prova emprestada não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista, neste aspecto. Por outro lado, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente de que "diante das provas produzidas nos autos, não há como dizer que as empresas foram grupo econômico por coordenação, isso porque, se houve relação, foi estritamente comercial", e de que "as empresas reclamadas são independentes uma da outra, apesar de possuírem a mesma atividade empresarial, qual seja, no ramo de corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, elas possuem sócios, funcionários, materiais e estrutura própria diferentes", seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se evidencia possível violação aos artigos da legislação federal/Constituição Federal indicados ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331612600000201589428. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331612600000201589428?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- WAM COMERCIALIZACAO S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0012123-69.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: BRUNO MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f9e8989) proferida nos autos do processo 0012123-69.2024.5.18.0161 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012123-69.2024.5.18.0161 AGRAVANTE: MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVANTE: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADA: Dra. GIULIA DE MOURA GOMES AGRAVANTE: INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE BARBOSA CABRAL ADVOGADA: Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVANTE: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA: Dra. THAYNA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADA: Dra. JENNIFER BARBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. POLIANE SILVA ALVES ADVOGADA: Dra. BRENDA INOCENCIO BUENO AGRAVADO: BRUNO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. JOHNATAN VENANCIO PIRES AGRAVADO: MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT AGRAVADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADA: Dra. GIULIA DE MOURA GOMES ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU AGRAVADO: INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADA: Dra. LUCIENE BARBOSA CABRAL ADVOGADA: Dra. CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO AGRAVADO: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO: Dr. LUIZ SERGIO SALVIANO DE ABREU ADVOGADA: Dra. JENNIFER BARBARA SILVA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. POLIANE SILVA ALVES ADVOGADA: Dra. THAYNA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. BRENDA INOCENCIO BUENO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE:MI ADMINISTRACAO LTDA (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id cb70681; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 8311d53). Representação processual regular (Id bd2b2a1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5298c3d: R$50.000,00; Custas fixadas, id ba3f7ed: R$1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a42bc5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 1a938dc; Condenação no acórdão, id 9765086: R$ 70.000,00; Custas no acórdão, id 9765086: R$ 1.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 986aaf8: R$27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id6c4194c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC. - divergência jurisprudencial. As recorrentes entendem que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, §§ 2º, 3º, 10 e 448-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: No caso, em relação às reclamadas MI Administração LTDA, SPE Mirante Investimento Imobiliários S.A. e Incorpore Soluções Ltda., trata-se de matéria já conhecida deste Regional, de modo que, sem mais delongas, peço a devida venia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos apresentados no voto de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva (ROT- 0011347- 69.2024.5.18.0161), julgado em 30-06-2025: (...) Por outro lado, verifico que a prova emprestada foi categórica quanto ao fato de que as empresas Incorpore Soluções Ltda e SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A pertencem ao mesmo grupo econômico. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS [...] Que a INCORPORE comandava todos os projetos; Que as empresas MIRANTE e KAWANA eram contratadas pelo INCORPORE para efetuar os pagamentos; [...] Que não sabe dizer se havia um contrato de prestação de serviços entre a MI ADMINISTRAÇÃO e a MIRANTE (ATOrd 0010017- 71.2023.5.18.0161). Primeira testemunha da reclamada INCORPORE: [...] Indagado sobre a composição do grupo, esclareceu que a SPE RESORT DO LAGO é "o CNPJ da área comercial" do RESORT DO LAGO. MÁRCIO INÁCIO DE CASTRO "é a empresa na qual os funcionários CLT estão registrados". A SPE MIRANTE "pertence ao mesmo grupo" já mencionado pelo depoente, esclarecendo que ele próprio já prestou serviços diretamente a tal empresa. (ATOrd 0010432- 59.2020.5.18.0161). Quanto à 4ª reclamada WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., observo que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercialização de multipropriedade e outras avenças (id. ad84bd7), celebrado entre ela e a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, foi pactuado em relação ao empreendimento KAWANA RESIDENCE (atual denominação do Laguna Resort), o que evidencia que elas desenvolvem suas atividades em conjunto. Aliás, a reclamante juntou aos autos cópia de mensagem enviada pela WAM GROUP, constante do processo 5393295-89.2024.8.09.0025, por meio da qual esta disponibilizava boleto relativo a cota imobiliária em nome de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Nesse contexto, presentes os elementos normativos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a existência de grupo econômico, por coordenação, entre as reclamadas e, por conseguinte, condeno-as solidariamente pelas obrigações aqui impostas." Dou provimento. As recorrentes MI ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. requerem "o afastamento do reconhecimento do grupo econômico, declarando a inexistência de solidariedade entre as empresas". Sustentam que "O reconhecimento do grupo econômico, sem prova da subordinação ou gestão unificada, viola frontalmente o art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que exigem interesse integrado e atuação conjunta efetiva, e não mera afinidade negocial". Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a divergência jurisprudencial trazida para cotejo. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:WAM COMERCIALIZACAO S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 6fd02c7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 7e4bb77). Representação processual regular (Id b46fd5a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c0d7f52: R$ 27.627,66. Custas já recolhidas pelas Recorrentes MI ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., portanto inexigíveis, conforme Tema nº 267 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A Turma registrou que "Quanto à 4ª reclamada WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., observo que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercialização de multipropriedade e outras avenças (id. ad84bd7), celebrado entre ela e a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, foi pactuado em relação ao empreendimento KAWANA RESIDENCE (atual denominação do Laguna Resort), o que evidencia que elas desenvolvem suas atividades em conjunto". A recorrente alega que: A priori, cabe a Recorrente reiterar, conforme tese de defesa apresentada que, em julho de 2023, firmou com a 2ª Reclamada (SPE Mirante), contrato de prestação de serviços (anexo aos autos), para atuar como intermediadora no processo de corretagem de suas cotas de multipropriedade, especialidade desta Recorrente, que atua neste setor há mais de 20 anos. Fato alheio a presente lide, porém que esclarecia a inclusão do empreendimento Kawaana (construído pela 2ª Reclamada), em seu site, vez que seu endereço eletrônico serve como um portifólio para que seus clientes visualizem os imóveis comercializados e o que estes oferecem, servindo meramente para divulgação dos produtos comercializados. Além das conversas de Whatsapp colacionadas, vez que a WAM Comercialização fora contratada exatamente para atuar como intermediadora na corretagem imobiliária, ou seja, é lógico deduzir que quaisquer questionamentos ou necessidades dos compradores destas serão tratadas por ela, o que não caracteriza atuação conjunta entre empresas. A Recorrente tem um contrato de prestação de serviços para comercialização de cotas imobiliários, firmado com a 2ª Reclamada, sendo este plenamente válido, sendo incoerente deduzir que exista grupo econômico entre tais empresas, que não passam de parceiras comerciais. A verificação da versão apresentada pela parte recorrente remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se evidencia possível violação aos artigos da legislação federal /Constituição Federal indicados ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. A reclamada requer "a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo o processo na origem até ulterior decisão no bojo da vertente irresignação". Sustenta que "a concessão de efeito suspensivo está condicionada ao preenchimento dos mesmos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora", e que "no caso em apreço, tais pressupostos encontram-se devidamente configurados, diante da plausibilidade de reforma do acórdão impugnado e da notória demora no julgamento da matéria". Destaca-se que, em regra, o recurso de revista é dotado apenas do efeito devolutivo (art. 896, § 1º, da CLT). Contudo, excepcionalmente, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC c/c item I da Súmula 414 do TST. Tendo em vista a denegação do seguimento do recurso de revista interposto, indefiro o pedido formulado. RECURSO DE:INCORPORE SOLUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 2949962,6616bfa; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 0b2c4c0). Representação processual regular (Id 5ee4ecb). Acerca do preparo, a Recorrente INCORPORE SOLUÇÕES LTDA requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o preparo do apelo, pois sustenta ausência de faturamento e elevado endividamento, com a existência de múltiplas ações judiciais e dívidas fiscais expressivas (Id 8311d53). Verifica-se, com base na Súmula 463, II, do col. TST, que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica deve ser acompanhado de comprovação robusta do estado de insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora a parte tenha juntado declarações de ausência de faturamento e documentos indicativos de endividamento, tais elementos possuem caráter predominantemente unilateral ou demonstram apenas a existência de passivo, não sendo suficientes para evidenciar, de forma técnica e inequívoca, a impossibilidade atual de arcar com as despesas processuais, especialmente à míngua de demonstrações contábeis completas, como balanço patrimonial e fluxo de caixa. Assim, indefiro o pedido. Não obstante o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o preparo recursal encontra-se satisfeito, nos termos do item III da Súmula 128 do col. TST, segundo o qual “havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide”, considerando que as recorrentes foram solidariamente condenadas, conforme acórdão de Id 9765086, e que as reclamadas MI ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. efetuaram o preparo, ids. 6a42bc5, 1a938dc, 986aaf8, id6c4194c, e não pleiteiam sua exclusão da lide. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Consta do acórdão: No caso, em relação às reclamadas MI Administração LTDA, SPE Mirante Investimento Imobiliários S.A. e Incorpore Soluções Ltda., trata-se de matéria já conhecida deste Regional, de modo que, sem mais delongas, peço a devida venia para transcrever e adotar como razões de decidir os fundamentos apresentados no voto de Relatoria da Excelentíssima Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva (ROT- 0011347- 69.2024.5.18.0161), julgado em 30-06-2025: "(...) No que concerne à relação havida entre as empresas MI ADMINISTRACAO LTDA, INCORPORE SOLUÇÕES LTDA e SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, tal como alegado pela reclamante, esta Eg. 3ª Turma já reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, o qual emerge da prova dos autos. Analisando-se os objetos sociais das reclamadas, vê-se que elas atuam na área de incorporação, venda e aluguel de imóveis próprios, o que denota uma atuação conjunta, para um objetivo comum. Além disso, em razão das inúmeras ações ajuizadas em face das reclamadas, é de conhecimento desta Relatora que o Sr. Antonio Ires de Lima Filho, que atuou como sócio da MI ADMINISTRAÇÃO LTDA (quando ainda se chamava MARCIO INÁCIO DE CASTRO- ME), também é sócio da SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advirto, ainda, que as referidas rés são representadas pelo mesmo advogado, Dr. Felipe Eduardo de Lima Ragazzi. Por outro lado, verifico que a prova emprestada foi categórica quanto ao fato de que as empresas Incorpore Soluções Ltda e SPE Mirante Investimentos Imobiliários S.A pertencem ao mesmo grupo econômico. Confira-se: Primeira testemunha do reclamante: MARCELO HENRIQUE DE CAMPOS [...] Que a INCORPORE comandava todos os projetos; Que as empresas MIRANTE e KAWANA eram contratadas pelo INCORPORE para efetuar os pagamentos; [...] Que não sabe dizer se havia um contrato de prestação de serviços entre a MI ADMINISTRAÇÃO e a MIRANTE (ATOrd 0010017-71.2023.5.18.0161). Primeira testemunha da reclamada INCORPORE: [...] Indagado sobre a composição do grupo, esclareceu que a SPE RESORT DO LAGO é "o CNPJ da área comercial" do RESORT DO LAGO. MÁRCIO INÁCIO DE CASTRO "é a empresa na qual os funcionários CLT estão registrados". A SPE MIRANTE "pertence ao mesmo grupo" já mencionado pelo depoente, esclarecendo que ele próprio já prestou serviços diretamente a tal empresa. (ATOrd 0010432-59.2020.5.18.0161). Quanto à 4ª reclamada WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A., observo que o contrato de prestação de serviços de intermediação imobiliária, comercialização de multipropriedade e outras avenças (id. ad84bd7), celebrado entre ela e a SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, foi pactuado em relação ao empreendimento KAWANA RESIDENCE (atual denominação do Laguna Resort), o que evidencia que elas desenvolvem suas atividades em conjunto. Aliás, a reclamante juntou aos autos cópia de mensagem enviada pela WAM GROUP, constante do processo 5393295- 89.2024.8.09.0025, por meio da qual esta disponibilizava boleto relativo a cota imobiliária em nome de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Nesse contexto, presentes os elementos normativos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, declaro a existência de grupo econômico, por coordenação, entre as reclamadas e, por conseguinte, condeno-as solidariamente pelas obrigações aqui impostas." Dou provimento. A Recorrente alega que o acórdão recorrido reconheceu a existência de grupo econômico por coordenação com base em prova emprestada de outro processo e em depoimento de uma única testemunha, o que é insuficiente para comprovar a atuação conjunta e o interesse integrado das empresas, violando o art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. Sustenta que a prova emprestada foi utilizada sem anuência do recorrente, cerceando a defesa e violando o art. 5º, LV, da CF. Argumenta que não há relação de coordenação ou controle entre as empresas, que a relação entre Incorpore e SPE Mirante era estritamente comercial e já encerrada, e que a Wam Comercialização S/A nunca teve relação com a Incorpore. Como visto, o acórdão recorrido reformou a sentença para declarar a existência de grupo econômico entre as reclamadas, com responsabilidade solidária de todas, com base em prova emprestada de outro processo e depoimento de testemunha, entendendo que as provas evidenciam atuação conjunta e relação de coordenação. Os argumentos expendidos pela parte recorrente em relação à utilização da prova emprestada não atendem o propósito de impugnar os fundamentos em que está assentado o acórdão, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista, neste aspecto. Por outro lado, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente de que "diante das provas produzidas nos autos, não há como dizer que as empresas foram grupo econômico por coordenação, isso porque, se houve relação, foi estritamente comercial", e de que "as empresas reclamadas são independentes uma da outra, apesar de possuírem a mesma atividade empresarial, qual seja, no ramo de corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, elas possuem sócios, funcionários, materiais e estrutura própria diferentes", seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se evidencia possível violação aos artigos da legislação federal/Constituição Federal indicados ou divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083113331612600000201589428. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083113331612600000201589428?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- INCORPORE SOLUCOES LTDA