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0012123-11.2025.5.15.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012123-11.2025.5.15.0099 AUTOR: CESAR AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a12e0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, rejeito todos os pedidos formulados. Custas, pelo reclamante, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa. Sucumbente no objeto da pretensão, a parte autora é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor dado à causa. Confere-se à parte autora, porém, o benefício da gratuidade da justiça, como por ela requerido, diante de sua declaração de miserabilidade jurídica. Por conseguinte, ficam dispensadas as custas atribuídas e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de até 2 anos, quando então, não modificada a situação jurídica do autor, ocorrerá a prescrição intercorrente dos mesmos. Dê-se ciência. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A.

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012123-11.2025.5.15.0099 AUTOR: CESAR AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA RÉU: DESKTOP S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a12e0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Posto isto, na presente reclamação trabalhista, rejeito todos os pedidos formulados. Custas, pelo reclamante, equivalentes a 2% do valor atribuído à causa. Sucumbente no objeto da pretensão, a parte autora é devedora de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, ora arbitrados em 10% do valor dado à causa. Confere-se à parte autora, porém, o benefício da gratuidade da justiça, como por ela requerido, diante de sua declaração de miserabilidade jurídica. Por conseguinte, ficam dispensadas as custas atribuídas e suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de até 2 anos, quando então, não modificada a situação jurídica do autor, ocorrerá a prescrição intercorrente dos mesmos. Dê-se ciência. Nada mais. MARCELO LUIS DE SOUZA FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA

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