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TJPR · 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012120-41.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.327,00 Polo Ativo(s): SUYAN DO ROCIO DE PAULA Polo Passivo(s): RHUAM CRISTIAN LOPES Autos nº. 0012120-41.2026.8.16.0035 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Com fundamento no artigo 22, §1°, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que surta todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes nos presentes autos, passando o referido a ter efeito de título executivo. E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito. Não há condenação ao pagamento de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Tendo em vista que a sentença homologatória de acordo é irrecorrível, segundo previsão do artigo 41 da Lei 9.099/1995[1], é prescindível a intimação das partes. Assim, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Retifique-se o nome do promovido, passando a constar como contido no documento de identificação (evento 26). Encaminhe-se cópia do termo de audiência ao promovido via WhatsApp. Após, proceda-se o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
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