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0012120-18.2016.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 0012120-18.2016.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: JOSE CARLOS GIACOMELI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON JACOB FERREIRA - MT9845-O DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de LÚCIA REGINA SANTANA GIACOMELI e JOSÉ CARLOS GIACOMELI, denunciando-os como incursos nas sanções do crime tipificado no artigo 1, inciso 1, da Lei 8.137/90, por supostamente terem sonegado, nos anos de 2006 e 2007, imposto de renda devido sobre o rendimento oriundo de atividade rural, no valor de R$ 5.502.873,86, com lançamento no valor de R$ 7.506.609,36. O feito, que estava concluso para julgamento, foi convertido em diligência, tendo sido solicitada mídia com gravação do depoimento da testemunha de defesa JOSÉ ANTÔNIO LOPES (id. 372628935). O referido arquivo foi inserido no id. 625377377. A defesa dos acusados pugnou pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 9° da Lei 10.684/2003, tendo em vista o parcelamento do crédito tributário (id. 708114971). Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo deferimento do pedido (id. 840737585). Em decisão de id. 918180687, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no art. 9° da Lei 10.684/2003. Os autos estavam sobrestados desde 09/02/2022. A União, no id 2275979850, inseriu extratos atualizados da dívida, informando que os débitos não se encontram mais parcelados, em razão do inadimplemento das prestações a partir de 2024. Instado a manifestar, o MPF requereu levantamento da suspensão e a retomada do curso da ação penal (id. 2277965832). À luz dos precedentes consolidados do STF (ADI 6.792/DF), a suspensão do curso do processo penal e do prazo prescricional é condicionada à regularidade do adimplemento das prestações pactuadas, de modo que a desídia ou a exclusão formal do devedor do regime do parcelamento impede a subsistência do benefício suspensivo e obsta a declaração de extinção da punibilidade, que exige a quitação integral e definitiva do débito. Inexistindo causa legal de suspensão ativa, a ação penal suspensa deve prosseguir regularmente em seus ulteriores termos. Assim, ACOLHO o pleito ministerial (id. 2277965832) para determinar a retomada e o prosseguimento regular da marcha processual da ação penal, com o restabelecimento do prazo prescricional que estava suspenso. Intime-se a defesa para que se manifeste sobre as informações prestadas pela União (id. 2275979850), em 05 (cinco) dias. Com a resposta, façam-me os autos conclusos para julgamento. Cuiabá/MT, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal

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