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0012119-17.2024.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0012119-17.2024.8.17.2810 APELANTE: CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADA: KARINE RENATA GOMES DA SILVA RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a sentença de Id 62778975, que, nos autos da "ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido incidental de exibição de contrato" ajuizada por KARINE RENATA GOMES DA SILVA, em face da ora recorrente, julgou procedente o pedido para revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado, vigente à época da contratação, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à repetição do indébito referente às parcelas efetivamente descontadas, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Em suas razões recursais (Id 62778984), a apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de dilação probatória à luz de recente decisão monocrática do STJ, o cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de prova pericial, a nulidade da sentença por suposta ausência de análise de documentação relativa ao perfil de risco da autora e a carência de ação por existência de cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável. No mérito, sustenta a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, a insuficiência da taxa média do BACEN como critério de aferição, a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, a inexistência de mora a ser afastada e a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a fixação dos juros na taxa média acrescida de 30%. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id 62778997), pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela majoração dos honorários recursais. Decido. A sistemática processual civil vigente, em harmonia com os princípios da economia e celeridade processual, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme dispõe o art. 932, IV, do CPC, o art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do STJ e a Súmula 568 do STJ, que diz: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se disciplinada pelo Regimento Interno, que, em seu art. 524, autoriza a aplicação subsidiária do Regimento Interno do STJ. Dessa forma, passo a analisar e fundamentar esta decisão seguindo a orientação exposta acima. DAS PRELIMINARES 1. Do cerceamento de defesa A apelante sustenta, sob três ângulos, que o feito não estava maduro para julgamento: a ausência de intimação para produção de prova pericial, a ausência de exame do documento de consulta ao SCPC relativo ao perfil de risco da autora, e a necessidade de dilação probatória à luz do precedente firmado no AgInt no AREsp 2.484.641/RS. A controvérsia relativa à abusividade da taxa de juros, quando dirimida por cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, constitui matéria eminentemente documental e de direito, dispensando prova pericial. A simples alegação genérica de necessidade de perícia contábil, desacompanhada de demonstração concreta de vício nos elementos já constantes dos autos, não caracteriza cerceamento de defesa (art. 370, CPC), competindo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ao deslinde da controvérsia. A alegada nulidade por ausência de exame do documento de score e histórico de restrição de crédito da autora, também não merece prosperar. Tal elemento não é, na jurisprudência vinculante atualmente em vigor, pressuposto indispensável à caracterização da abusividade quando a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média segmentada é manifesta, como se verá no mérito. Quanto ao precedente invocado (AgInt no AREsp 2.484.641/RS), nota-se que, no presente caso, não houve simples comparação da taxa contratada com a taxa média genérica. Primeiro o magistrado identificou a segmentação do crédito, em seguida, verificou, ante as peculiaridades do caso concreto, a abusividade dos juros. insuperável por qualquer contratação. A própria taxa média de mercado, por ser uma média aritmética, já incorpora operações com diferentes níveis de risco, contemplando tanto taxas mais baixas quanto taxas mais altas praticadas pelas diversas instituições financeiras (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) É precisamente por isso que a jurisprudência não reconhece abusividade em qualquer superação da média, mas apenas quando a discrepância é manifesta e desproporcional, como a verificada nestes autos, em que a taxa contratada supera em quase quatro vezes a média segmentada. 2. Da carência de ação Não prospera, a seu turno, a preliminar de carência de ação fundada em cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável. É pacífico que tal cláusula não impede o controle judicial de abusividade de encargos contratuais, por se tratar as normas do Código de Defesa do Consumidor de preceitos de ordem pública e interesse social, inderrogáveis pela vontade das partes (art. 51, I e IV, CDC; Súmula 286/STJ, aplicável por analogia). Eventual cláusula que pretenda vedar o acesso da consumidora ao Judiciário para discutir a abusividade de encargos contratuais é, ela própria, nula de pleno direito. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO 3. Da abusividade dos juros remuneratórios A apelante instruiu sua defesa com documento de consulta ao SCPC demonstrando que a autora possuía, à época da contratação, três débitos registrados junto à instituição Banco Santander S/A, e que ela tinha baixo score (Id 62778958), buscando, com isso, justificar a elevada taxa de juros praticada pelo perfil de risco da consumidora. É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF e tema repetitivo 24 do STJ), e que a estipulação de taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Todavia, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, é expresso ao admitir a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo (incontroversa nos autos) e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto (tema repetitivo 27 do STJ), tomando-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como valioso referencial para a operação equivalente. Nos termos exigidos pelo REsp 1.061.530/RS, há necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, além do parâmetro de abusividade assim consignado: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Assim, simples alegações genéricas quanto à assunção de maior risco em operações de crédito não consignado não são suficientes para justificar diferença exorbitante de taxa de juros, sobretudo à falta de qualquer demonstração concreta que justifique a adoção de tão elevado percentual. Nos presentes autos, os únicos documentos juntados ao processo para justificar a taxa de juros é um Parecer de Análise Econômica do Direito (Id 62778960) e o documento de score e histórico de restrição de crédito (Id 62778958). A existência de negativações pretéritas, ainda que possam justificar a cobrança de taca de juros superior à média de mercado, tal circunstância não autoriza, por si só, a fixação de encargos no patamar praticado no caso concreto. A taxa contratada de 21,60% ao mês supera em quase quatro vezes a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado vigente à época da contratação, então em 5,55% ao mês, atingindo o patamar de 945,46% ao ano contra aproximadamente 89% ao ano da média segmentada. Não houve demonstração, de forma concreta e proporcional, que o específico grau de risco atribuível à autora, evidenciado por três débitos de valor módico, justificasse multiplicar por quase quatro a taxa média já apurada para a mesma modalidade de operação de crédito que a própria instituição pratica. A invocação genérica do nicho de mercado de alto risco em que atua, desacompanhada de correlação proporcional entre o risco individualizado da consumidora e a magnitude do encargo cobrado, não é suficiente para legitimar disparidade dessa ordem. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo a própria apelante, reconhece a abusividade em discrepâncias de magnitude semelhante ou até inferior à verificada nestes autos (TJPE, Apelação Cível nº 0000147-66.2025.8.17.2470, Rel. Des. Carlos Moraes, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2026; TJPE, Apelação Cível nº 0000927-33.2023.8.17.2710, Rel. Des. Carlos Moraes, 4ª Câmara Cível, j. 28/08/2026). Mantenho, portanto, a sentença no ponto que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado. 4. Da restituição do indébito em dobro A cobrança questionada, e os pagamentos dela decorrentes, ocorreram integralmente a partir de 25/09/2023, data de celebração do contrato, portanto em momento posterior à publicação do acórdão paradigma da Corte Especial do STJ (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, julgados em 21/10/2020, DJe 30/3/2021), que consolidou o padrão objetivo de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, dispensando a comprovação de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor e exigindo apenas a ausência de engano justificável para a cobrança indevida. Estando toda a relação contratual em exame situada após o marco de modulação, é devida a repetição em dobro da integralidade dos valores pagos a maior, tal como decidido na sentença. Rejeito a tese recursal de necessidade de comprovação de má-fé subjetiva, superada pelo entendimento vinculante da Corte Especial. 5. Dos danos morais Conforme narrado na petição inicial, a autora encontrava-se desempregada por ocasião da contratação, e optou por vincular o desconto das parcelas à sua conta poupança do CAIXA TEM, na qual era depositado, mensalmente, benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 255,00. O desconto mensal de R$ 149,00, ao qual se somaram cobranças adicionais em determinados meses, como o débito extra de R$ 31,29 verificado em abril de 2024, consumiu parcela expressiva, superior à metade, de verba de natureza tipicamente alimentar e assistencial, destinada a assegurar o mínimo existencial da autora e de seu filho menor. A imposição de juros remuneratórios quase quatro vezes superiores à taxa média de mercado, descontados de benefício destinado à subsistência da autora e de seu filho menor, ultrapassa o mero dissabor inerente a uma disputa contratual comum. Qualquer variação na já escassa renda de quem subsiste com base em benefício assistencial, salário mínimo ou seguro-desemprego é apta a gerar transtorno psicológico e a comprometer o poder de compra de itens de necessidade básica, configurando lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, e do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização mostra-se compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por este Tribunal em casos análogos envolvendo a apelante, não se verificando exagero ou irrisão a justificar sua revisão. Mantenho a sentença também neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, reforçados pela fundamentação acima exposta. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes

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