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0012119-17.2016.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 1ª Turma GMARPJ/bjs/ I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO PARA DANO EXTRAPATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO REGIONAL QUE DEIXA DE APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DE TODOS OS PEDIDOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual a admissão de recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Corte de origem quanto aos demais, independentemente de oposição de embargos de declaração ou de interposição de agravo de instrumento, pois, entendia-se que todos os pedidos recursais eram devolvidos à análise do TST. 2. O novo regramento impõe ao TRT o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo decisório impugnado no recurso de revista. Não há previsão de dispensa de análise de pedidos relacionados a matérias acessórias ou que possam ser considerados prejudicados em razão de eventual provimento do apelo quanto a outro tema. 3. Caberia à recorrente impugnar a omissão no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º, do RITST), ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sobre o cerceamento de defesa, o que a parte pretende é revalorar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 2. No que diz respeito ao assédio, a ré faz as seguintes afirmações: "a. a prova oral produzida pelas testemunhas da Recorrente, sendo categóricas em afirmar que jamais houve qualquer ordem de restrição de convívio com pessoas que haviam se afastado na Recorrente. b. a conclusão médica pericial transcrita nas razões do recurso ordinário, ressaltando a inexistência de afastamento ou comprovação de tratamento psiquiátrico ou psicológico para caracterização de assédio moral. c. a sucumbência do Recorrido na hipótese de prova dividida (artigo 818, inciso I, da CLT), o que justificaria a exclusão ou, no limite, a redução da condenação imposta à Recorrente, da forma requerida em caráter sucessivo no recurso ordinário, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º, do CPC; artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal)." O ponto "a" revela nítido objetivo de revisar fatos e provas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O ponto "b" veicula premissas fáticas irrelevantes para o julgamento do pedido. O ponto "c" apresenta questão de natureza jurídica, a qual não viabiliza pedido recursal (Súmula n. 297, III, do TST). ASSÉDIO MORAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem entendeu que "a prova oral produzida é contundente em comprovar as práticas irregulares apontadas na inicial, comportamento esse absolutamente reprovável perpetrado por superior hierárquico, tratamento vexatório - no mínimo fora da boa regra da educação - dispensado pelo superior hierárquico, além de esclarecer que, no ambiente de trabalho, essa prática era difundida regularmente". 2. Sendo assim, a argumentação da ré no sentido de que não houve prática de ato ilícito implica revisão de conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NÃO NEUTRALIZADO PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que, apesar de ter havido entrega de equipamentos de proteção individual, "a exposição aos agentes insalubres (hidrocarbonetos) não foi devidamente neutralizada, sendo enfático o vistor oficial, nos esclarecimentos, de estar caracterizada insalubridade, em grau médio, por exposição a hidrocarbonetos no período do pacto laboral em que o autor se ativou nos postos de trabalho de Montagem TB/Aplicação de Primer e na Montagem TB/ lentes de lanternas traseira, posto que nenhuma das luvas fornecidas era aprovada pelo MTE para neutralização da exposição a agentes químicos". 2. Diante desse contexto, a argumentação da ré no sentido de que a insalubridade teria sido neutralizada pelo uso de EPIs implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sobre a responsabilidade civil, a parte alega as seguintes omissões no acordão regional: "a. a conclusão médica pericial pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do Reclamante, para seu ofício ou profissão, bem como a conclusão laudo médico pericial juntado na ação acidentária ajuizada pelo Reclamante (RT 1008235-14.2016.8.26.0604), comprovando a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária (ID c284435). b. violação que a condenação imposta a título de danos morais e materiais enseja à literalidade dos artigos 818, inciso II, da CLT c/c artigo 950, do €. Civil, diante da prova pericial produzida nos autos que comprovou a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária do Recorrido. c. a análise ergonômica de todas as atribuições do Recorrido que apresentada conjuntamente com o laudo médico pericial elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo (ID acd84b6), concluiu pela inexistência de risco ergonômico para os ombros e coluna lombar nas atividades realizadas pelo Recorrido. d. o trabalho desenvolvido pela equipe de saúde e segurança do trabalho da Recorrente, mais precisamente as medidas preventivas adotadas pela empresa, quais sejam, Kiu Key (duas micro-pausas de 8 minutos durante o labor), além do intervalo intrajornada, ginástica laboral 3 vezes por turno, diálogo diário de segurança, além do "job rotation" (rodízio de atividades). e. a espécie do benefício previdenciário deferido ao Recorrido durante a contratualidade (B31 — doença comum), com base na análise médica pericial do INSS e ausência de relação entre os CID informados pelo Recorrido na petição inicial e o CNAE nº 29107 da Recorrente, o que impossibilita se falar em NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) no presente caso". 2. Quanto ao ponto "a", o TRT assentou que, "embora não haja elemento nos autos a afastar a natureza degenerativa da patologia, dissociada do labor na ré, pode-se firmar convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". Em decisão complementar, a Corte Regional reafirmou que, "conquanto o auxiliar de confiança do Juízo tenha concluído pelas alterações degenerativas em ombro e coluna lombar, de cunho inflamatório descritas como 'discreto', 'pequeno', 'mínimo' e 'sem rotura de tendão', firmou-se convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". A Corte Regional pronunciou-se, de forma adequada, sobre as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, registrando que, apesar de o perito judicial ter entendido pela ausência de nexo causal e de incapacidade, há nos autos outros elementos suficientes para amparar a convicção de que a patologia foi agravada pelo trabalho e que, em razão disso, a capacidade laboral foi reduzida. 3. Relativamente ao ponto "b", a questão revela natureza jurídica, o que não viabiliza a pretensão recursal (Súmula n. 297, III, do TST). 4. No que se refere aos pontos "c", "d" e "e", é importante destacar que o TRT, considerando que "a descrição das atividades realizadas pelo autor, conforme laudo técnico, apontam precisamente para a existência de gestos repetitivos e, inclusive, de posições forçadas, viciosas e antiergonômicas", convenceu-se da existência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o labor e a doença, o que foi ratificado por outros elementos. 5. Não há, portanto, omissão sobre questão fática relevante ao julgamento da pretensão. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O TRT condenou a ré ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, ou seja, pela prática de litigância de má-fé, segundo a decisão complementar, por conduta descrita no art. 80, V e VII, do CPC. 2. A recorrente, por sua vez, não impugnou a decisão recorrida nos termos em que proferida, uma vez que toda sua argumentação se relacionada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios. 3. O apelo carece, portanto, de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12119-17.2016.5.15.0122, em que é Agravante, Agravado e Recorrido GILVAN GREGÓRIO PEREIRA e é Agravante, Agravada e Recorrente HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.. Trata-se de recursos de revista interposto pela ré e de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O autor afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. A reprodução de trechos do acórdão regional no inicio das razões recursais, de forma dissociada das argumentações jurídicas, não atende à finalidade das referidas normas processuais. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes de doença ocupacional, operou-se a preclusão. O TRT assim se pronunciou sobre as matérias: [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL No que se refere aos temas em destaque, prejudicada a análise, pois o recurso foi recebido por negativa de prestação jurisdicional em relação a tais matérias. [...] A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual a admissão de recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Corte de origem quanto aos demais, independentemente de oposição de embargos de declaração ou de interposição de agravo de instrumento, pois, entendia-se que todos os pedidos recursais eram devolvidos à análise do TST. O novo regramento impõe ao TRT o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo decisório impugnado no recurso de revista. Não há previsão de dispensa de análise de pedidos relacionados a matérias acessórias ou que possam ser considerados prejudicados em razão de eventual provimento do apelo quanto a outro tema. Caberia à recorrente impugnar a omissão no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º, do RITST), ônus do qual não se desincumbiu. Transcreve-se ementa de julgado desta Primeira Turma sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.546/2011. PRECLUSÃO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, quanto aos temas Turno Ininterrupto de Revezamento, Horas Extras, Compensação de Jornada, Norma Coletiva - Aplicabilidade Cumprimento, Intervalo Intrajornada, Intervalo Interjornadas e Adicional Noturno, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, o desatendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT ante a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das diversas teses jurídicas objeto do apelo, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. 4. Sinale-se ainda que, quanto ao tema descontos previdenciários/regime de desoneração da folha de pagamento/aplicação da Lei n. 12.546/2011, na decisão, o Desembargador responsável pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista entendeu prejudicada a análise do indigitado tema, de modo que não realizou o mencionado Juízo de admissibilidade. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto ao tema não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo de que não se conhece. [...] (Ag-RRAg-0010252-87.2020.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/05/2026. Grifos acrescentados). 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. As questões formuladas pela reclamada relativas à caracterização da doença ocupacional e à consequente configuração dos danos materiais e morais são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional relacionada ao cerceamento de defesa e ao assédio moral, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. [...] CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. A ré afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. Em relação ao afirmado cerceamento de defesa, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Com respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional (cerceamento de defesa e assédio moral), não há nulidade a ser reconhecida. Quanto ao afirmado cerceamento de defesa, a parte alega ter havido omissão, uma vez que "a prova oral buscava comprovar o efetivo fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas impermeáveis e creme protetivo". A prova técnica reconheceu que, embora tenha sido fornecidos EPIs, eles não foram capazes de neutralizar os efeitos do agente insalubre. Nesse sentido pronunciou-se o TRT. Não há omissão a ser sanada; o que a parte pretende é revalorar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. No que diz respeito ao assédio, a ré faz as seguintes afirmações: a. a prova oral produzida pelas testemunhas da Recorrente, sendo categóricas em afirmar que jamais houve qualquer ordem de restrição de convívio com pessoas que haviam se afastado na Recorrente. b. a conclusão médica pericial transcrita nas razões do recurso ordinário, ressaltando a inexistência de afastamento ou comprovação de tratamento psiquiátrico ou psicológico para caracterização de assédio moral. c. a sucumbência do Recorrido na hipótese de prova dividida (artigo 818, inciso I, da CLT), o que justificaria a exclusão ou, no limite, a redução da condenação imposta à Recorrente, da forma requerida em caráter sucessivo no recurso ordinário, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º, do CPC; artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal). O ponto "a" revela nítido objetivo de revisar fatos e provas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O ponto "b" veicula premissas fáticas irrelevantes para o julgamento do pedido. O ponto "c" apresenta questão de natureza jurídica, a qual não viabiliza pedido recursal (Súmula n. 297, III, do TST). No que diz respeito ao assédio moral, a Corte de origem entendeu que "a prova oral produzida é contundente em comprovar as práticas irregulares apontadas na inicial, comportamento esse absolutamente reprovável perpetrado por superior hierárquico, tratamento vexatório - no mínimo fora da boa regra da educação - dispensado pelo superior hierárquico, além de esclarecer que, no ambiente de trabalho, essa prática era difundida regularmente". Sendo assim, a argumentação da ré no sentido de que não prática de ato ilícito implica revisão de conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, o TRT registrou que, apesar de ter havido entrega de equipamentos de proteção individual, "a exposição aos agentes insalubres (hidrocarbonetos) não foi devidamente neutralizada, sendo enfático o vistor oficial, nos esclarecimentos, de estar caracterizada insalubridade, em grau médio, por exposição a hidrocarbonetos no período do pacto laboral em que o autor se ativou nos postos de trabalho de Montagem TB/Aplicação de Primer e na Montagem TB/ lentes de lanternas traseira, posto que nenhuma das luvas fornecidas era aprovada pelo MTE para neutralização da exposição a agentes químicos". Diante desse contexto, a argumentação da ré no sentido de que a insalubridade teria sido neutralizada pelo uso de EPIs implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. 1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA A ré afirma negativa de prestação jurisdicional. Entre outros fundamentos, indica violação do art. 93, IX, da CF. O recurso de revista não alcança conhecimento. Sobre a responsabilidade civil, a parte alega as seguintes omissões no acordão regional: a. a conclusão médica pericial pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do Reclamante, para seu ofício ou profissão, bem como a conclusão laudo médico pericial juntado na ação acidentária ajuizada pelo Reclamante (RT 1008235-14.2016.8.26.0604), comprovando a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária (ID c284435). b. violação que a condenação imposta a título de danos morais e materiais enseja à literalidade dos artigos 818, inciso II, da CLT c/c artigo 950, do €. Civil, diante da prova pericial produzida nos autos que comprovou a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária do Recorrido. c. a análise ergonômica de todas as atribuições do Recorrido que apresentada conjuntamente com o laudo médico pericial elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo (ID acd84b6), concluiu pela inexistência de risco ergonômico para os ombros e coluna lombar nas atividades realizadas pelo Recorrido. d. o trabalho desenvolvido pela equipe de saúde e segurança do trabalho da Recorrente, mais precisamente as medidas preventivas adotadas pela empresa, quais sejam, Kiu Key (duas micro-pausas de 8 minutos durante o labor), além do intervalo intrajornada, ginástica laboral 3 vezes por turno, diálogo diário de segurança, além do "job rotation" (rodízio de atividades). e. a espécie do benefício previdenciário deferido ao Recorrido durante a contratualidade (B31 — doença comum), com base na análise médica pericial do INSS e ausência de relação entre os CID informados pelo Recorrido na petição inicial e o CNAE nº 29107 da Recorrente, o que impossibilita se falar em NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) no presente caso. Quanto ao ponto "a", o TRT assentou que, "embora não haja elemento nos autos a afastar a natureza degenerativa da patologia, dissociada do labor na ré, pode-se firmar convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". Em decisão complementar, a Corte Regional reafirmou que, "conquanto o auxiliar de confiança do Juízo tenha concluído pelas alterações degenerativas em ombro e coluna lombar, de cunho inflamatório descritas como 'discreto', 'pequeno', 'mínimo' e 'sem rotura de tendão', firmou-se convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". A Corte Regional pronunciou-se, de forma adequada, sobre as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, registrando que, apesar de o perito judicial ter entendido pela ausência de nexo causal e de incapacidade, há nos autos outros elementos suficientes para amparar a convicção de que a patologia foi agravada pelo trabalho e que, em razão disso, a capacidade laboral foi reduzida. Relativamente ao ponto "b", a questão revela natureza jurídica, o que não viabiliza a pretensão recursal (Súmula n. 297, III, do TST). No que se refere aos pontos "c", "d" e "e", é importante destacar que o TRT, considerando que "a descrição das atividades realizadas pelo autor, conforme laudo técnico, apontam precisamente para a existência de gestos repetitivos e, inclusive, de posições forçadas, viciosas e antiergonômicas", convenceu-se da existência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o labor e a doença, o que foi ratificado por outros elementos: [...] o relatório médico (id ebcfc60), expedido pelo CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador à empresa Honda, apontou as restrições de trabalho do reclamante, tais como carregar ou deslocar pesos superiores a 5 kg, permanecer em posições fixas prolongadas, realizar flexões forçadas da coluna, movimentos repetitivos de membros superiores e coluna, elevação de membros superiores acima da linha dos ombros. [...] [...] o próprio laudo técnico constatou o uso de ferramentas elétricas que geram vibração (parafusadeira) e uso de torquímetros, no desempenho das atividades laborativas, enquanto a prova testemunhal comprovou a implantação do "job rotation" a partir do ano de 2012, onde a alternância de cada atividade ocorria a cada duas horas. Não há, portanto, omissão sobre questão fática relevante ao julgamento da pretensão. NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela ré. 1.2 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST Corte de origem proferiu a seguinte decisão: [...] DA REPETIÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATUAÇÃO EX OFFICIO Como já sustentado acima, novamente, atuou, a ré, com evidente má-fé processual, ao apresentar embargos de declaração com fundamento que não guarda a mínima relação com a realidade dos autos. Cediço que os embargos de declaração não têm a finalidade de revisar o conteúdo da decisão já proferida por este E. Regional. O que se admite é o efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (Art. 897-A, da CLT c/c o Art. 1.022 do CPC), além do requisito doutrinário do prequestionamento, não sendo estas, a toda evidência, a hipótese dos autos. Na verdade, a embargante continua a não se conformar com o julgado, pretendendo claramente sua revisão, haja vista a reiteração de argumentos devidamente apreciados, além da reiteração de argumentos vazios e sem suporte fático, especialmente ao invocar a existência de prova dividida quanto ao assédio moral, que, como se viu, a prova oral foi absolutamente contundente quanto ao comportamento reprovável perpetrado por superior hierárquico. A reiteração desse expediente constitui, na verdade, a utilização do duplo grau de jurisdição com intento absolutamente em descompasso com a boa fé processual que se espera dos litigantes, seja para procurar alterar a verdade dos fatos ou obstar o regular andamento do feito, tanto na oportunidade do julgamento do recurso ordinário, quanto nos embargos de declaração opostos, especialmente pelo fato de ser vedado, nesta fase processual, o revolvimento da matéria exaustivamente já discutida. Assinala-se, ainda, que o v. acórdão foi suficientemente claro acerca dos demais temas, de modo que eventuais questões suscitadas, e por ventura não apreciadas explicitamente no julgado, revelaram-se incapazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, além de não se verificar a necessária fundamentação quanto à afronta aos dispositivos legais mencionados. Frise-se, comportamentos desta natureza, longe de pretender impugnar, questionar ou discutir decisão judicial contrária à ordem jurídica, destoam dos deveres de probidade e lealdade de natureza processual ao se postular em juízo, de observância tanto das partes como dos seus patronos, além de utilizar da via recursal com nítido caráter protelatório, além de conspirar contra a tramitação célere do processo, em verdadeiro atentado ao art. 5º, LXXVIII, da CF, a atrai a sanção prevista no artigo 81 do CPC. Bem por isso, diante da repetição de conduta temerária da reclamada e a má utilização da via recursal, tipificadas nas hipóteses previstas no art. 80, incisos V e VII, do CPC, acresça-se, à ora embargante, a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos exatos termos do art. 81 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Outrossim, pela reiteração das condutas tipificadas nas hipóteses previstas no art. 80, incisos V e VII, do CPC, deverá, a reclamada, responder, em acréscimo, pela multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte reclamante, nos exatos termos do art. 81 do CPC. (Grifos acrescentados) A ré sustenta que o "E. Tribunal Regional entendeu que referida medida judicial possuía a intenção de protelar o feito, aplicando à Recorrente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, 82º, do CPC". Entre outros fundamentos, indica violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. O recurso de revista não alcança conhecimento. O TRT condenou a ré ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, ou seja, pela prática de litigância de má-fé, segundo a decisão complementar, por conduta descrita no art. 80, V e VII, do CPC. A recorrente, por sua vez, não impugnou a decisão recorrida nos termos em que proferida, uma vez que toda sua argumentação se relacionada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios. O apelo carece, portanto, de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela ré. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 1ª Turma GMARPJ/bjs/ I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO PARA DANO EXTRAPATRIMONIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. DECISÃO REGIONAL QUE DEIXA DE APRECIAR A ADMISSIBILIDADE DE TODOS OS PEDIDOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 254 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. 1. A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual a admissão de recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Corte de origem quanto aos demais, independentemente de oposição de embargos de declaração ou de interposição de agravo de instrumento, pois, entendia-se que todos os pedidos recursais eram devolvidos à análise do TST. 2. O novo regramento impõe ao TRT o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo decisório impugnado no recurso de revista. Não há previsão de dispensa de análise de pedidos relacionados a matérias acessórias ou que possam ser considerados prejudicados em razão de eventual provimento do apelo quanto a outro tema. 3. Caberia à recorrente impugnar a omissão no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º, do RITST), ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento de que não se conhece, no aspecto. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sobre o cerceamento de defesa, o que a parte pretende é revalorar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 2. No que diz respeito ao assédio, a ré faz as seguintes afirmações: "a. a prova oral produzida pelas testemunhas da Recorrente, sendo categóricas em afirmar que jamais houve qualquer ordem de restrição de convívio com pessoas que haviam se afastado na Recorrente. b. a conclusão médica pericial transcrita nas razões do recurso ordinário, ressaltando a inexistência de afastamento ou comprovação de tratamento psiquiátrico ou psicológico para caracterização de assédio moral. c. a sucumbência do Recorrido na hipótese de prova dividida (artigo 818, inciso I, da CLT), o que justificaria a exclusão ou, no limite, a redução da condenação imposta à Recorrente, da forma requerida em caráter sucessivo no recurso ordinário, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º, do CPC; artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal)." O ponto "a" revela nítido objetivo de revisar fatos e provas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O ponto "b" veicula premissas fáticas irrelevantes para o julgamento do pedido. O ponto "c" apresenta questão de natureza jurídica, a qual não viabiliza pedido recursal (Súmula n. 297, III, do TST). ASSÉDIO MORAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte de origem entendeu que "a prova oral produzida é contundente em comprovar as práticas irregulares apontadas na inicial, comportamento esse absolutamente reprovável perpetrado por superior hierárquico, tratamento vexatório - no mínimo fora da boa regra da educação - dispensado pelo superior hierárquico, além de esclarecer que, no ambiente de trabalho, essa prática era difundida regularmente". 2. Sendo assim, a argumentação da ré no sentido de que não houve prática de ato ilícito implica revisão de conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NÃO NEUTRALIZADO PELO USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT registrou que, apesar de ter havido entrega de equipamentos de proteção individual, "a exposição aos agentes insalubres (hidrocarbonetos) não foi devidamente neutralizada, sendo enfático o vistor oficial, nos esclarecimentos, de estar caracterizada insalubridade, em grau médio, por exposição a hidrocarbonetos no período do pacto laboral em que o autor se ativou nos postos de trabalho de Montagem TB/Aplicação de Primer e na Montagem TB/ lentes de lanternas traseira, posto que nenhuma das luvas fornecidas era aprovada pelo MTE para neutralização da exposição a agentes químicos". 2. Diante desse contexto, a argumentação da ré no sentido de que a insalubridade teria sido neutralizada pelo uso de EPIs implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Sobre a responsabilidade civil, a parte alega as seguintes omissões no acordão regional: "a. a conclusão médica pericial pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do Reclamante, para seu ofício ou profissão, bem como a conclusão laudo médico pericial juntado na ação acidentária ajuizada pelo Reclamante (RT 1008235-14.2016.8.26.0604), comprovando a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária (ID c284435). b. violação que a condenação imposta a título de danos morais e materiais enseja à literalidade dos artigos 818, inciso II, da CLT c/c artigo 950, do €. Civil, diante da prova pericial produzida nos autos que comprovou a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária do Recorrido. c. a análise ergonômica de todas as atribuições do Recorrido que apresentada conjuntamente com o laudo médico pericial elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo (ID acd84b6), concluiu pela inexistência de risco ergonômico para os ombros e coluna lombar nas atividades realizadas pelo Recorrido. d. o trabalho desenvolvido pela equipe de saúde e segurança do trabalho da Recorrente, mais precisamente as medidas preventivas adotadas pela empresa, quais sejam, Kiu Key (duas micro-pausas de 8 minutos durante o labor), além do intervalo intrajornada, ginástica laboral 3 vezes por turno, diálogo diário de segurança, além do "job rotation" (rodízio de atividades). e. a espécie do benefício previdenciário deferido ao Recorrido durante a contratualidade (B31 — doença comum), com base na análise médica pericial do INSS e ausência de relação entre os CID informados pelo Recorrido na petição inicial e o CNAE nº 29107 da Recorrente, o que impossibilita se falar em NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) no presente caso". 2. Quanto ao ponto "a", o TRT assentou que, "embora não haja elemento nos autos a afastar a natureza degenerativa da patologia, dissociada do labor na ré, pode-se firmar convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". Em decisão complementar, a Corte Regional reafirmou que, "conquanto o auxiliar de confiança do Juízo tenha concluído pelas alterações degenerativas em ombro e coluna lombar, de cunho inflamatório descritas como 'discreto', 'pequeno', 'mínimo' e 'sem rotura de tendão', firmou-se convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". A Corte Regional pronunciou-se, de forma adequada, sobre as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, registrando que, apesar de o perito judicial ter entendido pela ausência de nexo causal e de incapacidade, há nos autos outros elementos suficientes para amparar a convicção de que a patologia foi agravada pelo trabalho e que, em razão disso, a capacidade laboral foi reduzida. 3. Relativamente ao ponto "b", a questão revela natureza jurídica, o que não viabiliza a pretensão recursal (Súmula n. 297, III, do TST). 4. No que se refere aos pontos "c", "d" e "e", é importante destacar que o TRT, considerando que "a descrição das atividades realizadas pelo autor, conforme laudo técnico, apontam precisamente para a existência de gestos repetitivos e, inclusive, de posições forçadas, viciosas e antiergonômicas", convenceu-se da existência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o labor e a doença, o que foi ratificado por outros elementos. 5. Não há, portanto, omissão sobre questão fática relevante ao julgamento da pretensão. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. O TRT condenou a ré ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, ou seja, pela prática de litigância de má-fé, segundo a decisão complementar, por conduta descrita no art. 80, V e VII, do CPC. 2. A recorrente, por sua vez, não impugnou a decisão recorrida nos termos em que proferida, uma vez que toda sua argumentação se relacionada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios. 3. O apelo carece, portanto, de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12119-17.2016.5.15.0122, em que é Agravante, Agravado e Recorrido GILVAN GREGÓRIO PEREIRA e é Agravante, Agravada e Recorrente HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA.. Trata-se de recursos de revista interposto pela ré e de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes, sob a égide da Lei n. 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. O autor afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. A reprodução de trechos do acórdão regional no inicio das razões recursais, de forma dissociada das argumentações jurídicas, não atende à finalidade das referidas normas processuais. NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Quanto à responsabilidade civil por danos decorrentes de doença ocupacional, operou-se a preclusão. O TRT assim se pronunciou sobre as matérias: [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL No que se refere aos temas em destaque, prejudicada a análise, pois o recurso foi recebido por negativa de prestação jurisdicional em relação a tais matérias. [...] A partir da vigência da IN 40 do TST, não mais subsiste a sistemática anteriormente consagrada na Súmula n. 285 do TST, segundo a qual a admissão de recurso de revista quanto a um dos temas recursais tornava desnecessária a manifestação da Corte de origem quanto aos demais, independentemente de oposição de embargos de declaração ou de interposição de agravo de instrumento, pois, entendia-se que todos os pedidos recursais eram devolvidos à análise do TST. O novo regramento impõe ao TRT o dever de examinar os pressupostos recursais de cada capítulo decisório impugnado no recurso de revista. Não há previsão de dispensa de análise de pedidos relacionados a matérias acessórias ou que possam ser considerados prejudicados em razão de eventual provimento do apelo quanto a outro tema. Caberia à recorrente impugnar a omissão no juízo de admissibilidade por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN n. 40/2016 (atualmente replicado no art. 254, §1º, do RITST), ônus do qual não se desincumbiu. Transcreve-se ementa de julgado desta Primeira Turma sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 12.546/2011. PRECLUSÃO. OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Agravo contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, quanto aos temas Turno Ininterrupto de Revezamento, Horas Extras, Compensação de Jornada, Norma Coletiva - Aplicabilidade Cumprimento, Intervalo Intrajornada, Intervalo Interjornadas e Adicional Noturno, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, o desatendimento das exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT ante a transcrição de extenso trecho do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das diversas teses jurídicas objeto do apelo, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. 4. Sinale-se ainda que, quanto ao tema descontos previdenciários/regime de desoneração da folha de pagamento/aplicação da Lei n. 12.546/2011, na decisão, o Desembargador responsável pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista entendeu prejudicada a análise do indigitado tema, de modo que não realizou o mencionado Juízo de admissibilidade. Caberia à ré, portanto, opor embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade a quo quanto ao tema não analisados, e não o fazendo, incidiu em preclusão. Agravo de que não se conhece. [...] (Ag-RRAg-0010252-87.2020.5.15.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/05/2026. Grifos acrescentados). 2 - MÉRITO O Tribunal Regional, com amparo no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, neste aspecto, sob a seguinte fundamentação: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. As questões formuladas pela reclamada relativas à caracterização da doença ocupacional e à consequente configuração dos danos materiais e morais são relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional relacionada ao cerceamento de defesa e ao assédio moral, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise dos arestos colacionados, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa. Não reputo configurado o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que a v. decisão está fundamentada na apreciação de fatos e provas, cujo reexame é vedado nesta fase pela Súmula 126 do C. TST. [...] Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. [...] CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista. A ré afirma que o recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Sem razão. Em relação ao afirmado cerceamento de defesa, o recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Com respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional (cerceamento de defesa e assédio moral), não há nulidade a ser reconhecida. Quanto ao afirmado cerceamento de defesa, a parte alega ter havido omissão, uma vez que "a prova oral buscava comprovar o efetivo fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como luvas impermeáveis e creme protetivo". A prova técnica reconheceu que, embora tenha sido fornecidos EPIs, eles não foram capazes de neutralizar os efeitos do agente insalubre. Nesse sentido pronunciou-se o TRT. Não há omissão a ser sanada; o que a parte pretende é revalorar o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. No que diz respeito ao assédio, a ré faz as seguintes afirmações: a. a prova oral produzida pelas testemunhas da Recorrente, sendo categóricas em afirmar que jamais houve qualquer ordem de restrição de convívio com pessoas que haviam se afastado na Recorrente. b. a conclusão médica pericial transcrita nas razões do recurso ordinário, ressaltando a inexistência de afastamento ou comprovação de tratamento psiquiátrico ou psicológico para caracterização de assédio moral. c. a sucumbência do Recorrido na hipótese de prova dividida (artigo 818, inciso I, da CLT), o que justificaria a exclusão ou, no limite, a redução da condenação imposta à Recorrente, da forma requerida em caráter sucessivo no recurso ordinário, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 8º, do CPC; artigo 944, caput e parágrafo único, do Código Civil e artigo 5º, V, da Constituição Federal). O ponto "a" revela nítido objetivo de revisar fatos e provas, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O ponto "b" veicula premissas fáticas irrelevantes para o julgamento do pedido. O ponto "c" apresenta questão de natureza jurídica, a qual não viabiliza pedido recursal (Súmula n. 297, III, do TST). No que diz respeito ao assédio moral, a Corte de origem entendeu que "a prova oral produzida é contundente em comprovar as práticas irregulares apontadas na inicial, comportamento esse absolutamente reprovável perpetrado por superior hierárquico, tratamento vexatório - no mínimo fora da boa regra da educação - dispensado pelo superior hierárquico, além de esclarecer que, no ambiente de trabalho, essa prática era difundida regularmente". Sendo assim, a argumentação da ré no sentido de que não prática de ato ilícito implica revisão de conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Em relação ao adicional de insalubridade, o TRT registrou que, apesar de ter havido entrega de equipamentos de proteção individual, "a exposição aos agentes insalubres (hidrocarbonetos) não foi devidamente neutralizada, sendo enfático o vistor oficial, nos esclarecimentos, de estar caracterizada insalubridade, em grau médio, por exposição a hidrocarbonetos no período do pacto laboral em que o autor se ativou nos postos de trabalho de Montagem TB/Aplicação de Primer e na Montagem TB/ lentes de lanternas traseira, posto que nenhuma das luvas fornecidas era aprovada pelo MTE para neutralização da exposição a agentes químicos". Diante desse contexto, a argumentação da ré no sentido de que a insalubridade teria sido neutralizada pelo uso de EPIs implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista. 1.1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA A ré afirma negativa de prestação jurisdicional. Entre outros fundamentos, indica violação do art. 93, IX, da CF. O recurso de revista não alcança conhecimento. Sobre a responsabilidade civil, a parte alega as seguintes omissões no acordão regional: a. a conclusão médica pericial pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do Reclamante, para seu ofício ou profissão, bem como a conclusão laudo médico pericial juntado na ação acidentária ajuizada pelo Reclamante (RT 1008235-14.2016.8.26.0604), comprovando a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária (ID c284435). b. violação que a condenação imposta a título de danos morais e materiais enseja à literalidade dos artigos 818, inciso II, da CLT c/c artigo 950, do €. Civil, diante da prova pericial produzida nos autos que comprovou a inexistência de incapacidade laboral e para a vida diária do Recorrido. c. a análise ergonômica de todas as atribuições do Recorrido que apresentada conjuntamente com o laudo médico pericial elaborado pelo auxiliar de confiança do juízo (ID acd84b6), concluiu pela inexistência de risco ergonômico para os ombros e coluna lombar nas atividades realizadas pelo Recorrido. d. o trabalho desenvolvido pela equipe de saúde e segurança do trabalho da Recorrente, mais precisamente as medidas preventivas adotadas pela empresa, quais sejam, Kiu Key (duas micro-pausas de 8 minutos durante o labor), além do intervalo intrajornada, ginástica laboral 3 vezes por turno, diálogo diário de segurança, além do "job rotation" (rodízio de atividades). e. a espécie do benefício previdenciário deferido ao Recorrido durante a contratualidade (B31 — doença comum), com base na análise médica pericial do INSS e ausência de relação entre os CID informados pelo Recorrido na petição inicial e o CNAE nº 29107 da Recorrente, o que impossibilita se falar em NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) no presente caso. Quanto ao ponto "a", o TRT assentou que, "embora não haja elemento nos autos a afastar a natureza degenerativa da patologia, dissociada do labor na ré, pode-se firmar convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". Em decisão complementar, a Corte Regional reafirmou que, "conquanto o auxiliar de confiança do Juízo tenha concluído pelas alterações degenerativas em ombro e coluna lombar, de cunho inflamatório descritas como 'discreto', 'pequeno', 'mínimo' e 'sem rotura de tendão', firmou-se convencimento de ocorrência de agravamento de mal preexistente, de modo a concluir que à doença preexistente se aliou concausa superveniente, a contribuir diretamente para a redução da capacidade laboral do autor, o que, de fato, ocorreu, tanto que o próprio INSS encaminhou o reclamante para reabilitação profissional (id bff847f)". A Corte Regional pronunciou-se, de forma adequada, sobre as questões fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia, registrando que, apesar de o perito judicial ter entendido pela ausência de nexo causal e de incapacidade, há nos autos outros elementos suficientes para amparar a convicção de que a patologia foi agravada pelo trabalho e que, em razão disso, a capacidade laboral foi reduzida. Relativamente ao ponto "b", a questão revela natureza jurídica, o que não viabiliza a pretensão recursal (Súmula n. 297, III, do TST). No que se refere aos pontos "c", "d" e "e", é importante destacar que o TRT, considerando que "a descrição das atividades realizadas pelo autor, conforme laudo técnico, apontam precisamente para a existência de gestos repetitivos e, inclusive, de posições forçadas, viciosas e antiergonômicas", convenceu-se da existência de nexo técnico epidemiológico (NTEP) entre o labor e a doença, o que foi ratificado por outros elementos: [...] o relatório médico (id ebcfc60), expedido pelo CEREST - Centro de Referência em Saúde do Trabalhador à empresa Honda, apontou as restrições de trabalho do reclamante, tais como carregar ou deslocar pesos superiores a 5 kg, permanecer em posições fixas prolongadas, realizar flexões forçadas da coluna, movimentos repetitivos de membros superiores e coluna, elevação de membros superiores acima da linha dos ombros. [...] [...] o próprio laudo técnico constatou o uso de ferramentas elétricas que geram vibração (parafusadeira) e uso de torquímetros, no desempenho das atividades laborativas, enquanto a prova testemunhal comprovou a implantação do "job rotation" a partir do ano de 2012, onde a alternância de cada atividade ocorria a cada duas horas. Não há, portanto, omissão sobre questão fática relevante ao julgamento da pretensão. NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela ré. 1.2 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST Corte de origem proferiu a seguinte decisão: [...] DA REPETIÇÃO DE COMPORTAMENTO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATUAÇÃO EX OFFICIO Como já sustentado acima, novamente, atuou, a ré, com evidente má-fé processual, ao apresentar embargos de declaração com fundamento que não guarda a mínima relação com a realidade dos autos. Cediço que os embargos de declaração não têm a finalidade de revisar o conteúdo da decisão já proferida por este E. Regional. O que se admite é o efeito modificativo nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (Art. 897-A, da CLT c/c o Art. 1.022 do CPC), além do requisito doutrinário do prequestionamento, não sendo estas, a toda evidência, a hipótese dos autos. Na verdade, a embargante continua a não se conformar com o julgado, pretendendo claramente sua revisão, haja vista a reiteração de argumentos devidamente apreciados, além da reiteração de argumentos vazios e sem suporte fático, especialmente ao invocar a existência de prova dividida quanto ao assédio moral, que, como se viu, a prova oral foi absolutamente contundente quanto ao comportamento reprovável perpetrado por superior hierárquico. A reiteração desse expediente constitui, na verdade, a utilização do duplo grau de jurisdição com intento absolutamente em descompasso com a boa fé processual que se espera dos litigantes, seja para procurar alterar a verdade dos fatos ou obstar o regular andamento do feito, tanto na oportunidade do julgamento do recurso ordinário, quanto nos embargos de declaração opostos, especialmente pelo fato de ser vedado, nesta fase processual, o revolvimento da matéria exaustivamente já discutida. Assinala-se, ainda, que o v. acórdão foi suficientemente claro acerca dos demais temas, de modo que eventuais questões suscitadas, e por ventura não apreciadas explicitamente no julgado, revelaram-se incapazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, além de não se verificar a necessária fundamentação quanto à afronta aos dispositivos legais mencionados. Frise-se, comportamentos desta natureza, longe de pretender impugnar, questionar ou discutir decisão judicial contrária à ordem jurídica, destoam dos deveres de probidade e lealdade de natureza processual ao se postular em juízo, de observância tanto das partes como dos seus patronos, além de utilizar da via recursal com nítido caráter protelatório, além de conspirar contra a tramitação célere do processo, em verdadeiro atentado ao art. 5º, LXXVIII, da CF, a atrai a sanção prevista no artigo 81 do CPC. Bem por isso, diante da repetição de conduta temerária da reclamada e a má utilização da via recursal, tipificadas nas hipóteses previstas no art. 80, incisos V e VII, do CPC, acresça-se, à ora embargante, a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos exatos termos do art. 81 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, decide-se CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Outrossim, pela reiteração das condutas tipificadas nas hipóteses previstas no art. 80, incisos V e VII, do CPC, deverá, a reclamada, responder, em acréscimo, pela multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte reclamante, nos exatos termos do art. 81 do CPC. (Grifos acrescentados) A ré sustenta que o "E. Tribunal Regional entendeu que referida medida judicial possuía a intenção de protelar o feito, aplicando à Recorrente multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.026, 82º, do CPC". Entre outros fundamentos, indica violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. O recurso de revista não alcança conhecimento. O TRT condenou a ré ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC, ou seja, pela prática de litigância de má-fé, segundo a decisão complementar, por conduta descrita no art. 80, V e VII, do CPC. A recorrente, por sua vez, não impugnou a decisão recorrida nos termos em que proferida, uma vez que toda sua argumentação se relacionada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios. O apelo carece, portanto, de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST. NÃO CONHEÇO do recurso de revista interposto pela ré. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela ré. Brasília, 9 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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