Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012118-98.2025.5.15.0095 AUTOR: MAYARA DE CASSIA DOS PASSOS MARQUES RÉU: OBRA SOCIAL SAO JOAO BOSCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42cd58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: MAYARA DE CASSIA DOS PASSOS MARQUES Réus: OBRA SOCIAL SAO JOAO BOSCO e MUNICÍPIO DE CAMPINAS Processo: 0012118-98.2025.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A Vistos etc. Considerando que foi determinada a reunião dos presentes autos aos autos do processo 0010961-90.2025.5.15.0095, ante a conexão verificada; Considerando, por fim, que será prolatada uma única sentença no bojo do processo 0010961-90.2025.5.15.0095, apreciando os pedidos de ambos os processos e que o recurso poderá ser ofertado sobre todos os temas naqueles autos, não remanescendo mais a necessidade para que este tramite, carecendo, portanto, as partes de interesse processual; Decido EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 57 e 485, X, combinado com o artigo 485, VI, do CPC. Custas processuais pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta ante a gratuidade ora deferida (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. Intime-se. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DE CASSIA DOS PASSOS MARQUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATOrd 0012118-98.2025.5.15.0095 AUTOR: MAYARA DE CASSIA DOS PASSOS MARQUES RÉU: OBRA SOCIAL SAO JOAO BOSCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d42cd58 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autora: MAYARA DE CASSIA DOS PASSOS MARQUES Réus: OBRA SOCIAL SAO JOAO BOSCO e MUNICÍPIO DE CAMPINAS Processo: 0012118-98.2025.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas S E N T E N Ç A Vistos etc. Considerando que foi determinada a reunião dos presentes autos aos autos do processo 0010961-90.2025.5.15.0095, ante a conexão verificada; Considerando, por fim, que será prolatada uma única sentença no bojo do processo 0010961-90.2025.5.15.0095, apreciando os pedidos de ambos os processos e que o recurso poderá ser ofertado sobre todos os temas naqueles autos, não remanescendo mais a necessidade para que este tramite, carecendo, portanto, as partes de interesse processual; Decido EXTINGUIR O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 57 e 485, X, combinado com o artigo 485, VI, do CPC. Custas processuais pela reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta ante a gratuidade ora deferida (nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF/88 e artigo 790, § 4º da CLT), porquanto trouxe à baila declaração de pobreza que comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a despeito do seu efetivo ganho. Neste sentido é o teor do §3º do artigo 99 do CPC (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), cuja aplicação se revela plenamente compatível a esta seara trabalhista. O fato de eventualmente perceber mais que 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, per si, não tem o condão de ensejar presunção de que tem condições de arcar com os gastos do processo. Ao contrário, a declaração de pobreza é que enseja a presunção juris tantum de que o ali asseverado é verdade, competindo à reclamada demonstrar que o ali declarado não condiz com a realidade financeira daquele que requer o benefício, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Ainda que a recente decisão proferida pelo E. STF, adstrita ao objeto da ADI 5.766/DF, tenha julgado inconstitucional apenas os trechos “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo” do art. 791-A, § 4º, "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do artigo 790-B, da CLT, permaneço entendendo pela inconstitucionalidade da integralidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Desde já, esclareço que as inovações trazidas com o advento da Lei 13.467 de 2017 (artigos 790-B (caput e §4º), 791-A (§4º) e 844 (§2º) da CLT) devem ser interpretadas conforme a Constituição, norma maior de nosso ordenamento pátrio, para que subsistam ao controle de constitucionalidade. Deste modo, esclareço que a gratuidade, quando deferida, é concedida de modo pleno e integral, nos exatos termos do inciso LXXIV do artigo 5º da CF: “o Estado prestará assistência jurídica INTEGRAL E GRATUITA aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Permitir que a verba de natureza alimentar seja violada para pagamento de custas e honorários (sejam periciais ou sucumbenciais) é medida que não encontra substrato constitucional, porquanto acarreta ínsitos detrimentos à sobrevivência daquele que litiga e de sua família. Assim, em sendo integral, não há que se cogitar no pagamento de quaisquer custas, honorários, despesas ou emolumentos judiciais, sob pena de ser violado o amplo acesso à Justiça, consagrado igualmente pelo artigo 5º, XXXV, da CF, pelo artigo 5º, XXXV, da CF assim como artigos 8 e 10 da Declaração de Direitos Humanos. Intime-se. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- OBRA SOCIAL SAO JOAO BOSCO