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TJPR · Juizado Especial Cível de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3259-6155 - E-mail: cm-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012118-70.2024.8.16.0058 Processo: 0012118-70.2024.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$28.240,00 Polo Ativo(s): CELIA MARIA GOUVEIA Polo Passivo(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Anote-se que o feito passará a tramitar como Cumprimento de Sentença. Retifique-se a classe processual. Comunicações necessárias. 2. Intime-se a parte executada para pagamento, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, do CPC, ciente ainda de que não havendo pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 3. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo de eventual impugnação, não havendo pagamento no prazo legal, apurada a multa de 10% sobre o débito exequendo, e considerando o pedido de penhora on line, desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (teimosinha), incluindo-se a, incluindo-se a minuta e tornando-se indisponíveis os valores requeridos, observadas as formalidades do art. 854 do CPC; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa e indisponibilização para transferência de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, com exceção dos veículos sobre os quais consta registro de alienação fiduciária (art. 7º-A do DL 911/69); (c) requisição de informações fiscais via INFOJUD, referente ao último exercício financeiro; 5. Acaso infrutíferas as diligências do item 4 supra, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada. Em havendo suspeita de ocultação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar e intimar a parte devedora que os indique, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V e parágrafo único do CPC. 5.1. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (o qual, por economia, tomo como penhora) ou procedida à penhora de outros bens, promova-se a intimação da parte executada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se e comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (II) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854 § 3º), pena de levantamento. A Secretaria deverá gerar intimação especificada quanto a este item. 6.1. Localizados e bloqueados veículos (via RENAJUD), intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do eventual interesse na penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de imediata liberação, por reputar-se havida desistência, por desinteresse. 7. Eventualmente frustrada a execução, por infrutíferas todas as diligências acima, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias indique concretamente bens penhoráveis integrantes do patrimônio da parte executada – o que desde logo, consigna-se, não se confunde com simples pedido de busca de bens pelos meios já intentados – pena de extinção processual nos termos do art. 53 § 4º da Lei 9099/95. Int. Dil. Nec. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
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