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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012117-20.2025.5.15.0126 AUTOR: DAMIAO GOMES DA SILVA RÉU: NOVA FASE INSTALACOES DE GAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292eeb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada por DAMIÃO GOMES DA SILVA em face de NOVA FASE INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA - EPP, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 93.581,23. A reclamada compareceu e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, pugnando pela total improcedência. O processo foi instruído com a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e inquirida uma testemunha, encerrando-se a instrução processual. Razões finais. Conciliação infrutífera. FUNDAMENTAÇÃO JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor sustentou ter sido admitido pela reclamada em 09/08/2021, na função de ajudante geral, com última remuneração de R$ 2.491,05, tendo sido dispensado sob infundada alegação de justa causa em 28/08/2025 . Argumentou a inexistência de falta grave ou conduta desidiosa que respaldasse a ruptura motivada, aduzindo rigor excessivo do empregador, violação ao direito de defesa e requerendo a anulação da penalidade com o recebimento de todas as verbas rescisórias da dispensa imotivada. A ré defendeu a legitimidade da rescisão por justa causa fulcrada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o autor reiteradamente cometeu faltas injustificadas, atrasos frequentes e demonstrou negligência no exercício das tarefas. Juntou aviso de advertência disciplinar (ID 8681ef6), suspensão disciplinar (ID 4d4cc3a), termo de rescisão contratual (ID f85a5a2) e registros funcionais. A rescisão contratual por justa causa representa a penalidade mais severa aplicável na esfera das relações de emprego, retirando do trabalhador direitos sociais e patrimoniais fundamentais. Por essa razão e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe exclusivamente ao empregador o ônus de produzir prova inconteste da falta grave imputada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a empresa demandada não logrou comprovar a contento a gravidade e a reiteração necessárias à configuração da desídia. A única testemunha ouvida durante a instrução processual já não laborava mais na empresa à época da dispensa do reclamante, não tendo presenciado nem esclarecido os eventos derradeiros que culminaram na rescisão contratual ocorrida em 28/08/2025. Ademais, os documentos disciplinares apresentados pela reclamada mostram-se isolados e insuficientes para atestar a ruptura definitiva da fidúcia contratual, além de não evidenciarem a observância do critério pedagógico e da proporcionalidade no momento da aplicação da penalidade capital, tampouco a imediatidade. Dessa forma, afasto a justa causa imputada e declaro a rescisão imotivada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com data de término em 28/08/2025. Por conseguinte, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes verbas rescisórias, observada a última remuneração contratual de R$ 2.491,05: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, computando-se a projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de agosto de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias salariais devidas, além da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; f) entrega das guias do TRCT no código hábil e da chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários, bem como das guias CD/SD para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e indenização substitutiva caso frustrado o benefício por culpa exclusiva da empregadora. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Com a reversão da justa causa em juízo, restou evidente o não pagamento tempestivo e integral das parcelas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, ultrapassando-se o prazo estipulado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe equivalente a um salário-base do obreiro. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A controvérsia instaurada nos autos quanto à modalidade da rescisão contratual afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% por todo o período laboral, afirmando que trabalhava em contato contínuo e exposto a botijões de gás inflamável (GLP) em área de risco. A reclamada rebateu a pretensão aduzindo que sua atividade restringe-se à requalificação de botijões vazios, os quais chegariam despressurizados, decantados e sem válvulas por força de normas técnicas e do Inmetro, além de destacar a vedação de cumulação com o adicional de insalubridade já pago. A matéria técnica foi submetida ao crivo da prova pericial. O perito do juízo realizou minuciosa vistoria nas instalações da empresa reclamada e concluiu pela existência de periculosidade no percentual de 30% em razão de o autor ativar-se no setor de armazenamento de cilindros e botijões de gás GLP vazios, porém não desgaseificados, em ambiente fechado, caracterizando área de risco nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 60a87e7). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, ante a ausência de elementos técnicos aptos a infirmá-lo. Ressalto que, diante do artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sendo o adicional de periculosidade mais vantajoso economicamente ao autor, defiro o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), por todo o período trabalhado, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Autorizo a imediata dedução/compensação de todos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade no curso do pacto laboral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando que a dispensa por justa causa indevida causou humilhação, desamparo financeiro e constrangimento perante a comunidade de trabalho. Para o acolhimento da responsabilidade civil do empregador, exige-se a presença concomitante do ato ilícito doloso ou culposo, do dano efetivo aos direitos personalíssimos e do nexo de causalidade, segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência trabalhista pacificou que a desconstituição ou reversão da justa causa em sede judicial, por si só, não deflagra dano moral automático, salvo quando demonstrada exposição vexatória ou imputação desprovida de lastro de ato infamante, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Não tendo o autor produzido prova de exposição vexatória pública além dos transtornos contratuais já reparados pela via pecuniária e cominações rescisórias próprias, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR DAMIÃO GOMES DA SILVA EM FACE DE NOVA FASE INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA - EPP, DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA, DECLARANDO A NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA E CONVERTENDO-A EM DISPENSA IMOTIVADA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR EM 28/08/2025, CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 42 DIAS INTEGRADO AO CONTRATO DE TRABALHO; - SALDO DE SALÁRIO DE 28 DIAS DE AGOSTO DE 2025; - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (9/12); - FÉRIAS INTEGRAIS DO PERÍODO 2024/2025 E PROPORCIONAIS (1/12), AMBAS ACRESCIDAS DE 1/3; - DEPÓSITOS DO FGTS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS SALARIAIS ACRESCIDOS DA MULTA DE 40% SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS; - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE O SALÁRIO-BASE POR TODO O LIAME EMPREGATÍCIO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, HORAS EXTRAS E FGTS COM 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; - CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DAS GUIAS DO TRCT (CÓDIGO 01) E RESPECTIVA CHAVE DE CONECTIVIDADE, BEM COMO DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO BENEFÍCIO CASO OBSTE O RECEBIMENTO; - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR LIQUIDADO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA; II – CONCEDER À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, DIFERENÇAS NO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%. MULTA DO ARTIGO 477, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS A CARGO DA RECLAMADA REMANESCENTES ARBITRADOS EM R$ 4.500,00 EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, DEDUZIDOS OS PRÉVIOS JÁ DEPOSITADOS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, CALCULADAS VALOR ATRIBUÍDO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO, DE R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO GOMES DA SILVA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012117-20.2025.5.15.0126 AUTOR: DAMIAO GOMES DA SILVA RÉU: NOVA FASE INSTALACOES DE GAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 292eeb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada por DAMIÃO GOMES DA SILVA em face de NOVA FASE INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA - EPP, postulando verbas decorrentes do contrato de trabalho. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 93.581,23. A reclamada compareceu e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos, pugnando pela total improcedência. O processo foi instruído com a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade e inquirida uma testemunha, encerrando-se a instrução processual. Razões finais. Conciliação infrutífera. FUNDAMENTAÇÃO JUSTA CAUSA E DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor sustentou ter sido admitido pela reclamada em 09/08/2021, na função de ajudante geral, com última remuneração de R$ 2.491,05, tendo sido dispensado sob infundada alegação de justa causa em 28/08/2025 . Argumentou a inexistência de falta grave ou conduta desidiosa que respaldasse a ruptura motivada, aduzindo rigor excessivo do empregador, violação ao direito de defesa e requerendo a anulação da penalidade com o recebimento de todas as verbas rescisórias da dispensa imotivada. A ré defendeu a legitimidade da rescisão por justa causa fulcrada no artigo 482, alínea "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando que o autor reiteradamente cometeu faltas injustificadas, atrasos frequentes e demonstrou negligência no exercício das tarefas. Juntou aviso de advertência disciplinar (ID 8681ef6), suspensão disciplinar (ID 4d4cc3a), termo de rescisão contratual (ID f85a5a2) e registros funcionais. A rescisão contratual por justa causa representa a penalidade mais severa aplicável na esfera das relações de emprego, retirando do trabalhador direitos sociais e patrimoniais fundamentais. Por essa razão e em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, incumbe exclusivamente ao empregador o ônus de produzir prova inconteste da falta grave imputada, nos termos do artigo 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a empresa demandada não logrou comprovar a contento a gravidade e a reiteração necessárias à configuração da desídia. A única testemunha ouvida durante a instrução processual já não laborava mais na empresa à época da dispensa do reclamante, não tendo presenciado nem esclarecido os eventos derradeiros que culminaram na rescisão contratual ocorrida em 28/08/2025. Ademais, os documentos disciplinares apresentados pela reclamada mostram-se isolados e insuficientes para atestar a ruptura definitiva da fidúcia contratual, além de não evidenciarem a observância do critério pedagógico e da proporcionalidade no momento da aplicação da penalidade capital, tampouco a imediatidade. Dessa forma, afasto a justa causa imputada e declaro a rescisão imotivada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, com data de término em 28/08/2025. Por conseguinte, condeno a reclamada ao adimplemento das seguintes verbas rescisórias, observada a última remuneração contratual de R$ 2.491,05: a) aviso prévio indenizado proporcional de 42 dias, computando-se a projeção no tempo de serviço para todos os efeitos legais; b) saldo de salário correspondente a 28 dias do mês de agosto de 2025; c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (9/12, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e proporcionais (1/12), ambas acrescidas do terço constitucional; e) recolhimento do FGTS sobre as verbas rescisórias salariais devidas, além da multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; f) entrega das guias do TRCT no código hábil e da chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários, bem como das guias CD/SD para habilitação no Programa do Seguro-Desemprego, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de expedição de alvará judicial pelo Juízo e indenização substitutiva caso frustrado o benefício por culpa exclusiva da empregadora. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT Com a reversão da justa causa em juízo, restou evidente o não pagamento tempestivo e integral das parcelas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, ultrapassando-se o prazo estipulado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe equivalente a um salário-base do obreiro. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A controvérsia instaurada nos autos quanto à modalidade da rescisão contratual afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira audiência. Desse modo, indefiro o pedido de aplicação da dobra preconizada no artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS O autor postulou a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% por todo o período laboral, afirmando que trabalhava em contato contínuo e exposto a botijões de gás inflamável (GLP) em área de risco. A reclamada rebateu a pretensão aduzindo que sua atividade restringe-se à requalificação de botijões vazios, os quais chegariam despressurizados, decantados e sem válvulas por força de normas técnicas e do Inmetro, além de destacar a vedação de cumulação com o adicional de insalubridade já pago. A matéria técnica foi submetida ao crivo da prova pericial. O perito do juízo realizou minuciosa vistoria nas instalações da empresa reclamada e concluiu pela existência de periculosidade no percentual de 30% em razão de o autor ativar-se no setor de armazenamento de cilindros e botijões de gás GLP vazios, porém não desgaseificados, em ambiente fechado, caracterizando área de risco nos termos do Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 60a87e7). Acolho integralmente a conclusão do laudo pericial técnico, ante a ausência de elementos técnicos aptos a infirmá-lo. Ressalto que, diante do artigo 193, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Sendo o adicional de periculosidade mais vantajoso economicamente ao autor, defiro o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário-base (artigo 193, § 1º, da CLT e Súmula 191 do TST), por todo o período trabalhado, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Autorizo a imediata dedução/compensação de todos os valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade no curso do pacto laboral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, alegando que a dispensa por justa causa indevida causou humilhação, desamparo financeiro e constrangimento perante a comunidade de trabalho. Para o acolhimento da responsabilidade civil do empregador, exige-se a presença concomitante do ato ilícito doloso ou culposo, do dano efetivo aos direitos personalíssimos e do nexo de causalidade, segundo os artigos 186 e 927 do Código Civil. A jurisprudência trabalhista pacificou que a desconstituição ou reversão da justa causa em sede judicial, por si só, não deflagra dano moral automático, salvo quando demonstrada exposição vexatória ou imputação desprovida de lastro de ato infamante, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Não tendo o autor produzido prova de exposição vexatória pública além dos transtornos contratuais já reparados pela via pecuniária e cominações rescisórias próprias, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência e, com base no §3º do art. 99 do CPC e no §3º do art. 790 da CLT, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, conforme decidido pela composição plena do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Repetitivo (IncJulgRREmbRep 277- 83.2020.5.09.0084). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada fica condenada a pagar honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser objeto de liquidação. O percentual aqui considera o zelo dos profissionais e a complexidade da causa. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitram-se os honorários periciais definitivos em prol do perito, no valor de R$ 4.500,00, ficando a cargo da reclamada, por ter sido sucumbente na parcela objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, atualizáveis quando do efetivo pagamento, tendo o limite máximo estabelecido pelo CSJT, consoante § 1º do art. 790-B da CLT, sido majorado diante da complexidade da matéria, do detalhamento das informações analisadas e do grau de zelo, do tempo e da dedicação exigidos do profissional nomeado, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 66/2010. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR DAMIÃO GOMES DA SILVA EM FACE DE NOVA FASE INSTALAÇÕES DE GÁS LTDA - EPP, DECIDO: I – JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA, DECLARANDO A NULIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA E CONVERTENDO-A EM DISPENSA IMOTIVADA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR EM 28/08/2025, CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO DE 42 DIAS INTEGRADO AO CONTRATO DE TRABALHO; - SALDO DE SALÁRIO DE 28 DIAS DE AGOSTO DE 2025; - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2025 (9/12); - FÉRIAS INTEGRAIS DO PERÍODO 2024/2025 E PROPORCIONAIS (1/12), AMBAS ACRESCIDAS DE 1/3; - DEPÓSITOS DO FGTS SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS SALARIAIS ACRESCIDOS DA MULTA DE 40% SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS; - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO; - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE 30% SOBRE O SALÁRIO-BASE POR TODO O LIAME EMPREGATÍCIO, COM REFLEXOS EM AVISO PRÉVIO, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS COM 1/3, HORAS EXTRAS E FGTS COM 40%, AUTORIZADA A DEDUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES QUITADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE; - CONDENAR A RECLAMADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DAS GUIAS DO TRCT (CÓDIGO 01) E RESPECTIVA CHAVE DE CONECTIVIDADE, BEM COMO DAS GUIAS CD/SD PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO-DESEMPREGO, NO PRAZO DE 10 DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL E CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO BENEFÍCIO CASO OBSTE O RECEBIMENTO; - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% SOBRE O VALOR LIQUIDADO DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA; II – CONCEDER À PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA; III - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADIS 5.867/DF E 5.021/DF E ADCS 58/DF E 59/DF PELO E.STF ATÉ 30.8.2024, E A PARTIR DESTA DATA DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. DEVERÁ A RECLAMADA COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS FISCAIS, ACASO DEVIDOS, DEVENDO O IMPOSTO DE RENDA SER CALCULADO NA FORMA PREVISTA PELO ART. 12-A E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI N.º 7.713/1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.350/2010 (ITEM II DA SÚMULA 368 DO C.TST). A FIM DE NORTEAR A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, DESDE LOGO ESCLAREÇO QUE O IMPOSTO DE RENDA NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE OS JUROS DE MORA, UMA VEZ QUE OS JUROS NADA MAIS SÃO DO QUE UMA INDENIZAÇÃO PAGA AO EMPREGADO POR NÃO TER RECEBIDO SUAS VERBAS TRABALHISTAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, NOS EXATOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 400 DA SBDI-1 DO C. TST E DA 26ª SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRT DA 15ª REGIÃO. NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS (INTEGRAIS, PROPORCIONAIS OU EM DOBRO) CONVERTIDAS EM PECÚNIA, ABONO PECUNIÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL QUANDO AGREGADO A PAGAMENTO DE FÉRIAS (SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA SRFB/CGT N.º 01, DE 02/01/2009). TENDO EM VISTA A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA OBREIRA PARA EXECUTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE SUAS SENTENÇAS, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FICA ESTABELECIDO QUE: A) A RECLAMADA (NA QUALIDADE DE EMPREGADORA) SERÁ A RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS PELO RECLAMANTE (NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO), FACULTANDO-LHE RETER DO CRÉDITO DO OBREIRO AS IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS RECOLHIMENTOS QUE COUBEREM AO MESMO, OBSERVANDO-SE O LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO; B) AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À COTA DO EMPREGADO, INCLUINDO A CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT (SÚMULA 454 DO C. TST), SERÃO CALCULADAS MÊS A MÊS, APLICANDO-SE AS ALÍQUOTAS LEGAIS, COM A EXCLUSÃO DAS VERBAS NÃO INCIDENTES, NOS TERMOS DA SÚMULA 368, III, DO C. TST; C) NÃO DEVERÃO SER INCLUÍDAS NO CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”), UMA VEZ QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LA, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 240 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO CONSTITUEM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL; D) CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 832, § 3º DA CLT, ESCLAREÇO QUE NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, POR NÃO COMPOREM O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO, AS SEGUINTES PARCELAS: JUROS DE MORA, DIFERENÇAS NO AVISO PRÉVIO, FÉRIAS+1/3 E FGTS+40%. MULTA DO ARTIGO 477, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; E) O TERMO INICIAL DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À DATA-LIMITE PARA O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, MOMENTO A PARTIR DO QUAL, NÃO HAVENDO O RECOLHIMENTO, ESTARÁ O DEVEDOR EM MORA, SENDO DEVIDOS OS JUROS, PELOS CRITÉRIOS PREVIDENCIÁRIOS, E A MULTA; F) A RECLAMADA FICARÁ ISENTA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REFERENTES À SUA PARTE SE COMPROVAR SUA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, DEVENDO, ENTRETANTO, RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DO EMPREGADO. HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS A CARGO DA RECLAMADA REMANESCENTES ARBITRADOS EM R$ 4.500,00 EM BENEFÍCIO DO PERITO REGIS EDUARDO CAMPOS, DEDUZIDOS OS PRÉVIOS JÁ DEPOSITADOS. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA NO IMPORTE DE R$ 1.000,00, CALCULADAS VALOR ATRIBUÍDO PROVISORIAMENTE À CONDENAÇÃO, DE R$ 50.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA FASE INSTALACOES DE GAS LTDA - EPP
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