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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012116-26.2025.5.15.0129 AUTOR: VILSON ALVES SANTANA RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a180c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por VILSON ALVES SANTANA em face de PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos termos da fundamentação: ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INÉPCIA para extinguir, sem resolução do mérito, as pretensões a reflexos em acúmulo de função e acúmulo de salário nos pedidos 2 e 10, bem como a restituição de eventuais diferenças de descontos de convênio médico no pedido 14, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, combinados com o artigo 840, § 3º, da CLT;REJEITO as demais preliminares;PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 07/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC;No mérito, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada, Protege Protecao e Transporte de Valores Ltda, a pagar ao reclamante, no período imprescrito: a) 30 minutos diários de horas extras (15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada), relativos ao tempo despendido para troca de uniforme e passagem por portões de segurança e detectores de metais, com adicional convencional/legal de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante a Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de 2% da condenação, cujo valor provisório é arbitrado em R$ 20.000,00 (custas de R$ 400,00). Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VILSON ALVES SANTANA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012116-26.2025.5.15.0129 AUTOR: VILSON ALVES SANTANA RÉU: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a180c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, apreciando a reclamação trabalhista movida por VILSON ALVES SANTANA em face de PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos termos da fundamentação: ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INÉPCIA para extinguir, sem resolução do mérito, as pretensões a reflexos em acúmulo de função e acúmulo de salário nos pedidos 2 e 10, bem como a restituição de eventuais diferenças de descontos de convênio médico no pedido 14, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, combinados com o artigo 840, § 3º, da CLT;REJEITO as demais preliminares;PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões anteriores a 07/10/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC;No mérito, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação trabalhista para condenar a reclamada, Protege Protecao e Transporte de Valores Ltda, a pagar ao reclamante, no período imprescrito: a) 30 minutos diários de horas extras (15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada), relativos ao tempo despendido para troca de uniforme e passagem por portões de segurança e detectores de metais, com adicional convencional/legal de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante a Justiça Gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de 2% da condenação, cujo valor provisório é arbitrado em R$ 20.000,00 (custas de R$ 400,00). Arquivem-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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