Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012115-45.2025.5.15.0063 AUTOR: LUZILEIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca1573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUZILEIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., condenando-a, ao pagamento dos direitos elencados na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo. Responde subsidiariamente a segunda reclamada INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG por todas as verbas da condenação, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fundiários, a cargo da reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012115-45.2025.5.15.0063 AUTOR: LUZILEIA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ca1573 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, o Juízo da Vara do Trabalho de Caraguatatuba julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUZILEIA RODRIGUES DOS SANTOS em face de PREVINI SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., condenando-a, ao pagamento dos direitos elencados na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, em valores que serão apurados em regular liquidação por cálculo. Responde subsidiariamente a segunda reclamada INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG por todas as verbas da condenação, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fundiários, a cargo da reclamada, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença de liquidação, fazendo a comprovação nos autos, no mesmo prazo já estabelecido, sem o que serão oficiados os órgãos fiscalizadores competentes e aplicada multa diária. Não efetuada a comprovação do depósito no prazo supra, autoriza-se a execução direta dos valores. Contribuições fiscais nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92 e do Provimento CR-01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Contribuições previdenciárias de acordo com o art. 43 da Lei nº 8212/91, com as alterações dadas pelo art. 1º da Lei nº 8620/93, Provimentos CR- 01/96 e 02/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as verbas de cunho salarial, nunca as verbas de caráter indenizatório, conforme determinado no art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada comprovar tais recolhimentos nos autos, sob pena de serem oficiados os órgãos fiscalizadores competentes, bem como sob pena de execução direta das parcelas previdenciárias (art. 876, parágrafo único, da CLT). Autoriza-se a reclamada a promover a dedução, do que for pago ao reclamante, da cota que lhe couber, inclusive quanto ao Imposto de Renda. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. Nada mais. VALERIA CANDIDO PERES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZILEIA RODRIGUES DOS SANTOS