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TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0012115-08.2023.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: JOSE BERNARDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990) ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por beneficiário da previdência social que alegou não ter contratado empréstimo consignado vinculado a descontos em seu benefício. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia grafotécnica, error in procedendo pelo descumprimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, requer o reconhecimento da inexistência do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto à produção da prova pericial e ao ônus de demonstrar a autenticidade do contrato; e (iii) determinar se subsistem fundamentos para afastar a validade da contratação e reformar a sentença de improcedência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica somente se mostra indispensável quando necessária à elucidação da controvérsia, não sendo obrigatória se o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa. 4. A parte autora, embora tenha impugnado a assinatura constante do contrato, foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e manifestou expressamente interesse no julgamento antecipado do mérito, operando-se a preclusão quanto à posterior alegação de necessidade de perícia. 5. O magistrado forma seu convencimento com base no conjunto probatório constante dos autos, não estando vinculado à produção de prova específica quando considera suficientes os elementos já produzidos. 6. A alegação de violação ao art. 429, II, do CPC não prospera, pois a inércia da parte quanto à especificação das provas e seu requerimento de julgamento antecipado impedem a rediscussão da matéria em sede recursal. 7. A tese de cerceamento de defesa revela-se incompatível com a postura processual adotada pela própria parte autora, que expressamente informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar provas, manifesta desinteresse na produção probatória e requer o julgamento do mérito. 2. A inércia da parte quanto à especificação das provas acarreta preclusão para alegar posteriormente nulidade pela ausência de perícia grafotécnica. 3. O conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento do magistrado dispensa a realização de prova pericial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 429, II, 487, I, e 507. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0004831-62.2021.8.27.2707, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0012384-70.2021.8.27.2737, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 30.08.2023, DJe 12.09.2023. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter inalterada a sentença guerreada. Ante o improvimento recursal do autor, majora-se os honorários advocatícios fixados em seu desfavor para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Edson Azambuja. Palmas, 19 de agosto de 2026.
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