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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0012113-90.2010.4.03.6183 AUTOR: JOSE SILVERIO ALFREDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: VIACAO TALISMA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VIACAO TALISMA LTDA - ME: DANIEL PADOVEZI OIER - SP224419 DESPACHO ID 596677263: Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida por este juízo, foi anulada pelo E. TRF para oportunizar a produção da prova pericial requerida pela parte autora na empresa RIGRAS TRANSPORTES COLETIVOS E TURISMO LTDA (período de 06.03.1997 a 22.06.2010). Foram expedidas 03 (três) cartas precatórias para realização da prova técnica pericial: na primeira, houve a realização da perícia, mas não houve o levantamento do agente nocivo vibração e a parte autora requereu a expedição de nova precatória, alegando que a medição da vibração seria imprescindível para o deslinde do presente feito (ID 15681888), o que foi deferido por este juízo; na segunda, também houve a produção da prova, contudo, as partes não foram intimadas da data da perícia e nova data foi agendada pelo juízo deprecado, porém a nova perícia não foi realizada porque os veículos a serem periciados (com motor dianteiro) estavam fora de operação; a terceira carta precatória foi expedida para realização de prova pericial, desta vez, por similaridade, em empresa indicada pela parte autora (ID 317913310). Ocorre que, neste momento, sobreveio petição do autor no ID 596677263 requerendo o cancelamento da perícia no juízo deprecado, em razão de a empresa indicada não possuir mais veículos com motor dianteiro. Alega a desnecessidade de realização de nova perícia e requer o reconhecimento, preferencial, por este juízo da suficiência probatória, declarando-se que o conjunto probatório já constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. Ressalta, que não renuncia ao direito à produção de provas, mas que o acervo técnico já produzido nos autos seria mais idôneo para retratar as condições do ambiente de trabalho do autor e deverá ser apreciado sob a ótica do livre convencimento motivado e da persuasão racional. Acosta aos autos laudo produzido em reclamatória trabalhista ajuizada pelo autor, que reconheceu a exposição habitual a inflamáveis e o direito ao recebimento de adicional de periculosidade. Sustenta que não haveria ampliação do objeto da demanda e sim, unicamente, a adequada qualificação e enquadramento jurídico do risco ambiental (periculosidade por inflamáveis), postulando o seu aproveitamento como prova emprestada neste feito. Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela necessária manutenção da perícia designada, que eventual conclusão de nova perícia não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com todo o acervo probatório. Assim, não obstante as alegações da parte autora, verifico haver manifesta contradição na petição de ID 596677263, uma vez que, simultaneamente, pugna pelo julgamento antecipado da lide, com base em todo conjunto probatório constante dos autos, contudo declara que não renuncia ao direito à produção de provas e, ainda, requer o reconhecimento por este juízo da suficiência probatória. Ocorre que a análise sobre a suficiência ou não da prova para o reconhecimento do direito pleiteado é matéria de mérito afeta ao momento da prolação da sentença, sendo incabível antecipação de juízo de valor sobre os documentos já constantes dos autos. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se a parte autora para que se manifeste, expressamente, se opta por prosseguir com a realização da prova pericial, indicando nova empresa similar, ou se desiste formalmente da referida prova para viabilizar o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por fim, consigno que todo o conjunto probatório encartado aos autos, inclusive, a prova emprestada, será devidamente valorado por este Juízo quando da prolação da sentença. No mais, dê-se vista ao INSS acerca do documento de ID 596677264, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, 4 de setembro de 2026.