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0012113-86.2015.8.14.0133

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: 1civelmarituba@tjpa.jus.br Processo nº 0012113-86.2015.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ROSA ALVES FIGUEIREDO e outros REQUERIDO(A)(S): REU: TARCISIO COSTA DE AVIZ e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Pedro Ivaldeci Figueiredo de Lima e Rosa Alves Figueiredo em face de Lucidalva Barbosa dos Santos, Tarcísio Costa de Aviz (indicado inicialmente como Junior) e Nazareno do Socorro dos Santos Farias, todos qualificados nos autos. Os autores sustentam, em síntese, ser legítimos possuidores de um imóvel situado na Estrada da Pirelli, comunidade Portelinha, nº 01, bairro Decouville, em Marituba/PA, medindo 8 metros de frente por 20 metros de fundo, adquirido em outubro de 2010. Alegam que, em meados de 2014, realizaram uma viagem interestadual e, ao retornarem, constataram que o imóvel havia sido invadido pelos requeridos. Com base nesses fatos, requereram a concessão de medida liminar possessória e, no mérito, a reintegração definitiva do imóvel, além de indenização por perdas e danos. A inicial foi instruída com documentos. No despacho inaugural, foi deferida a gratuidade de justiça aos autores e reservada a apreciação do pedido liminar após a apresentação de defesa. Devidamente citados, os requeridos, assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Pará, apresentaram contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade ativa e a ausência de pressuposto processual pela falta de individualização técnica do imóvel (memorial descritivo). No mérito, sustentaram que exercem posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o terreno após abandono voluntário por parte dos requerentes desde o ano de 2012, tratando-se, portanto, de posse velha. Formularam pedido contraposto possessório e requereram a improcedência total da demanda. O pedido de liminar foi indeferido em 04 de abril de 2017 ante a ausência de comprovação documental da data do alegado esbulho (ID 59410699). Certificou-se que a parte autora não apresentou réplica à contestação no prazo legal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 13 de agosto de 2019 (ID 59410716), constatou-se a presença pessoal dos autores, os quais se encontravam desacompanhados de advogado. Diante disso, o feito foi chamado à ordem e os autores foram formalmente intimados no próprio ato a constituírem novo patrono ou recorrerem à assistência da Defensoria Pública, sob pena de preclusão das provas. Posteriormente, designada audiência de instrução por videoconferência (plataforma Microsoft Teams) para o dia 29 de junho de 2021, com as devidas intimações pessoais das partes e de seus patronos, os autores e sua advogada constituída, deixaram de comparecer injustificadamente ao ato, registrando-se unicamente a presença dos réus e da Defensora Pública (ID 59410717). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública requereu o prosseguimento do feito. Em 13 de dezembro de 2025, foi publicado Ato Ordinatório intimando a parte autora, por meio de seu representante processual, para manifestar explícito interesse no prosseguimento da ação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção por inércia. Certidão, no ID 168583980, atestando que a parte autora, intimada, não manifestou interesse no processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Eis o sucinto relatório. Decido. Em vista dos autos verifica-se que a parte requerente não respondeu à determinação deste Juízo, o que demonstrou o seu desinteresse no prosseguimento do feito. A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte requerente, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual. Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 74), pode-se chegar à conclusão de que, no presente caso, o próprio requerente propiciou, com seu comportamento, a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na inicial. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei. Havendo interposição de Apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC e do Provimento nº 006/2006-CJRMB, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA

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