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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012113-64.2023.8.26.0071/SPEXEQUENTE: CICERO SERGIO MARIA
ADVOGADO(A): KALYNCA ERENO MARIA (OAB SP493886)
EXEQUENTE: KALYNCA ERENO MARIA
ADVOGADO(A): KALYNCA ERENO MARIA (OAB SP493886)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). No curso da ação, as partes transigiram, pediram a homologação e a suspensão (CPC, art. 922) (Evento 15). A transação foi homologada e o processo suspenso durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação (Evento 17). Nessa ocasião, as partes foram advertidas de que vencido o prazo e não se manifestando, o processo seria extinto. O silêncio gera a presunção de que o crédito foi satisfeito, razão pela qual, a extinção se impõe. Com efeito, a respeito da extinção da execução por satisfação da obrigação: ?Não há necessidade de intimação pessoal, porquanto a extinção do processo não se dá por abandono, mas por satisfação da obrigação, a qual é presumida quando o credor, intimado por seu patrono, não se insurge contra os valores depositados? (STJ ? 1ª Seção, ED no REsp 844.964, Ministro: Humberto Martins, J. 24.03.10, DJ. 09.04.10)?. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, arts. 59 e 176). Transitada em julgado, arquivem-se. P. R. I..