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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012113-62.2026.5.15.0153 AUTOR: VITORIA CHRISTINE FACCION RÉU: INEZ FALEIROS MACEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90025cb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Idoso acima de 80 Anos, Pagamento de Salário DECISÃO Vistos. Não havendo motivo para a tramitação do processo em segredo de justiça, retire-se referida marcação dos autos. Trata-se de tutela provisória de urgência postulada por VITÓRIA CHRISTINE FACCION em face de INEZ FALEIROS MACEDO. Sustenta a reclamante ter sido admitida em 07/07/2023 para exercer as funções de auxiliar de tabelionato no 5º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto, sob a titularidade da reclamada, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.689,43 (fls. 2 do ID 9f49615). Narra que, no procedimento administrativo autuado sob o nº 0001333-16.2026.8.26.0506, perante o Juízo Corregedor Permanente, foi reconhecida a incapacidade permanente da reclamada para o exercício pessoal da atividade notarial, operando-se a vacância da serventia e a extinção da respectiva delegação em 11/08/2026 (fls. 3 do ID 9f49615). Afirma que, em razão da vacância, o vínculo empregatício foi extinto, sem que houvesse a formalização do desligamento, a anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou o pagamento das verbas rescisórias correlatas (fls. 2 e 5 do ID 9f49615). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para: a) o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 30.686,91), e subsidiariamente pesquisas patrimoniais em outros convênios judiciais (fls. 7-9 do ID 9f49615); b) a expedição de alvarás judiciais para liberação do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego (fls. 5 e 8 do ID 9f49615); e c) a expedição de ofício ao Juízo Corregedor Permanente do 5º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto para prestar informações sobre a existência de provisionamento trabalhista e determinar o bloqueio de eventuais créditos ou repasses devidos à ex-titular (fls. 7-8 do ID 9f49615). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de medida cautelar de arresto, prevista no art. 301 do Código de Processo Civil, a constrição prévia de patrimônio exige demonstração inequívoca de elementos fáticos que evidenciem a prática de atos de dilapidação patrimonial, desvio de bens ou insolvência iminente do devedor aptos a frustrar a futura satisfação do crédito. No caso concreto, conquanto a reclamante apresente elementos documentais relativos à prestação de serviços no 5º Tabelionato de Notas de Ribeirão Preto (ID 9e275bf, fls. 18-19; ID faf1c97, fls. 20-24) e à vacância da referida unidade extrajudicial (ID 9f49615, fls. 3-5), não restou demonstrado o perigo na demora da prestação jurisdicional. Com efeito, a petição inicial não traz indícios concretos de que a reclamada esteja ocultando bens, alienando patrimônio de forma fraudulenta ou praticando qualquer ato direcionado à dilapidação patrimonial com a finalidade de frustrar a futura execução. Meras conjecturas acerca da multiplicidade de vínculos de emprego extintos ou incertezas sobre o montante provisionado perante o Juízo Corregedor não configuram, por si sós, perigo concreto e atual suficiente para justificar a invasão patrimonial inaudita altera parte. Ademais, no que tange à subsistência material da trabalhadora, verifica-se, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que a reclamante firmou novo contrato de emprego com a empregadora MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA, com início em 01/09/2026. A inserção imediata em nova relação formal de trabalho demonstra a percepção contínua de remuneração mensal para o provimento de seu sustento, circunstância fática que elide a urgência cogente no plano alimentar que autorizaria a constrição sumária de bens da ré antes da formação do regular contraditório. Não estando caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou risco imediato de ineficácia do provimento final, impõe-se o indeferimento da tutela cautelar de urgência. Indefere-se a tutela requerida. EM PROSSEGUIMENTO: Atentem-se que eventuais requerimentos para adoção ou para oposição a tramitação do processo em ambiente 100% Digital, para realização de audiências em ambiente virtual ou presencial ou mesmo para ressalva de notificações pelo DEJT, serão analisados pelo Juízo no momento da realização da Audiência Inicial TELEPRESENCIAL. Designa-se audiência para a modalidade TELEPRESENCIAL, Inicial por videoconferência - Sala "FRANCIELI PISSOLI": para o dia 22/02/2027 14:30 horas, oportunidade em que a parte reclamante deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do processo e em que a parte reclamada deverá comparecer e apresentar defesa com documentos, sob pena de não o fazendo ser DECRETADA sua REVELIA, tudo com atenção ao disposto no artigo 843 e no parágrafo 5o, do artigo 844, ambos da CLT. A parte reclamada deverá apresentar a contestação ou a reconvenção e seus respectivos documentos no PJe, até a realização da proposta de conciliação infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Atente-se a reclamada que a mera disponibilização da defesa em Sistema PJE antes do início da Audiência INICIAL não será bastante para elidir sua revelia, caso deixe de se apresentar em sessão pessoalmente e/ou representado por preposto, em qualquer caso estando-lhe assegurado o quanto disposto no parágrafo 5º do artigo 844 da CLT. Nos termos do § 5º do artigo 22 da Resolução 185/2017 do C. CSJT, alterado pela Resolução CSJT nº 241, de 31 de maio de 2019, o réu poderá atribuir sigilo à contestação e à reconvenção, bem como aos documentos que as acompanham, devendo o magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. Caso exista no processo pedido cujo esclarecimento necessite de produção de prova pericial técnica, deverão as partes apresentar, na audiência inicial, o endereço para realização da diligência. Nesta oportunidade, os dados serão confrontados com aqueles indicados pela parte contrária, com definição pelas partes, advogados e juízo do local para a realização do ato pericial. ATENTEM-SE. Após o momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, a apresentação pela parte autora de petições contendo manifestações, requerimento para juntada de documentos, aditamentos ou emendas à exordial (que não tenham sido expressamente determinadas pelo Juízo) serão verificadas pelo Juízo apenas por ocasião da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Aditamentos à petição inicial apresentados antes do momento em que for disponibilizado em Sistema o encaminhamento da citação da reclamada, estão deferidos pelo Juízo, nos termos do inciso I, do artigo 329 do Código de Processo Civil. Eventual pedido destinado à tramitação dos autos em Segredo de Justiça será apreciado por ocasião da realização da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL. Até lá, caso tenha sido inserida esta restrição pelo advogado da parte autora, o processo permanecerá, por cautela, reservado da consulta pública. Existindo no polo passivo pessoa jurídica que detenha condição especial de órgão público, a Secretaria, fundamentada no parágrafo único, do artigo 852-A da CLT, promoverá automaticamente a adequação do rito procedimental para que o processo tramite sob Rito Ordinário. Igual comando fica autorizado para quando o Sistema acusar que o valor atribuído à causa está incompatível com o rito escolhido pela parte ou para quando a “Classe Judicial” da Ação eleita pela parte não guardar correspondência com o Tipo de Ação que ajuizou. Atente-se a parte autora que está sendo intimada por meio deste expediente para que, até a data da Audiência Inicial - caso tenha distribuído a ação sem Procuração, regularize este vício, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá informar número da CTPS e PIS/PASEP do reclamante, caso não tenha sido informado na petição inicial. ———————————————————————————————— Visando facilitar a consulta dos Advogados, Servidores e Juízes aos documentos anexados aos autos eletrônicos, atentem-se as partes para a necessidade de que, no campo "documento", sempre identifiquem nominalmente o conjunto dos documentos a que se referem (Cartões de Ponto, Recibos, TRCT, etc). As peças processuais devem ser apresentadas em letra de tamanho equivalente ou superior a fonte Arial 12. ———————————————————————————————— O acesso ao ambiente VIRTUAL ocorrerá com utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observados os procedimentos e determinações abaixo elencados: Link informado abaixo e o acesso à sala virtual poderá ser feito: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82809792130?pwd=MHhPV1UyRXM2S3AzQk5CYzQ4RzFmZz09 ID da reunião: 828 0979 2130 Senha de acesso: 074289 ATENTE-SE AS PARTES QUANTO AOS NOVOS DADOS DE ACESSO A SALA. 2. Outras informações sobre o acesso ao ambiente virtual na plataforma ZOOM poderão ser consultados no seguinte endereço eletrônico abaixo: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial 3. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando autorização para ingresso na sala de audiência. 4 - fica ao encargo da parte o regular acesso ao link da audiência até o horário apregoado para o seu início, inclusive ficando responsável pela providencia de adequado equipamento, bem como de adequado acesso à internet, o(a) reclamante sob pena de arquivamento e a(o) reclamada(o), sob pena de revelia e confissão. 5. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/ ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). ———————————————————————————————— Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. ———————————————————————————————— Fica desde logo autorizada a Secretaria a encaminhar citação por registrado postal ao reclamado que não possuir advogado constituído nos autos, a fim de proporcionar às partes segurança no atingimento da finalidade do ato processual, tratando-se de situação que se enquadra na exceção prevista no Comunicado 11/2019 - CR, que regulamentou o Provimento GP-CR 01/2019. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “mudança de endereço”, “endereço insuficiente", “endereço incorreto” ou qualquer outra justificativa similar, fica a Secretaria desde logo, autorizada a intimar o reclamante para, no prazo improrrogável de cinco dias corridos, indicar o correto endereço da empresa ou do sócio legitimado a receber citações, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Na eventualidade de a citação por registrado postal ser devolvida ao Juízo com notícia de “ausência”, “recusa”, “carteiro não atendido”, “desconhecido”, “destinatário não retirou objeto no prazo” , fica a Secretaria desde logo, independentemente de novo despacho judicial, autorizada a reiterar a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça. Frustradas todas as tentativas, fica a Secretaria desde logo, autorizada a promover a citação da reclamada por Edital, neste caso já estando igualmente autorizada pelo Juízo a adequação do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário, se for o caso. A citação por Edital já está autorizada pelo Juízo, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais, para os casos em que a parte reclamada conste no Banco de Dados do Fórum Trabalhista como empresa que não possuí endereço certo capaz de viabilizar sua notificação direta ou na pessoa de seus sócios pela Via Postal ou por Oficial de Justiça, situação que deverá ser Certificada pela Secretaria. ———————————————————————————————— Caberá ao advogado do autor comunicar diretamente ao respectivo cliente sobre a data e o horário da audiência. Cite-se a parte reclamada. ———————————————————————————————— A Petição Inicial e os documentos que a acompanham somente serão visualizadas pela parte reclamada através do meio eletrônico https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao , mediante utilização do navegador MOZILLA FIREFOX e pela digitação no campo “Número do Documento” das chaves de acesso identificadas ao final da notificação. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** 1 Procuração Procuração 26090317112063100000306605989 2 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 26090317112108300000306605991 3 Documento de Identificação Documento de Identificação 26090317112136100000306605994 4 Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 26090317112150100000306605996 5 Extrato FGTS Extrato de FGTS 26090317112165200000306605997 6 Contracheques Recibo de Salario Contracheque/Recibo de Salário 26090317112183900000306605998 Processo Administrativo Documento Diverso 26090317112204200000306606001 Provimento 58.89 - NSCGJ Documento Diverso 26090317112411800000306606006 Provimento 176.24 - CNJ Documento Diverso 26090317112442300000306606012 Relação Funcionários Documento Diverso 26090317112482000000306606015 Petição Inicial Petição Inicial 26090317103716800000306605820 Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCIELI PISSOLI Juíza do Trabalho Titular ALRSA
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA CHRISTINE FACCION
TRT15 · 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto · Distribuição
Processo 0012113-62.2026.5.15.0153 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto na data 03/09/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301254500000306639340?instancia=1