2026-09-16 · TJSP
Processo 0012112-83.2019.8.26.0309 (processo principal 1003087-65.2016.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Tasso Pereira da Silva Advogados Associados - Vistos. Fls. 142/144: Indefiro o pedido de inclusão direta do sócio Francisco Nelles Medeiros de Oliveira no polo passivo da execução. Conforme já decidido às fls. 100/101 e corroborado pelos documentos de fls. 146/150, a executada constitui sociedade empresária limitada unipessoal. Tal regime confere autonomia patrimonial à pessoa jurídica, não se confundindo com o empresário individual simples, no qual há identidade patrimonial direta entre a pessoa natural e a atividade empresarial. A superveniente inaptidão fiscal perante a Receita Federal, o encerramento irregular ou a inexistência de bens penhoráveis não implicam, por si sós, a responsabilização automática do sócio por dívidas da sociedade. A extensão dos efeitos das obrigações aos bens particulares do titular exige a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil (fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial), a serem demonstrados e debatidos mediante a via própria do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, caberá ao exequente, caso pretenda a constrição de bens do sócio, distribuir o competente incidente por dependência, comprovando os pressupostos legais autorizadores. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução em face da pessoa jurídica executada, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)