Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumPrSe 0012112-28.2026.5.15.0137 REQUERENTE: VERANILDA SANTOS SILVA REQUERIDO: KORIN AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f322d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO Considerando que as partes se encontram devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, investidos de poderes para transigir e firmar o presente, HOMOLOGO o acordo assinado eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente no que se refere às condições e à forma de pagamento, à cláusula penal em caso de inadimplemento e à extensão da quitação outorgada pelas partes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Dispensada a discriminação das verbas, diante da existência de incidência de contribuições previdenciárias na Sentença transitada em julgado. Assim, os valores devidos a título de contribuição previdenciária deverão ser recolhidos pela reclamada e comprovados nos autos ao final do cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. A reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96, juntando aos autos a comprovação do último recolhimento efetivado em guia DARF-SIMPLES ou em guia GPS com o código "2003", devendo, entretanto recolher os valores devidos pelo prestador de serviços. CUSTAS Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário pela reclamada nos autos principais. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, que deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (R$ 3.500,00 para cada perito). DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO A RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta JAF
Intimado(s) / Citado(s)
- KORIN AGROPECUARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumPrSe 0012112-28.2026.5.15.0137 REQUERENTE: VERANILDA SANTOS SILVA REQUERIDO: KORIN AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f322d proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DECISÃO HOMOLOGAÇÃO Considerando que as partes se encontram devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, investidos de poderes para transigir e firmar o presente, HOMOLOGO o acordo assinado eletronicamente para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente no que se refere às condições e à forma de pagamento, à cláusula penal em caso de inadimplemento e à extensão da quitação outorgada pelas partes. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Dispensada a discriminação das verbas, diante da existência de incidência de contribuições previdenciárias na Sentença transitada em julgado. Assim, os valores devidos a título de contribuição previdenciária deverão ser recolhidos pela reclamada e comprovados nos autos ao final do cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. A reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no prazo de cinco dias, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de pagamento de Impostos e Contribuições de Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte), instituído pela Lei 9.317/96, juntando aos autos a comprovação do último recolhimento efetivado em guia DARF-SIMPLES ou em guia GPS com o código "2003", devendo, entretanto recolher os valores devidos pelo prestador de serviços. CUSTAS Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário pela reclamada nos autos principais. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela reclamada, que deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (R$ 3.500,00 para cada perito). DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 30% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO A RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 03 de setembro de 2026. ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Substituta JAF
Intimado(s) / Citado(s)
- VERANILDA SANTOS SILVA