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0012110-82.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012110-82.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA LUCIENE DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, bem como à condenação do requerido ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à apreciação do mérito. O benefício assistencial requestado encontra-se previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Para sua concessão, o interessado deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, e encontrar-se impossibilitado de prover os meios necessários a sua manutenção ou tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo). Há necessidade, portanto, da observância de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos; e b) impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família. II.1. Pessoa com deficiência ou com idade superior a 65 anos Não há necessidade de maiores digressões com relação ao requisito concernente à idade. Algumas considerações, no entanto, são pertinentes no que tange ao conceito de pessoa com deficiência. Inicialmente, registre-se que vigora um novo panorama do benefício assistencial, trazido pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, as quais advieram como frutos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Os referidos diplomas legais alteraram o art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3ºConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Cotejando o dispositivo legal acima colacionado com a anterior legislação do benefício assistencial, verifica-se que restaram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho, consoante asseverado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais deste Estado do Ceará, em acórdão proferido em 30/10/2012, nos autos do processo nº 0511920-62.2012.4.05.8100: 3. Em que pese o Juiz monocrático ter verificado que a parte autora não padece de incapacidade laborativa, a legislação aplicada à espécie não traz mais em seu texto esta exigência, inclusive não traz mais nem sequer a expressão incapacidade, tendo esta sido substituída pela expressão obstrução da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) 7. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização, mesmo utilizando-se da expressão "incapacidade" segue também a orientação de que na análise desta, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do caso concreto, devendo ser realizada a associação da deficiência com elementos como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela vive, que podem vir a resultar na impossibilidade de acesso ao mercado de trabalho, in verbis: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTE DESTA TURMA NACIONAL. A autarquia previdenciária apontou divergência entre Turmas e contrariedade à jurisprudência dominante do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, sustentando não ser possível o deferimento de benefício assistencial, na hipótese de se tratar de incapacidade parcial. No entanto, já se pacificou, nesta Turma Nacional, constituindo a sua jurisprudência dominante, o entendimento de que, na análise da incapacidade, devem ser consideradas as circunstâncias pessoais e/ou sociais do caso concreto, ou seja, a conjugação da incapacidade parcial com fatores como a idade e o grau de instrução da parte e o meio social em que ela está inserida podem transformá-la em total, inviabilizando o acesso ao mercado de trabalho. (grifo nosso) O aresto atacado, que deferiu o benefício à autora que, embora apenas parcialmente incapaz, tem 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, não apresenta qualificação profissional e somente exerceu atividades incompatíveis com a sua deficiência física, se ajustou ao posicionamento que vem prevalecendo neste Colegiado. Pedido de uniformização conhecido e improvido. (Processo: 2007.50.50.00.6748-1 Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Relator: ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, publicação: 13/05/2009) 8. A Lei n. 8.742/1993 trouxe também previsão no sentido de que o benefício deve ser usado em prol do desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais, salientando que a realização de habilitação e reabilitação, não constitui motivo de suspensão ou cessação do benefício recebido pelo deficiente, conforme disposto em seu art. 21, § 3º: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 3º O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Depreende-se, então, que passou a existir uma nova percepção acerca da deficiência, a qual deve ser examinada à luz de análise médica e social, conjugando aspectos clínicos do caso com repercussões socioambientais. Por conta disso, cabe ao julgador aferir os graus de impedimento e de restrição do autor de acordo com fatores pessoais (idade, preparo físico, origem social, nível de instrução, dentre outros) e elementos ambientais (que influenciem favoravelmente ao requerente ou que lhe ocasionem barreiras, tais como relações de convívio familiar, acesso às políticas públicas para fornecimento de medicamentos e de insumos, participação na vida social, possibilidade de discriminação em virtude da deficiência e outros pontos). Nesse tocante, o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício assistencial, explicita como devem ser feitas as avaliações médica e social, nestes termos: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde no 54.21, aprovada pela 54ª Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. § 1º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica. § 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. § 3º As avaliações de que trata o § 1º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS. (...) § 5º A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo: I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas. § 6º O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, por sua vez, editou a Súmula 80, adotando o entendimento de que para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. A realização de avaliação social ou outras providências similares, como a elaboração de auto de constatação e a realização de audiência, no entanto, se tornam desnecessárias nas situações em que, após a realização de perícia médica, verifica-se claramente que as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais decorrentes da enfermidade ou sequela constatadas não tem o condão de obstruir, por período superior a dois anos, a participação do interessado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. São esses, portanto, os parâmetros que devem ser considerados para o fim de se aferir o requisito concernente ao impedimento de longo prazo. II.2. Impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família Para aferição da situação de miserabilidade (impossibilidade de prover os meios necessários a manutenção ou de tê-la provida pela família) do grupo familiar, considerado esse o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 1º), a LOAS fixou como patamar máximo a renda familiar mensal per capita de ¼ do salário mínimo, devendo ela manter-se inferior a esse limite (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Por esse motivo, estabeleceu o § 8º do art. 20 da LOAS que a renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. O art. 20, § 3º, da LOAS, por sua vez, foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232, tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) definido que o critério de ¼ do salário mínimo é objetivo e não pode ser conjugado com outros fatores indicativos da miserabilidade do indivíduo e de seu grupo familiar, cabendo ao legislador, e não ao juiz, na solução do caso concreto, a criação de outros requisitos para a aferição do estado de pobreza daquele que pleiteia o benefício assistencial. Ocorre que, ao julgar a Reclamação de nº 4.374, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF deixou claro que teve por constitucional, em tese, a norma do art. 20 da Lei nº 8.742/93, mas não afirmou inexistirem outras situações concretas que impusessem atendimento constitucional e não subsunção àquela norma. A constitucionalidade da norma legal, assim, não significa a inconstitucionalidade dos comportamentos judiciais que, para atender, nos casos concretos, à Constituição, garantidora do princípio da dignidade humana e do direito à saúde e à obrigação estatal de prestar a assistência social a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tenha de definir aquele pagamento diante da constatação, por outros meios, da necessidade da pessoa com deficiência ou do idoso. Reafirmando o entendimento esposado na Reclamação acima, o STF, incidentalmente, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Repercussão Geral em RE 567.985 e RE 580.963), asseverando que o juiz, no caso concreto, poderá fazer análise da situação em que se encontra o grupo familiar, de forma a avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou pessoas com deficiência. No julgamento acima referido (RE 580.963), também restou declarada a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, segundo o qual o benefício de prestação continuada concedido a qualquer membro da família nos termos do Estatuto do Idoso não seria computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Segundo o STF, tal preceito viola o princípio da isonomia, ao não permitir a percepção conjunta de benefício assistencial ou previdenciário, de valor mínimo, de idoso com o assistencial de pessoa com deficiência. A conclusão do julgado é pela possibilidade de exclusão do cômputo da renda per capita do grupo familiar de qualquer benefício mínimo (seja de natureza previdenciária ou assistencial) recebido por idoso e concedido nos termos do Estatuto do Idoso (art. 34 da Lei 10.741/2003, ou seja, idoso maior ou igual a 65 anos), ou benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência. Vale mencionar, ainda, que a TNU firmou o posicionamento, consubstanciado na Súmula 79, no sentido de que, nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça, ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. Recentemente, a Lei nº 13.981, de 23/3/2020, que entrou em vigor em 24/3/2020, alterou o critério legal, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 3º). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662, concedeu, em 3/4/2020, liminar para suspender a eficácia do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, com a redação conferida pela Lei nº 13.981/2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO. Como se percebe, quando da mencionada decisão, já havia sido editada a Lei nº 13.982, de 2/4/2020, que entrou em vigor na mesma data, alterando novamente o mesmo dispositivo, estabelecendo que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020. Também positivou o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima esposado, acrescentando os §§ 14 e 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: Art. 20(...) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020) I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (grifo acrescido) (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A Medida Provisória nº 1.023, de 31 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 1º/1/2021, por sua vez, restabeleceu o critério legal inicialmente existente, qual seja, renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, alterando, novamente, o art. 20, §3º, da LOAS. No entanto, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei nº 14.176/21, de 22/06/2021, estabeleceu-se, novamente, o critério da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), com vigência, quanto a esse dispositivo, a partir da data da publicação, ou seja, a partir de 23/6/2021. Feitas essas considerações gerais, passa-se ao exame, de forma individualizada, do preenchimento dos requisitos no caso concreto. II.3. Caso concreto II.3.1. Pessoa com deficiência Consoante se infere do laudo médico-pericial, a parte autora, com 43 anos de idade ao tempo da perícia,casado, agricultor, analfabeto, é pessoa com cegueira em olho esquerdo, concluindo o(a) perito(a) que existe deficiência que gera impedimentos de longo prazo. No entanto, apesar da conclusão pericial, não há como se reconhecer, na espécie, que a deficiência do(a) requerente confira-lhe impedimentos de longo prazo nos contornos necessários à concessão do benefício assistencial ora pleiteado, conforme ditames previstos nos §§ 2º, 6º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93. Isso porque, conforme laudo pericial, o(a) demandante tem visão normal no outro olho e não se encontra incapaz de exercer a sua atividade laboral habitual. Ademais, a deficiência não o(a) impede de exercer atividades da vida diária, não necessitando de acompanhamento permanente de terceiros. Com efeito, o(a) perito(a) consignou, ao exame físico geral, que o(a) autor(a) "deambula livremente, ultrapassa obstáculos, manuseia objetos e mantém contato visual". E, instado a avaliar o(a) demandante tomando por base os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), concluiu que possui grau de deficiência (no que tange às estruturas e funções do corpo) e grau de dificuldade (no que tange às restrições a sua participação e atividade social) leves. É perfeitamente comum, a propósito, que eventualmente uma ou outra pessoa apresente específica e localizada dificuldade de inserção para a mais plena e absoluta participação em sociedade, decorrentes de eventuais problemas de saúde. No entanto, somente a existência de real e relevante barreira para participação social é capaz de ensejar o enquadramento no critério de deficiência para fins de habilitação ao benefício de prestação continuada da Assistência Social. Do contrário, o benefício assistencial em vez de, através dos valores que são creditados em favor de seu beneficiário, viabilizar superação ou mitigação das barreiras impostas, acaba por estigmatizar aquele que ainda não apresenta significativa dificuldade de participação em igualdade de condições com as demais pessoas em sociedade. Sendo assim, malgrado a Lei nº 14.126/21 preveja que a visão monocular seja considerada deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, é certo que não autoriza, por si só, a concessão do benefício ora postulado, devendo ser analisadas as demais condições sociais e pessoais. Desse modo, na espécie, não estando atendido o pressuposto da comprovação da restrição na participação e/ou inserção na sociedade, tal qual disciplinado no art. 20, caput e §§ 2º, 6º e 10, da Lei nº 8.742/1993, não há como acolher o pedido descansado na exordial, tornando-se desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos em lei. II.4. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos ao art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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