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0012110-69.2025.5.03.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0012110-69.2025.5.03.0091 AUTOR: SERGIO JUNIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3ecfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito Dra. Sharoon Lucy Salgado no valor de R$ R$1.500,00, conforme sentença. Após, considerando que encontra-se suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispões o art. 791-A, § 4º da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando o credor ciente de que a dívida somente poderá ser executada caso a parte demonstre que deixou de existir a situação que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Findo este último prazo, será extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. Intimem-se para ciência. NOVA LIMA/MG, 01 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO JUNIO DOS SANTOS NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATSum 0012110-69.2025.5.03.0091 AUTOR: SERGIO JUNIO DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea3ecfb proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado. Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais em favor do perito Dra. Sharoon Lucy Salgado no valor de R$ R$1.500,00, conforme sentença. Após, considerando que encontra-se suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, a teor do que dispões o art. 791-A, § 4º da CLT, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, ficando o credor ciente de que a dívida somente poderá ser executada caso a parte demonstre que deixou de existir a situação que ensejou a concessão da gratuidade judiciária. Findo este último prazo, será extinta a obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4o da CLT, c/c 207 e 210 do CC. Intimem-se para ciência. NOVA LIMA/MG, 01 de setembro de 2026. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOCOR HOSPITAL DE DOENCAS CARDIOVASCULARES S.A.

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