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0012110-41.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0012110-41.2026.8.26.0577 (processo principal 1034822-47.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.G.I.O. - Vistos. Apresente a d. advogada o ofício de nomeação contendo o RGI na parte final do documento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 1- Intime-se o devedor por carta digital, com aviso de recebimento, nos endereços indicados, ou através de mandado, com urgência, caso o AR conste como "não procurado", nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 dias, pague o débito apontado pelo credor no valor de R$ 1.881,58, acrescido de custas, se houver. Caso não tenha o endereço atual do requerido, a carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Caso não seja tempestivamente efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 Código de Processo Civil. Em caso de pagamento parcial no prazo assinalado no item 1, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o débito remanescente (§2º do artigo 523 do Código de Processo Civil). 2- Não sendo efetuado, no prazo legal, o pagamento voluntário, o que deverá ser devidamente certificado, poderá o devedor, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, fica consignado, desde já, em razão da natureza da lide e celeridade processual a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente. Caso a parte executada não seja localizada, se expressamente requerido, confeccionem-se as minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, ficando desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud. Caso não sejam encontrados novos endereços da parte executada (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas, determino, se expressamente requerida, a intimação por edital, com o prazo de 20 dias, após a certificação pelo cartório acerca das diligências realizadas. Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, fica determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte executada, intimada por edital, no prazo de 05 dias, que deverá apresentar defesa, no prazo legal. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉLIA DE ARAÚJO MARINHO (OAB 489538/SP)

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