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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012110-22.2025.5.15.0128 AUTOR: LILIAN SAMPAIO GONCALVES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea525b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Diferenças salariais e rescisórias Alega a autora que, em 27/11/2024, foi admitida para a função de operadora de supermercado e, a partir de janeiro de 2025, teria passado a desempenhar a função de “auxiliar líder de vendas”. Afirma que a ré reconheceu tal promoção apenas em 01/08/2025, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e rescisórias. Ante a negativa da defesa, quanto ao exercício anterior da função, cabia à reclamante o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida restou dividida, com a testemunha Franciele afirmando, com segurança, que a autora não exerceu função de auxiliar líder antes de agosto/2025. Julgo improcedente, portanto, o pedido constante da alínea “a” do rol de pretensões da inicial. Passo à análise do pedido subsidiário (alínea “b”). É incontroverso que a autora foi promovida ao cargo de “auxiliar líder de vendas”, em 01/08/2025, com salário de R$ 2.666,34, o que também é corroborado pelo documento de fls. 51. A reclamante permaneceu laborando na referida função até o seu pedido de desligamento, em 19/08/2025. Não obstante a promoção operada em tal data, o TRCT (fls. 707) demonstra que as verbas rescisórias foram calculadas com base na remuneração anterior, de R$ 2.049,31. Assim, acolho o pedido formulado e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, considerando a remuneração de R$ 2.666,34, incidente sobre as verbas de natureza remuneratória adimplidas no TRCT, bem como diferenças em FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada) incidente sobre tais verbas. No prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da alteração funcional na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a promoção para o cargo de “auxiliar líder de área de vendas”, em 01/08/2025, com salário de R$ 2.666,34, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Descumprido, a Secretaria da Vara efetuará a anotação (art. 39, §2º da CLT), sem prejuízo da multa. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não há sucumbência recíproca, considerando que a análise é realizada por capítulo de sentença. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN SAMPAIO GONCALVES em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 2.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012110-22.2025.5.15.0128 AUTOR: LILIAN SAMPAIO GONCALVES RÉU: SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ea525b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentação Diferenças salariais e rescisórias Alega a autora que, em 27/11/2024, foi admitida para a função de operadora de supermercado e, a partir de janeiro de 2025, teria passado a desempenhar a função de “auxiliar líder de vendas”. Afirma que a ré reconheceu tal promoção apenas em 01/08/2025, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e rescisórias. Ante a negativa da defesa, quanto ao exercício anterior da função, cabia à reclamante o ônus da prova da alegação, nos termos do art. 818, I da CLT, do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova oral produzida restou dividida, com a testemunha Franciele afirmando, com segurança, que a autora não exerceu função de auxiliar líder antes de agosto/2025. Julgo improcedente, portanto, o pedido constante da alínea “a” do rol de pretensões da inicial. Passo à análise do pedido subsidiário (alínea “b”). É incontroverso que a autora foi promovida ao cargo de “auxiliar líder de vendas”, em 01/08/2025, com salário de R$ 2.666,34, o que também é corroborado pelo documento de fls. 51. A reclamante permaneceu laborando na referida função até o seu pedido de desligamento, em 19/08/2025. Não obstante a promoção operada em tal data, o TRCT (fls. 707) demonstra que as verbas rescisórias foram calculadas com base na remuneração anterior, de R$ 2.049,31. Assim, acolho o pedido formulado e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, considerando a remuneração de R$ 2.666,34, incidente sobre as verbas de natureza remuneratória adimplidas no TRCT, bem como diferenças em FGTS (8% - a ser depositado em conta vinculada) incidente sobre tais verbas. No prazo de 10 dias após intimação específica, decorrido o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da alteração funcional na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a promoção para o cargo de “auxiliar líder de área de vendas”, em 01/08/2025, com salário de R$ 2.666,34, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Descumprido, a Secretaria da Vara efetuará a anotação (art. 39, §2º da CLT), sem prejuízo da multa. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte demandante, com fundamento no artigo 790, parágrafo 3º da CLT e declaração de hipossuficiência. Juros e Correção Monetária Os parâmetros de juros de mora e correção monetária serão apurados em regular liquidação de sentença, considerando a legislação e decisão judicial com efeito vinculante em vigor à data da liquidação. Descontos Previdenciários e Fiscais A reclamada deverá efetuar o recolhimento fiscal resultante do crédito do trabalhador, que deve ser calculada mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo do tributo (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Deverá a reclamada, ainda, comprovar o recolhimento das contribuições sociais (cota parte do empregado e do empregador), apuradas mês a mês, mediante a aplicação de alíquotas correspondentes e observados os limites máximos do salário-de-contribuição, autorizando-se a dedução da cota parte do autor de seu crédito (Súmula 368, III do C. TST). Nos termos do art. 114, VIII e art. 195, I, “a” e II da CF, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições previdenciárias devidas a terceiros. Nesse sentido já decidiu o C. TST, no RR - 400-91.2001.5.08.0111, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 06/04/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, devidos honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do(a) procurador(a) da parte autora, no importe de 5% sobre o valor da liquidação de sentença. Na apuração, observar-se-á a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Não há sucumbência recíproca, considerando que a análise é realizada por capítulo de sentença. Limitação aos valores contidos na inicial Considerando que a presente demanda foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial atende ao requisito do §1º do art. 840 da CLT. Conforme o entendimento consolidado na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa é estimado, não representando um teto para a condenação. Portanto, a apuração do montante efetivamente devido deverá ocorrer em regular liquidação de sentença, sem limitação aos valores meramente estimados na exordial. Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN SAMPAIO GONCALVES em face de SAVEGNAGO-SUPERMERCADOS LTDA para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações constantes da fundamentação. As parcelas serão apuradas em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título, já comprovados. Juros, correção monetária, honorários advocatícios, gratuidade processual, descontos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A natureza jurídica das verbas observará o disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 2.000,00). Intimem-se as partes e a União. CAROLINA POPOFF FERREIRA DA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SAMPAIO GONCALVES