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0012110-07.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0012110-07.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JANEIDE DE MEDEIROS OLIVEIRA RÉU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Verifico que o processo versa sobre alegação de abusividade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por questionamentos sobre juros rotativos e perpetuação de dívidas, conforme narrativa na petição inicial, Id. 249273333. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp nº 2224599 / PE (2025/0273968-7), decidiu pela suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.414, consignando especialmente o seguinte: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)”. Dessa maneira, dando cumprimento à decisão do egrégio STJ, suspendo o curso do procedimento, aguardando-se ulterior deliberação do mencionado tribunal. Intimem-se as partes. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. PIERRE SOUTO MAIOR COUTINHO DE AMORIM Juiz de Direito

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