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TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0012108-39.2026.8.16.0031(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO CONTRATADA COM RECURSOS LIVRES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO 6, SEÇÃO 3, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DESCABIMENTO. PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PARECER QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu o direito do mutuário à prorrogação compulsória de dívida oriunda de operação de crédito rural. 1.2. No acórdão embargado, concluiu-se que a operação possuía natureza de crédito rural, sendo aplicáveis as normas do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, diante da comprovação dos requisitos legais para o alongamento da dívida. 1.3. A embargante sustenta omissão quanto à análise da disciplina aplicável às operações contratadas com recursos livres, especialmente das disposições constantes do Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, bem como quanto à repercussão do Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, alegado fato superveniente apto a influenciar o julgamento, além de requerer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o acórdão deixou de enfrentar tese relevante acerca da incidência do regime jurídico das operações de crédito rural contratadas com recursos livres; (ii) o Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil constitui fato superveniente apto a ensejar integração do julgado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil; (iii) estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A alegada omissão parte de premissa fática não reconhecida pelo acórdão embargado, pois não ficou demonstrado que a operação discutida tenha sido celebrada com recursos livres. Ao contrário, o instrumento contratual evidencia tratar-se de operação destinada ao crédito rural, vinculada ao financiamento de trator agrícola, contendo cláusulas e declarações compatíveis com esse regime jurídico. 3.3. Inexiste omissão pelo simples fato de o acórdão não examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.4. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que a operação tivesse sido contratada com recursos livres, as disposições do Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural disciplinam aspectos relacionados à contratação e operacionalização dessas operações, não estabelecendo disciplina específica acerca da prorrogação ou renegociação das dívidas rurais, nem afastando expressamente a incidência das normas gerais do Manual de Crédito Rural sobre o alongamento das operações. 3.5. O Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil possui natureza meramente opinativa, sem eficácia normativa ou caráter vinculante, razão pela qual sua edição posterior ao julgamento não configura fato superveniente apto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil. 3.6. Os embargos evidenciam mero inconformismo da embargante com a solução adotada no julgamento da apelação, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.7. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, contudo, a regra do artigo 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI; 493; 1.022, caput, parágrafo único, I e II; 1.025. Lei nº 10.931/2004, art. 42-B. Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4; Capítulo 6, Seção 3; MCR 6.3.1; MCR 6.3.6.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no HC nº 1.019.071/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 26/6/2026. AgInt no AREsp nº 2.671.393/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 25/6/2026. EDcl no AgRg no REsp nº 2.126.293/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/6/2026.
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