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0012108-31.2025.4.05.8303

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012108-31.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ALDECI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta que a incapacidade reconhecida pela perícia médica judicial decorre de patologias ortopédicas iniciadas quando ainda detinha qualidade de segurado e requer a reforma da sentença. O laudo médico pericial e os esclarecimentos do perito judicial atestaram incapacidade laborativa total e temporária para a atividade habitual braçal, decorrente de patologias ortopédicas lombares. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 28/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: saber se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade, considerando o período de graça e os recolhimentos previdenciários realizados após a interrupção das contribuições anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR O auxílio por incapacidade temporária exige o cumprimento da carência legal e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa, nos termos dos arts. 42 a 47 do mesmo diploma. A incapacidade laborativa atual não assegura, por si só, a concessão do benefício. É necessário que a incapacidade tenha ocorrido enquanto o requerente mantinha a qualidade de segurado ou estivesse protegido pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991. O art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que não é devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou lesão invocada, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão. O laudo médico judicial concluiu que o quadro incapacitante se consolidou em 28/10/2025. A conclusão foi fundamentada no exame físico e na documentação médica apresentada nos autos. Não foram produzidos elementos capazes de afastar as conclusões da perícia judicial. O extrato do CNIS demonstra que a parte autora realizou contribuições até agosto de 2020 e permaneceu sem recolhimentos previdenciários por anos. Os recolhimentos posteriores, como segurado facultativo de baixa renda, ocorreram a partir de agosto de 2024 e cessaram em 31/01/2025. Os recolhimentos realizados até 31/01/2025 permitiram a extensão do período de graça até 15/08/2025. Como a incapacidade foi iniciada em 28/10/2025, o evento incapacitante ocorreu após a perda da qualidade de segurado. Ausente a manutenção da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade, não está preenchido requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. Mantém-se, portanto, a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012108-31.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ALDECI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE, a qual julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora sustentando que preenche todos os requisitos legais exigidos, aduzindo que a incapacidade reconhecida pela perícia médica judicial decorre de patologias ortopédicas iniciadas em momento em que detinha regular qualidade de segurado, pugnando pela reforma do julgado para a concessão da benesse postulada. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012108-31.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ALDECI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) encontra esteio nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência legalmente exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), prevista nos arts. 42 a 47 do mesmo diploma legal, reclama a constatação de incapacidade total e definitiva para a atividade laborativa habitual, insuscetível de reabilitação funcional para atividade que lhe assegure a subsistência. Todavia, há de se salientar que a mera constatação de incapacidade laborativa atual não confere, de forma automática, o direito à percepção do benefício previdenciário, sendo imperioso que a incapacidade sobrevenha enquanto o postulante detiver a qualidade de segurado da Previdência Social ou estiver amparado pelo período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/91). No caso em exame, analisando o laudo médico pericial judicial (Id 28880531) e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo (Id 28880545), observo que foi atestada a existência de incapacidade laborativa temporária e total para a atividade habitual braçal, decorrente de patologias ortopédicas lombares (CID 10: M51, M51.1 e M47.8). Entretanto, o expert judicial, após minucioso exame físico e análise da documentação médica acostada, asseverou de forma categórica que o quadro incapacitante se consolidou em momento posterior à perda da qualidade de segurado, em 28/10/2025. Como se vê do extrato do CNIS (Id 28880520), a parte autora verteu contribuições até agosto de 2020, vindo a perder a qualidade de segurado após o transcurso do período de graça, e permaneceu sem recolhimentos previdenciários por anos, voltando a contribuir como facultativo de baixa renda apenas em agosto de 2024. Desta forma, constata-se que na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo oficial, em 28/10/2025, o demandante já não ostentava a qualidade de segurado, ficando configurada a perda da qualidade de segurado. Ressalte-se que os recolhimentos efetuados como facultativo de baixa renda findaram em 31/01/2025, de forma a autorizar a prorrogação do período de graça até 15/08/2025. Como o início da incapacidade ocorreu somente em 28/10/2025, por agravamento da doença, ocorreu a perda da qualidade de segurado ao tempo do evento incapacitante. Em que pese a parte autora discordar das conclusões periciais, observo que não há motivos para rebater o laudo médico, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado. Embora o julgador não esteja adstrito a acolher as conclusões do laudo pericial, o expert em questão é profissional competente e imparcial, atuando como terceiro desinteressado na lide. Assim, não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos. Portanto, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pretendido -- qual seja, a manutenção da qualidade de segurado à época do início da incapacidade --, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Recurso inominado improvido. Sentença mantida em todos os seus termos. A sucumbência em desfavor da demandante, que obteve o benefício da gratuidade da justiça, restringe-se a honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 2º, e art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser cobrada se, dentro de 05 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012108-31.2025.4.05.8303 RECORRENTE: ALDECI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, à unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos da ementa supra. Recife, data do julgamento. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal Relator

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