Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0012108-30.2024.5.15.0082 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: DANIEL ALESSANDRO LISBOA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1b1de74) proferida nos autos do processo 0012108-30.2024.5.15.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012108-30.2024.5.15.0082 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO AGRAVADO: DANIEL ALESSANDRO LISBOA ADVOGADO: Dr. REGIS OBREGON VIRGILI AGRAVADO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADA: VANIA CRISTINA TARDOQUE ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: THIAGO TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. WEYDER LUIZ DAMAZIO AGRAVADA: LUIZA TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. WEYDER LUIZ DAMAZIO AGRAVADO: CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. WEYDER LUIZ DAMAZIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/gvf/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/02/2026, às 01:22:50 - c90d0e1 da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No Agravo de Instrumento, o Município sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma que fiscalizou a execução contratual, notificou a prestadora e bloqueou valores destinados à quitação de obrigações trabalhistas. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública e que não foi demonstrado comportamento negligente concreto nem nexo causal. Renova as violações indicadas no Recurso de Revista. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “5.- Responsabilidade subsidiária - ente público O reclamante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º reclamado (Município de São José do Rio Preto). Pessoalmente entendo que a contratação de empresa terceirizada atrai, inexoravelmente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, na esteira do entendimento da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Note-se que a responsabilidade subsidiária do ente público pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa "in vigilando") está claramente fixada na própria "Lei de Licitações e Contratos", que: a) determina que o procedimento da contratada deve ser fiscalizado durante todo o tempo de duração do contrato, não se esgotando no processo de escolha, como disciplinado pelo art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993 (art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021); e b) disciplina o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 (art. 117 da Lei nº 14.133/2021). Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem analisando a matéria e impondo os caminhos a serem adotados pela Justiça do Trabalho, consoante a linha histórica a seguir delineada, sendo forçosa a revisão do entendimento, em que pese meu posicionamento pessoal contrário. No julgamento da ADC nº 16, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021) e estabeleceu novos limites de aplicação da súmula em comento. Definiu que, somente nos casos em que se constatar falha da Administração Pública na sua obrigação legal de fiscalizar os contratos que firma, emergirá sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas inadimplidas pelo contratado. Como consequência dessa decisão da Suprema Corte, o C. TST modificou o teor da citada Súmula nº 331, alterando-se a redação do item IV e acrescentando-se os itens V e VI, conforme a seguir transcritos: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No processo RE 760931, fixou, o Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese (Tema 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Na ADPF 324, o STF fixou nova tese, nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Sendo assim, como regra geral, a Administração Pública contratante não deve responder pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados. Responde, apenas, nos casos em que for confirmada sua negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada perante os trabalhadores desta e se surgirem direitos trabalhistas inadimplidos justamente em função dessa falha. Nessa hipótese, estariam caracterizadas as chamadas culpas "in eligendo" e "in vigilando", até em virtude do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que permitiria a incidência do entendimento da Súmula nº 331, IV a VI, do C. TST, sem que tal fato, insista-se, implique violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), como sinalizado pelo E. STF. No entanto, em julgamento do Tema nº 1118, a Suprema Corte fixou nova tese sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (acórdão publicado em 15/04/2025), impondo responsabilidades às partes, "in verbis": "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifei) Observo que nos autos do processo em que se julgou o Tema nº 1118, intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, brilhantemente, pelo desprovimento do recurso extraordinário, consoante a seguinte ementa de seu parecer: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1118. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. ESCOLHA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COOPERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. APTIDÃO. ATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso extraordinário leading case do Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". 2. As decisões proferidas na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do poder público pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, permitem o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública quando comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 3. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADC 16 (DJe 9.9.2011), o reconhecimento da culpa da Administração Pública decorrente da omissão na obrigação de bem escolher e fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada é apto a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público por direitos inadimplidos, sem que isso signifique juízo de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. O art. 121, §§ 1º e 2º, da nova lei de licitações - Lei 14.133/2021 -, prevê expressamente que, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. 5. A gestão dos riscos decorrentes da opção pela terceirização, nos quais se inclui a ocorrência de fraude e corrupção, há de ser considerada, prevista e evitada pela Administração em suas atividades, com mecanismos capazes de identificar, analisar e tratar incidentes com potenciais lesivos ao Poder Público, impedindo ou minimizando seus impactos. 6. É do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova e na obrigação da Administração Pública de fiscalização da execução do contrato. 7. A atribuição do onus probandi ao trabalhador demandante, quanto à omissão eletiva ou fiscalizatória estatal, imputando-lhe prova de alta dificuldade ou mesmo impossível, vai de encontro aos deveres de cooperação e ao princípio da igualdade, retirando a eficácia prática da obrigação de monitoramento inerente à opção pela terceirização do serviço. - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela fixação das seguintes teses: Na caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada: I - É ônus do trabalhador que alega o descumprimento de obrigações trabalhistas pela terceirizada demonstrar o vínculo com a empresa contratada pela Administração Pública. II - É ônus do ente público demonstrar que cumpriu os deveres de boa escolha e fiscalização contratual adequada, periódica, documentada e publicizada, voltados a impedir o inadimplemento trabalhista da empresa contratada, englobando, no mínimo: a existência de regulamentação prevendo o modo e a frequência da fiscalização por seus agentes do cumprimento das obrigações trabalhistas; a efetiva realização das fiscalizações em relação à empresa." (g.n.) A tese adotada pelo Eminente Procurador-Geral da República baseia-se na lei (especialmente na "Lei de Licitações e Contratos") e nas decisões anteriores do STF. Notadamente, guarda relação estrita com princípios basilares do Direito do Trabalho (que visam garantir o equilíbrio na relação de trabalho), como o da proteção ao trabalhador e o do "in dubio pro operário". Também privilegia o princípio fundamental da igualdade, objetivando garantir a igualdade real, para promover a justiça social e corrigir as desigualdades existentes nas relações de trabalho. Nessa linha, a Procuradoria-Geral da República privilegia, ainda, o princípio da aptidão da prova. Com tal princípio, busca-se uma distribuição justa e equilibrada do ônus da prova, com a garantia de que a sua produção seja exigida daquele que detém acesso à documentação pertinente. Garante-se, assim, uma igualdade real entre as partes. Nesse sentido, ressalto que a tese jurídica explicitada pela PGR se coaduna com o entendimento deste Relator quanto ao tema. Porém, com base na aplicação do Tema nº 1118 do Supremo Tribunal Federal, que reformulou o entendimento sobre a matéria, é crucial ressaltar que a responsabilidade subsidiária do órgão público somente se configura mediante a demonstração inequívoca de sua culpa, nos termos explicitados abaixo. Foram relacionados, pelo STF, na tese fixada (Tema 1118), os "quesitos" que a parte autora deve comprovar, quais sejam: 1- comportamento negligente; ou 2- nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, a tese exige a comprovação, pela parte autora, de um ou outro dos dois seguintes elementos: A) Comportamento Negligente da Administração Pública: A Administração Pública será considerada negligente quando comprovadamente inerte após o recebimento de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, proveniente do próprio trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou outro meio idôneo. A simples ausência de fiscalização não configura, por si só, negligência. É preciso demonstrar que a Administração recebeu notificação formal e permaneceu inerte. B) Nexo de Causalidade entre o Dano e a Conduta Comissiva ou Omissiva do Ente Público: A responsabilidade do ente público também pode ser configurada pela demonstração de nexo de causalidade entre o dano (inadimplemento trabalhista) e uma conduta comissiva ou omissiva da Administração. Isso ocorre quando o ente público deixa de cumprir com suas responsabilidades legais, especificamente: B1) Violação do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974: A Administração Pública tem o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. B2) Descumprimento da legislação pertinente: Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974); e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). Ou seja, responsabiliza-se subsidiariamente o ente público: a) se o autor comprovar que a Administração não garantiu as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato; ou b.1) se o autor demonstrar que o ente público não exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados; e b.2) se o contrato administrativo nem mesmo possuir disposições relacionadas às medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei e, principalmente, mesmo possuindo, comprovar-se o não cumprimento dessas responsabilidades. Em síntese, o ônus da prova é do autor da demanda, que precisa apresentar elementos probatórios robustos para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano (inadimplemento trabalhista) e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. A simples alegação de inadimplência e culpa "in vigilando" é insuficiente para configurar a responsabilidade subsidiária, diante da nova jurisprudência do STF. O presente caso aborda a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Rio Preto por débitos trabalhistas da primeira reclamada, contratada para a prestação de serviços. Nos termos do acima exposto, conclui-se o seguinte, quanto ao caso em concreto. No que pertine às medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, constata-se que, em contrato, o tomador condicionou o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas. Nesse caso, o Município juntou documentos fiscalizatórios, incluindo notificações para regularização de descumprimentos trabalhistas por parte da contratada (fls. 3097 e ss.). Assim, não comprovado o comportamento negligente, não há como responsabilizar o ente público pelas verbas rescisórias, FGTS, multas e PLR. Não obstante, o laudo pericial constatou que o reclamante, como motorista de ambulância, fazia o transporte de pacientes positivados para Covid-19 no período da pandemia. Também consta que recebeu EPI (respirador) sem o número de CA, considerando que o equipamento apenas minimiza, mas não eliminaria o risco. Assim, concluiu pela insalubridade em grau máximo no período da pandemia, o que ensejou diferenças do adicional no interregno. Logo, está demonstrado que o tomador não garantiu as condições de salubridade do local da prestação de serviços, tampouco fiscalizou se havia fornecimento dos equipamentos de proteção por parte da 1ª ré. Do exposto, tem-se que, embora a Administração tenha condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), restou demonstrado nos autos que essa condição não foi efetivamente adotada, ao menos não da forma adequada, a ponto de evitar o prejuízo ao trabalhador. Está comprovada, portanto, a falha na fiscalização e a conduta negligente da Administração na questão da garantia de labor em ambiente salubre. E nem se invoque violação do art. 37, II, da CF, na medida em que não se está reconhecendo relação de emprego com o ente público, mas apenas sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos. Confirmada, assim, a falha do ente público na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 do STF, merece ser reconhecida a responsabilidade subsidiária quanto às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Dou parcial provimento, portanto.” A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública e que não há prova de comportamento negligente concreto nem de nexo causal. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões recursais, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. No caso, embora o Tribunal Regional tenha associado a exposição do reclamante a agentes biológicos e a inadequação do respirador fornecido pela empregadora a uma falha fiscalizatória do Município, não identificou conduta comissiva ou omissiva concreta do ente público que tenha causado o inadimplemento das diferenças de adicional de insalubridade. A conclusão foi extraída da própria existência da condição insalubre e da afirmação genérica de que o tomador não garantiu ambiente salubre nem fiscalizou o fornecimento dos equipamentos de proteção. Não há registro de notificação formal dirigida ao Município acerca da inadequação dos equipamentos de proteção, seguida de inércia, nem de outro elemento que demonstre nexo de causalidade entre comportamento específico da Administração Pública e o inadimplemento da parcela. Ao contrário, o próprio acórdão consigna que o Município apresentou documentos fiscalizatórios e notificações dirigidas à prestadora. Ressalte-se, ainda, que a condenação se restringe ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, parcela de natureza trabalhista. Não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco foram deferidas indenizações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. A hipótese, portanto, não se equipara aos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional em que se admite a manutenção da responsabilidade do tomador. Considerando que o acórdão regional não está fundado em ato culposo concreto do ente da Administração Pública, causalmente relacionado ao inadimplemento da parcela, mas em ilação extraída da condição insalubre constatada e da fiscalização reputada insuficiente, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se a decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral e ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917411957500000203567194. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917411957500000203567194?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR AIRR 0012108-30.2024.5.15.0082 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO RECORRIDO: DANIEL ALESSANDRO LISBOA E OUTROS (7) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1b1de74) proferida nos autos do processo 0012108-30.2024.5.15.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0012108-30.2024.5.15.0082 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO AGRAVADO: DANIEL ALESSANDRO LISBOA ADVOGADO: Dr. REGIS OBREGON VIRGILI AGRAVADO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADA: VANIA CRISTINA TARDOQUE ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: THIAGO TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. WEYDER LUIZ DAMAZIO AGRAVADA: LUIZA TARDOQUE CASANOVA ADVOGADO: Dr. WEYDER LUIZ DAMAZIO AGRAVADO: CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ AGRAVADO: SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. WEYDER LUIZ DAMAZIO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/gvf/cc D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada (prestadora de serviços), restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos Documento assinado eletronicamente por WILTON BORBA CANICOBA, em 21/02/2026, às 01:22:50 - c90d0e1 da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” No Agravo de Instrumento, o Município sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Afirma que fiscalizou a execução contratual, notificou a prestadora e bloqueou valores destinados à quitação de obrigações trabalhistas. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública e que não foi demonstrado comportamento negligente concreto nem nexo causal. Renova as violações indicadas no Recurso de Revista. Ao exame. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: “5.- Responsabilidade subsidiária - ente público O reclamante pugna pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 4º reclamado (Município de São José do Rio Preto). Pessoalmente entendo que a contratação de empresa terceirizada atrai, inexoravelmente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, na esteira do entendimento da Súmula nº 331, IV, do C. TST. Note-se que a responsabilidade subsidiária do ente público pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa "in vigilando") está claramente fixada na própria "Lei de Licitações e Contratos", que: a) determina que o procedimento da contratada deve ser fiscalizado durante todo o tempo de duração do contrato, não se esgotando no processo de escolha, como disciplinado pelo art. 58, III, da Lei nº 8.666/1993 (art. 104, III, da Lei nº 14.133/2021); e b) disciplina o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993 (art. 117 da Lei nº 14.133/2021). Todavia, o Supremo Tribunal Federal vem analisando a matéria e impondo os caminhos a serem adotados pela Justiça do Trabalho, consoante a linha histórica a seguir delineada, sendo forçosa a revisão do entendimento, em que pese meu posicionamento pessoal contrário. No julgamento da ADC nº 16, o STF declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021) e estabeleceu novos limites de aplicação da súmula em comento. Definiu que, somente nos casos em que se constatar falha da Administração Pública na sua obrigação legal de fiscalizar os contratos que firma, emergirá sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas inadimplidas pelo contratado. Como consequência dessa decisão da Suprema Corte, o C. TST modificou o teor da citada Súmula nº 331, alterando-se a redação do item IV e acrescentando-se os itens V e VI, conforme a seguir transcritos: "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." No processo RE 760931, fixou, o Supremo Tribunal Federal, a seguinte tese (Tema 246): "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Na ADPF 324, o STF fixou nova tese, nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Sendo assim, como regra geral, a Administração Pública contratante não deve responder pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados. Responde, apenas, nos casos em que for confirmada sua negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada perante os trabalhadores desta e se surgirem direitos trabalhistas inadimplidos justamente em função dessa falha. Nessa hipótese, estariam caracterizadas as chamadas culpas "in eligendo" e "in vigilando", até em virtude do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que permitiria a incidência do entendimento da Súmula nº 331, IV a VI, do C. TST, sem que tal fato, insista-se, implique violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (art. 121, § 1º, da Lei nº 14.133/2021), como sinalizado pelo E. STF. No entanto, em julgamento do Tema nº 1118, a Suprema Corte fixou nova tese sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (acórdão publicado em 15/04/2025), impondo responsabilidades às partes, "in verbis": "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (grifei) Observo que nos autos do processo em que se julgou o Tema nº 1118, intimada, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, brilhantemente, pelo desprovimento do recurso extraordinário, consoante a seguinte ementa de seu parecer: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1118. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇO. INADIMPLEMENTO. ESCOLHA. FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COOPERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. APTIDÃO. ATO ADMINISTRATIVO. FORMALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso extraordinário leading case do Tema 1118 da sistemática da Repercussão Geral: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". 2. As decisões proferidas na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática do poder público pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada, permitem o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública quando comprovada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 3. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADC 16 (DJe 9.9.2011), o reconhecimento da culpa da Administração Pública decorrente da omissão na obrigação de bem escolher e fiscalizar o cumprimento de obrigações trabalhistas por parte de empresa contratada é apto a ensejar a responsabilização subsidiária do ente público por direitos inadimplidos, sem que isso signifique juízo de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. 4. O art. 121, §§ 1º e 2º, da nova lei de licitações - Lei 14.133/2021 -, prevê expressamente que, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. 5. A gestão dos riscos decorrentes da opção pela terceirização, nos quais se inclui a ocorrência de fraude e corrupção, há de ser considerada, prevista e evitada pela Administração em suas atividades, com mecanismos capazes de identificar, analisar e tratar incidentes com potenciais lesivos ao Poder Público, impedindo ou minimizando seus impactos. 6. É do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova e na obrigação da Administração Pública de fiscalização da execução do contrato. 7. A atribuição do onus probandi ao trabalhador demandante, quanto à omissão eletiva ou fiscalizatória estatal, imputando-lhe prova de alta dificuldade ou mesmo impossível, vai de encontro aos deveres de cooperação e ao princípio da igualdade, retirando a eficácia prática da obrigação de monitoramento inerente à opção pela terceirização do serviço. - Parecer pelo desprovimento do recurso extraordinário e pela fixação das seguintes teses: Na caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas de empresa terceirizada: I - É ônus do trabalhador que alega o descumprimento de obrigações trabalhistas pela terceirizada demonstrar o vínculo com a empresa contratada pela Administração Pública. II - É ônus do ente público demonstrar que cumpriu os deveres de boa escolha e fiscalização contratual adequada, periódica, documentada e publicizada, voltados a impedir o inadimplemento trabalhista da empresa contratada, englobando, no mínimo: a existência de regulamentação prevendo o modo e a frequência da fiscalização por seus agentes do cumprimento das obrigações trabalhistas; a efetiva realização das fiscalizações em relação à empresa." (g.n.) A tese adotada pelo Eminente Procurador-Geral da República baseia-se na lei (especialmente na "Lei de Licitações e Contratos") e nas decisões anteriores do STF. Notadamente, guarda relação estrita com princípios basilares do Direito do Trabalho (que visam garantir o equilíbrio na relação de trabalho), como o da proteção ao trabalhador e o do "in dubio pro operário". Também privilegia o princípio fundamental da igualdade, objetivando garantir a igualdade real, para promover a justiça social e corrigir as desigualdades existentes nas relações de trabalho. Nessa linha, a Procuradoria-Geral da República privilegia, ainda, o princípio da aptidão da prova. Com tal princípio, busca-se uma distribuição justa e equilibrada do ônus da prova, com a garantia de que a sua produção seja exigida daquele que detém acesso à documentação pertinente. Garante-se, assim, uma igualdade real entre as partes. Nesse sentido, ressalto que a tese jurídica explicitada pela PGR se coaduna com o entendimento deste Relator quanto ao tema. Porém, com base na aplicação do Tema nº 1118 do Supremo Tribunal Federal, que reformulou o entendimento sobre a matéria, é crucial ressaltar que a responsabilidade subsidiária do órgão público somente se configura mediante a demonstração inequívoca de sua culpa, nos termos explicitados abaixo. Foram relacionados, pelo STF, na tese fixada (Tema 1118), os "quesitos" que a parte autora deve comprovar, quais sejam: 1- comportamento negligente; ou 2- nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Assim, a tese exige a comprovação, pela parte autora, de um ou outro dos dois seguintes elementos: A) Comportamento Negligente da Administração Pública: A Administração Pública será considerada negligente quando comprovadamente inerte após o recebimento de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, proveniente do próprio trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou outro meio idôneo. A simples ausência de fiscalização não configura, por si só, negligência. É preciso demonstrar que a Administração recebeu notificação formal e permaneceu inerte. B) Nexo de Causalidade entre o Dano e a Conduta Comissiva ou Omissiva do Ente Público: A responsabilidade do ente público também pode ser configurada pela demonstração de nexo de causalidade entre o dano (inadimplemento trabalhista) e uma conduta comissiva ou omissiva da Administração. Isso ocorre quando o ente público deixa de cumprir com suas responsabilidades legais, especificamente: B1) Violação do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974: A Administração Pública tem o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato. B2) Descumprimento da legislação pertinente: Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deve: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974); e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento, pela contratada, das suas obrigações trabalhistas, como condicionar o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). Ou seja, responsabiliza-se subsidiariamente o ente público: a) se o autor comprovar que a Administração não garantiu as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato; ou b.1) se o autor demonstrar que o ente público não exigiu da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados; e b.2) se o contrato administrativo nem mesmo possuir disposições relacionadas às medidas que assegurem o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei e, principalmente, mesmo possuindo, comprovar-se o não cumprimento dessas responsabilidades. Em síntese, o ônus da prova é do autor da demanda, que precisa apresentar elementos probatórios robustos para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano (inadimplemento trabalhista) e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. A simples alegação de inadimplência e culpa "in vigilando" é insuficiente para configurar a responsabilidade subsidiária, diante da nova jurisprudência do STF. O presente caso aborda a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Rio Preto por débitos trabalhistas da primeira reclamada, contratada para a prestação de serviços. Nos termos do acima exposto, conclui-se o seguinte, quanto ao caso em concreto. No que pertine às medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, constata-se que, em contrato, o tomador condicionou o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas. Nesse caso, o Município juntou documentos fiscalizatórios, incluindo notificações para regularização de descumprimentos trabalhistas por parte da contratada (fls. 3097 e ss.). Assim, não comprovado o comportamento negligente, não há como responsabilizar o ente público pelas verbas rescisórias, FGTS, multas e PLR. Não obstante, o laudo pericial constatou que o reclamante, como motorista de ambulância, fazia o transporte de pacientes positivados para Covid-19 no período da pandemia. Também consta que recebeu EPI (respirador) sem o número de CA, considerando que o equipamento apenas minimiza, mas não eliminaria o risco. Assim, concluiu pela insalubridade em grau máximo no período da pandemia, o que ensejou diferenças do adicional no interregno. Logo, está demonstrado que o tomador não garantiu as condições de salubridade do local da prestação de serviços, tampouco fiscalizou se havia fornecimento dos equipamentos de proteção por parte da 1ª ré. Do exposto, tem-se que, embora a Administração tenha condicionado o pagamento à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021), restou demonstrado nos autos que essa condição não foi efetivamente adotada, ao menos não da forma adequada, a ponto de evitar o prejuízo ao trabalhador. Está comprovada, portanto, a falha na fiscalização e a conduta negligente da Administração na questão da garantia de labor em ambiente salubre. E nem se invoque violação do art. 37, II, da CF, na medida em que não se está reconhecendo relação de emprego com o ente público, mas apenas sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos. Confirmada, assim, a falha do ente público na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, nos termos do Tema 1118 do STF, merece ser reconhecida a responsabilidade subsidiária quanto às diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. Dou parcial provimento, portanto.” A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que cabe à parte autora o ônus de comprovar a conduta culposa da Administração Pública e que não há prova de comportamento negligente concreto nem de nexo causal. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões recursais, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. No caso, embora o Tribunal Regional tenha associado a exposição do reclamante a agentes biológicos e a inadequação do respirador fornecido pela empregadora a uma falha fiscalizatória do Município, não identificou conduta comissiva ou omissiva concreta do ente público que tenha causado o inadimplemento das diferenças de adicional de insalubridade. A conclusão foi extraída da própria existência da condição insalubre e da afirmação genérica de que o tomador não garantiu ambiente salubre nem fiscalizou o fornecimento dos equipamentos de proteção. Não há registro de notificação formal dirigida ao Município acerca da inadequação dos equipamentos de proteção, seguida de inércia, nem de outro elemento que demonstre nexo de causalidade entre comportamento específico da Administração Pública e o inadimplemento da parcela. Ao contrário, o próprio acórdão consigna que o Município apresentou documentos fiscalizatórios e notificações dirigidas à prestadora. Ressalte-se, ainda, que a condenação se restringe ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, parcela de natureza trabalhista. Não houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, tampouco foram deferidas indenizações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual. A hipótese, portanto, não se equipara aos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional em que se admite a manutenção da responsabilidade do tomador. Considerando que o acórdão regional não está fundado em ato culposo concreto do ente da Administração Pública, causalmente relacionado ao inadimplemento da parcela, mas em ilação extraída da condição insalubre constatada e da fiscalização reputada insuficiente, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se a decisão ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral e ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917411957500000203567194. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917411957500000203567194?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO TARDOQUE CASANOVA