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0012104-25.2023.5.15.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0012104-25.2023.5.15.0115 AGRAVANTE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO AGRAVADO: ARMANDO MARTINS DE LIMA FILHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d212ee3) proferido nos autos do processo 0012104-25.2023.5.15.0115 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012104-25.2023.5.15.0115 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/pvc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No presente caso, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. A esse respeito, a Corte de origem consignou que, “nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno”. Ademais, conforme se extrai do acórdão recorrido, o obreiro não possuía atribuições de destaque na empresa, ficando registrado que “não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei”. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e proceder ao enquadramento do Autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012104-25.2023.5.15.0115, em que é AGRAVANTE PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e é AGRAVADO ARMANDO MARTINS DE LIMA FILHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DAS DEMAIS PARCELAS RECEBIDAS No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: HORAS DE SOBREAVISO O reclamante alega ter direito à remuneração de horas de sobreaviso, porque era obrigado a permanecer com o celular ligado, aguardando ordem de atendimento de emergência. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido a partir dos seguintes fundamentos: "Pese embora a prova oral tenha confirmado que o autor poderia ser chamado para realizar abastecimentos fora da jornada de trabalho, certo é que, conforme noticiado na inicial, a comunicação com o reclamante ocorria via telefone celular. Assim, não há que se reconhecer o regime de sobreaviso, notadamente porque tal meio de comunicação não submete o empregado a controle patronal, podendo aquele exercer as tarefas que quiser e onde quiser" (fl. 707). Analiso. O regime de sobreaviso previsto originariamente para os ferroviários, nos moldes do artigo 244, § 2º, da CLT, só pode ser estendido a outras categorias por analogia e se o empregado permanecer em seu tempo de folga aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, como exigido na norma específica. O mero porte e / ou utilização de aparelhos telemáticos ou informatizados, isoladamente, não caracteriza o aludido regime. Acerca da matéria, dispõe a Súmula nº 428 do C. TST: "SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." Por outro lado, a caracterização do regime de sobreaviso não exige que o trabalhador permaneça em sua própria residência, aguardando o chamado da empresa. A propósito, tal circunstância não configura de forma automática tempo à disposição, quando não há evidências de que contingenciada a liberdade pessoal do trabalhador dispor do seu tempo de folga, da forma como melhor lhe aprouver. No caso destes autos, o juízo da origem julgou o pedido improcedente ao fundamento de que o reclamante não ficava impossibilitado de se locomover, com o uso do celular, tendo ampla liberdade. Entretanto, da análise da prova oral colhida extraio que o reclamante tinha, sim, contingenciada a sua liberdade de estar onde quisesse e o seu direito de desconexão, porque não era raro que efetivamente fosse convocado a resolver problemas relacionados ao serviço, de forma que, na prática, permanecia em estado de disponibilidade ou alerta fora da jornada de trabalho, como plantão. De acordo com a prova, julgo configurado o sobredito regime de sobreaviso. Destaco, por relevante, que os ofícios de fls. 38/40 são provas de que o autor estava sempre à disposição da reclamada para fazer abastecimentos, constando em tais documentos a informação de que o autor sempre realizava atendimentos de urgência. Foi produzida prova oral e a primeira testemunha indicada pelo autor, Sr. Jordani Magalhães Klebis, declarou: "que trabalha na prefeitura desde 2005, exercendo a função de motorista; que ia até o autor para abastecer, pois o autor trabalhava no parque de obras, onde faz o abastecimento; que buscava na casa dele para abastecer os veículos da prefeitura a partir das 16h00 até às 23h00, e depois retornava o autor à sua casa; que já ocorreu de o autor fazer o abastecimento nessas condições, mesmo estando em férias; que em uma oportunidade, o depoente chegou a levar o autor ao setor de abastecimento à 00h30; que buscava o autor para o abastecimento 1 vez por semana, mas outros motoristas também faziam a mesma coisa; que só o autor fazia abastecimento desse modo" (fl. 692). Da mesma forma, a segunda testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Vandemir Gonçalves da Silva, disse: "que trabalha na prefeitura, tendo sido contratado em 2005, como motorista; que trabalhou com o autor por 10 anos; que o depoente era encarregado do setor do posto; que o depoente também trabalhou no setor, com caminhão comboio, abastecendo veículos no trecho; que abastecia máquinas todos os dias, porque são várias máquinas; que as máquinas são usadas durante o horário de trabalho; que já abasteceu máquinas após às 17h00 por apenas uma vez, o que durou 15, 20 minutos; que já ficou no posto de trabalho após a jornada, pois depois do expediente, pegava os guardas que estavam durante o dia e buscava os guardas que ficavam tomando conta das máquinas à noite; que o depoente nunca aconteceu de abastecer a perua com que trabalhava após às 17h00; que o autor ficava até mais tarde, sabendo disso porque pegava o pessoal e levava para o trecho às 19h00/22h00 e via o autor no posto; que pelos 10 anos que trabalhou com o autor, vivenciou essas condições, recebendo medalha de honra dos bombeiros com o motivo de que o autor sempre estava disponível; que o autor estava disposto a ir em qualquer horário que fosse requisitado, incluindo horários de abastecimento após à 00h00; que o autor tirava foto do carro que estava abastecendo, com o horário, e mandava ao encarregado e que o autor não tinha horário, atendendo ao chamado inclusive quando estava de férias" (fls. 692/693). Como visto, havia necessidade de abastecimentos emergenciais dos veículos, seja da frota da prefeitura, do corpo de bombeiros, inclusive para atendimento de serviços essenciais na área da saúde, com a utilização de ambulâncias, de modo que o reclamante era obrigado a permanecer com o aparelho celular ligado praticamente o tempo todo. Assim, considerando os limites e contornos do pedido, considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluo e arbitro como tempo de sobreaviso o período de 4 horas durante todos os dias do contrato de trabalho, inclusive em domingos e feriados. Tais horas em regime de sobreaviso deverão ser pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, repercutindo nos RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. A condenação será limitada ao período não abrangido pela prescrição, ou seja, desde 19/12/2018 até 30/6/2023, porque o autor regressou ao cargo de serviços gerais em 1/7/2023. Isso porque as horas de sobreaviso referem-se apenas ao abastecimento de veículos realizado enquanto o autor atuava como encarregado de turma. Portanto, reformo a r. sentença para incluir na condenação o pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, nos termos desta fundamentação. Opostos embargos de declaração pela Reclamada, assim se manifestou o TRT: A reclamada opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissão quanto à sua alegação de que o autor exercia cargo de confiança e, por esse motivo, não teria direito a hora de sobreaviso. É o breve relatório. V O T O Conheço, porque tempestivos e regulares. A embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto à alegação formulada na sua contestação de que o reclamante, no período de 01/03/2012 até 01/07/2023, exerceu função de confiança de encarregado de turma, nos termos do art. 62, II, da CLT e, portanto, não faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso. De fato, não houve manifestação no acórdão quanto ao argumento apresentado pela ré em sua contestação, que - consigne-se - não foi renovado nas contrarrazões id 8b879bd. Passo a sanar a omissão. Analisando o caso vertente, verifica-se que a reclamada alega que o autor se enquadrava na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, porque exerceu as funções de encarregado de turma, recebia salário de R$ 3.398,90, superior em mais de 40% do salário pago para o cargo de "serviços gerais", além de que possuía maior responsabilidade ao chefiar e dirigir o trabalho de outros empregados. Contudo, nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno, fato este que, por si só, é suficiente para afastar o argumento da reclamada de que estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Ademais, não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei. Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela ré para sanar a omissão apontada, mas declaro que o reclamante não estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, nada havendo a modificar na decisão embargada. Fica mantida a condenação da ré ao pagamento de horas de sobreaviso. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função se houver). Pontue-se que a Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. No presente caso, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, II, da CLT. A esse respeito, a Corte de origem consignou que “nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno”. Com efeito, conforme se extrai do acórdão recorrido, o obreiro não possuía atribuições de destaque na empresa, ficando registrado que “não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei”. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e proceder ao enquadramento do Autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, fixadas tais premissas fáticas pelo TRT, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Ressalte-se, apenas para fins de esclarecimentos, que o presente feito não se amolda ao Tema 210/IRR, uma vez que não se discute a forma de comprovação ou o critério de cálculo do padrão remuneratório diferenciado. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC/15. Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Reclamante em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073018183731700000193846529. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073018183731700000193846529?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0012104-25.2023.5.15.0115 AGRAVANTE: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO AGRAVADO: ARMANDO MARTINS DE LIMA FILHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d212ee3) proferido nos autos do processo 0012104-25.2023.5.15.0115 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0012104-25.2023.5.15.0115 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/pvc/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função, se houver). No presente caso, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. A esse respeito, a Corte de origem consignou que, “nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno”. Ademais, conforme se extrai do acórdão recorrido, o obreiro não possuía atribuições de destaque na empresa, ficando registrado que “não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei”. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e proceder ao enquadramento do Autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0012104-25.2023.5.15.0115, em que é AGRAVANTE PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e é AGRAVADO ARMANDO MARTINS DE LIMA FILHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE EXCEPTIVA DO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DECONFIANÇA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DAS DEMAIS PARCELAS RECEBIDAS No que se refere ao tema, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: HORAS DE SOBREAVISO O reclamante alega ter direito à remuneração de horas de sobreaviso, porque era obrigado a permanecer com o celular ligado, aguardando ordem de atendimento de emergência. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido a partir dos seguintes fundamentos: "Pese embora a prova oral tenha confirmado que o autor poderia ser chamado para realizar abastecimentos fora da jornada de trabalho, certo é que, conforme noticiado na inicial, a comunicação com o reclamante ocorria via telefone celular. Assim, não há que se reconhecer o regime de sobreaviso, notadamente porque tal meio de comunicação não submete o empregado a controle patronal, podendo aquele exercer as tarefas que quiser e onde quiser" (fl. 707). Analiso. O regime de sobreaviso previsto originariamente para os ferroviários, nos moldes do artigo 244, § 2º, da CLT, só pode ser estendido a outras categorias por analogia e se o empregado permanecer em seu tempo de folga aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, como exigido na norma específica. O mero porte e / ou utilização de aparelhos telemáticos ou informatizados, isoladamente, não caracteriza o aludido regime. Acerca da matéria, dispõe a Súmula nº 428 do C. TST: "SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso." Por outro lado, a caracterização do regime de sobreaviso não exige que o trabalhador permaneça em sua própria residência, aguardando o chamado da empresa. A propósito, tal circunstância não configura de forma automática tempo à disposição, quando não há evidências de que contingenciada a liberdade pessoal do trabalhador dispor do seu tempo de folga, da forma como melhor lhe aprouver. No caso destes autos, o juízo da origem julgou o pedido improcedente ao fundamento de que o reclamante não ficava impossibilitado de se locomover, com o uso do celular, tendo ampla liberdade. Entretanto, da análise da prova oral colhida extraio que o reclamante tinha, sim, contingenciada a sua liberdade de estar onde quisesse e o seu direito de desconexão, porque não era raro que efetivamente fosse convocado a resolver problemas relacionados ao serviço, de forma que, na prática, permanecia em estado de disponibilidade ou alerta fora da jornada de trabalho, como plantão. De acordo com a prova, julgo configurado o sobredito regime de sobreaviso. Destaco, por relevante, que os ofícios de fls. 38/40 são provas de que o autor estava sempre à disposição da reclamada para fazer abastecimentos, constando em tais documentos a informação de que o autor sempre realizava atendimentos de urgência. Foi produzida prova oral e a primeira testemunha indicada pelo autor, Sr. Jordani Magalhães Klebis, declarou: "que trabalha na prefeitura desde 2005, exercendo a função de motorista; que ia até o autor para abastecer, pois o autor trabalhava no parque de obras, onde faz o abastecimento; que buscava na casa dele para abastecer os veículos da prefeitura a partir das 16h00 até às 23h00, e depois retornava o autor à sua casa; que já ocorreu de o autor fazer o abastecimento nessas condições, mesmo estando em férias; que em uma oportunidade, o depoente chegou a levar o autor ao setor de abastecimento à 00h30; que buscava o autor para o abastecimento 1 vez por semana, mas outros motoristas também faziam a mesma coisa; que só o autor fazia abastecimento desse modo" (fl. 692). Da mesma forma, a segunda testemunha convidada pelo reclamante, Sr. Vandemir Gonçalves da Silva, disse: "que trabalha na prefeitura, tendo sido contratado em 2005, como motorista; que trabalhou com o autor por 10 anos; que o depoente era encarregado do setor do posto; que o depoente também trabalhou no setor, com caminhão comboio, abastecendo veículos no trecho; que abastecia máquinas todos os dias, porque são várias máquinas; que as máquinas são usadas durante o horário de trabalho; que já abasteceu máquinas após às 17h00 por apenas uma vez, o que durou 15, 20 minutos; que já ficou no posto de trabalho após a jornada, pois depois do expediente, pegava os guardas que estavam durante o dia e buscava os guardas que ficavam tomando conta das máquinas à noite; que o depoente nunca aconteceu de abastecer a perua com que trabalhava após às 17h00; que o autor ficava até mais tarde, sabendo disso porque pegava o pessoal e levava para o trecho às 19h00/22h00 e via o autor no posto; que pelos 10 anos que trabalhou com o autor, vivenciou essas condições, recebendo medalha de honra dos bombeiros com o motivo de que o autor sempre estava disponível; que o autor estava disposto a ir em qualquer horário que fosse requisitado, incluindo horários de abastecimento após à 00h00; que o autor tirava foto do carro que estava abastecendo, com o horário, e mandava ao encarregado e que o autor não tinha horário, atendendo ao chamado inclusive quando estava de férias" (fls. 692/693). Como visto, havia necessidade de abastecimentos emergenciais dos veículos, seja da frota da prefeitura, do corpo de bombeiros, inclusive para atendimento de serviços essenciais na área da saúde, com a utilização de ambulâncias, de modo que o reclamante era obrigado a permanecer com o aparelho celular ligado praticamente o tempo todo. Assim, considerando os limites e contornos do pedido, considerando ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluo e arbitro como tempo de sobreaviso o período de 4 horas durante todos os dias do contrato de trabalho, inclusive em domingos e feriados. Tais horas em regime de sobreaviso deverão ser pagas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal, repercutindo nos RSRs, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. A condenação será limitada ao período não abrangido pela prescrição, ou seja, desde 19/12/2018 até 30/6/2023, porque o autor regressou ao cargo de serviços gerais em 1/7/2023. Isso porque as horas de sobreaviso referem-se apenas ao abastecimento de veículos realizado enquanto o autor atuava como encarregado de turma. Portanto, reformo a r. sentença para incluir na condenação o pagamento de horas de sobreaviso e reflexos, nos termos desta fundamentação. Opostos embargos de declaração pela Reclamada, assim se manifestou o TRT: A reclamada opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de omissão quanto à sua alegação de que o autor exercia cargo de confiança e, por esse motivo, não teria direito a hora de sobreaviso. É o breve relatório. V O T O Conheço, porque tempestivos e regulares. A embargante sustenta que há omissão no acórdão quanto à alegação formulada na sua contestação de que o reclamante, no período de 01/03/2012 até 01/07/2023, exerceu função de confiança de encarregado de turma, nos termos do art. 62, II, da CLT e, portanto, não faz jus ao pagamento de horas de sobreaviso. De fato, não houve manifestação no acórdão quanto ao argumento apresentado pela ré em sua contestação, que - consigne-se - não foi renovado nas contrarrazões id 8b879bd. Passo a sanar a omissão. Analisando o caso vertente, verifica-se que a reclamada alega que o autor se enquadrava na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, porque exerceu as funções de encarregado de turma, recebia salário de R$ 3.398,90, superior em mais de 40% do salário pago para o cargo de "serviços gerais", além de que possuía maior responsabilidade ao chefiar e dirigir o trabalho de outros empregados. Contudo, nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno, fato este que, por si só, é suficiente para afastar o argumento da reclamada de que estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Ademais, não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei. Assim, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela ré para sanar a omissão apontada, mas declaro que o reclamante não estava enquadrado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, nada havendo a modificar na decisão embargada. Fica mantida a condenação da ré ao pagamento de horas de sobreaviso. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função se houver). Pontue-se que a Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa. No presente caso, o Tribunal Regional, após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, verificou que o Reclamante estava sujeito ao controle e à fiscalização de jornada, não sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, II, da CLT. A esse respeito, a Corte de origem consignou que “nos holerites apresentados com a petição inicial, como por exemplo naquele de id 7985be8, consta que, como encarregado de turma, o autor recebia horas extras e adicional noturno”. Com efeito, conforme se extrai do acórdão recorrido, o obreiro não possuía atribuições de destaque na empresa, ficando registrado que “não há provas de que em tal função tivesse poderes com aqueles próprios do cargo de confiança definido na lei”. Assim sendo, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem e proceder ao enquadramento do Autor na hipótese exceptiva do art. 62, II, da CLT, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, fixadas tais premissas fáticas pelo TRT, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Ressalte-se, apenas para fins de esclarecimentos, que o presente feito não se amolda ao Tema 210/IRR, uma vez que não se discute a forma de comprovação ou o critério de cálculo do padrão remuneratório diferenciado. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC/15. Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Reclamante em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073018183731700000193846529. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073018183731700000193846529?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MARTINS DE LIMA FILHO

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