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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012101-85.2024.5.15.0131 AUTOR: ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fb207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID ce34762). Alega a parte reclamante que foi admitida em 13/03/2014 e dispensada sem justa causa em 23/09/2024, na função de vigilante (ID ce34762). Sustenta que laborava em escala 12x36 das 17h30min às 06h30min, ativando-se em cerca de quatro folgas trabalhadas ao mês, com intervalo de apenas 15 minutos; que as horas extraordinárias e noturnas não foram integralmente quitadas; que detinha estabilidade pré-aposentadoria; que as verbas rescisórias e depósitos fundiários não foram adimplidos; que sofreu dano moral decorrente do atraso rescisório; e que foram realizados descontos indevidos de contribuição assistencial (ID ce34762). Formula os pedidos correspondentes e a responsabilização subsidiária das tomadoras (ID ce34762). Atribuiu à causa o valor de R$ 491.634,01 (ID ce34762). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminares, prescrição e propugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (IDs 065497d, dcaacc3 e 241d906). Em audiência de instrução (ID f86fe32), a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID f86fe32). Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha (IDs f86fe32 e 0aeed2e). Manifestação à contestação pelo reclamante (ID a934d28) e razões finais pelas rés (IDs 7842c1e e 952f741). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID ce34762). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. 2.3. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. 2.4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas em determinados períodos contratuais, sendo que por tal fato postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras (ID ce34762). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes da lide, não havendo que se falar em ilegitimidade. Aliás, somente figurando no processo como parte as reclamadas terão resguardado seu direito ao contraditório. Rejeita-se a preliminar. 2.5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, pronuncia-se a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da demanda, julgando-se extintos os pedidos correspondentes com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Ressalta-se que a contagem do prazo prescricional observa a suspensão havida de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. 2.6. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (ID 8249520). Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. A alegação inicial de que o reclamante chegava 30 minutos antes e saía 30 minutos depois da escala de trabalho foi afastada pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, que declarou cumprir plantão regular das 18h às 06h (ID 0aeed2e). Ademais, eventuais atos preparatórios antes de assumir o posto de vigilância configuram atividades simples e plenamente compatíveis com as marcações variáveis registradas nos espelhos de ponto (ID 8249520). 2.7. DA JORNADA 12X36, HORAS EXTRAS E FOLGAS TRABALHADAS A jornada especial em escala 12x36 possui expressa previsão legal no artigo 59-A da CLT e regular respaldo nas Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (IDs 2762798 e 346dbb4). As horas extras eventualmente realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Em relação às folgas trabalhadas, a prova documental evidencia que, quando o autor cumpria plantões em folgas, havia o respectivo registro e a regular contraprestação nos demonstrativos de pagamento, a exemplo dos dias 16 e 17 de setembro de 2020, bem como dos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de novembro de 2020 (IDs 8249520 e cb9fcc8). Verificado o regular pagamento das horas extras através dos holerites e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor mediante demonstrativo aritmético idôneo, rejeita-se o pedido de descaracterização da escala 12x36, de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos, bem como o pedido sucessivo de horas extras excedentes da 12ª diária (art. 818 da CLT). 2.8. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados, dispensando-se a marcação diária. A parte reclamante não logrou comprovar a alegação de supressão do intervalo mínimo legal. Não houve prova de violação intervalar ou mesmo de continuidade do trabalho com menor movimento à noite que impedisse o gozo do intervalo no posto de trabalho (ID 0aeed2e). Assim, com fundamento nas marcações de jornada não elididas por prova em contrário, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares e respectivos reflexos com fundamento no art. 818 da CLT. 2.9. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Os recibos salariais colacionados aos autos (ID cb9fcc8) demonstram a correta quitação do adicional noturno sobre as horas noturnas laboradas, com a observância da redução ficta e integração do adicional de periculosidade. Não tendo o reclamante demonstrado aritmeticamente a existência de diferenças a seu favor, rejeita-se o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos (art. 818 da CLT). 2.10. DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E NULIDADE DA DISPENSA A cláusula normativa da categoria exige requisitos cumulativos para a estabilidade pré-aposentadoria, entre os quais o tempo mínimo de vinculação empregatícia e a comprovação formal de que o empregado está a um período máximo de 24 meses da aquisição da aposentadoria proporcional ou integral. Na hipótese dos autos, embora o reclamante conte com mais de 10 anos de vínculo e tenha iniciado requerimento perante o INSS (ID cffd3ad), não houve comprovação documental do preenchimento das exigências para aposentadoria no prazo fixado na norma coletiva à época do desligamento, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). Rejeita-se, assim, o pedido de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. 2.11. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a defesa (ID dacc591) e os extratos da conta vinculada (IDs 83530d6 e 73ded3a) comprovam a regularidade e a correta apuração dos haveres rescisórios e dos recolhimentos do FGTS com a respectiva indenização de 40%, bem como a disponibilização das guias correspondentes (ID 4da8152). Comprovada documentalmente a regular quitação e indemonstrado direito a qualquer diferença, rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. Havendo controvérsia legítima estabelecida nos autos e ausentes verbas incontroversas inadimplidas em primeira audiência, resta indevida a penalidade do artigo 467 da CLT. De igual modo, inexistindo prova de atraso culposo imputável no pagamento das rescisórias devidamente discriminadas em TRCT, rejeita-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial encontram previsão expressa nas normas coletivas da categoria e foram realizados em estrita observância aos instrumentos normativos vigentes (IDs 2762798 e 346dbb4), sem que haja notícia de oposição tempestiva manifestada pelo trabalhador. Incólume o artigo 462 da CLT, rejeita-se o pedido de restituição de valores. 2.13. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Rejeita-se o pedido. A matéria já foi uniformizada no Tema 143 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST e não foi apresentada qualquer distinção fática ou jurídica na reclamação trabalhista em julgamento. Ademais, no caso concreto, não restou demonstrada nenhuma violação excepcional aos direitos da personalidade ou abalo psíquico suportado pelo empregado, tratando-se de matéria estritamente patrimonial. 2.14. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RECLAMADAS Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial em face da empregadora principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e terceira reclamadas. 2.15. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 6e4f690), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. 2.16. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT, a serem distribuídos em partes iguais aos patronos das reclamadas que apresentaram contestação. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. 2.17. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. 2.18. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta das partes no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 491.634,01, no valor de R$ 9.832,68, das quais fica isenta na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
- EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012101-85.2024.5.15.0131 AUTOR: ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fb207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA ajuizou DEMANDA TRABALHISTA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, partes devidamente qualificadas na petição inicial (ID ce34762). Alega a parte reclamante que foi admitida em 13/03/2014 e dispensada sem justa causa em 23/09/2024, na função de vigilante (ID ce34762). Sustenta que laborava em escala 12x36 das 17h30min às 06h30min, ativando-se em cerca de quatro folgas trabalhadas ao mês, com intervalo de apenas 15 minutos; que as horas extraordinárias e noturnas não foram integralmente quitadas; que detinha estabilidade pré-aposentadoria; que as verbas rescisórias e depósitos fundiários não foram adimplidos; que sofreu dano moral decorrente do atraso rescisório; e que foram realizados descontos indevidos de contribuição assistencial (ID ce34762). Formula os pedidos correspondentes e a responsabilização subsidiária das tomadoras (ID ce34762). Atribuiu à causa o valor de R$ 491.634,01 (ID ce34762). As reclamadas apresentaram defesas escritas com documentos, arguindo preliminares, prescrição e propugnando pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (IDs 065497d, dcaacc3 e 241d906). Em audiência de instrução (ID f86fe32), a primeira reclamada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (ID f86fe32). Foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha (IDs f86fe32 e 0aeed2e). Manifestação à contestação pelo reclamante (ID a934d28) e razões finais pelas rés (IDs 7842c1e e 952f741). Inconciliados. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DIREITO INTERTEMPORAL Conforme Tema 23 de IRR do TST, a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 2.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deverá conter uma breve exposição dos fatos e do pedido, requisitos satisfatoriamente atendidos pelo autor, conforme se verifica da leitura da peça de ingresso (ID ce34762). Verificada a coerência lógica entre os fatos narrados abstratamente na petição inicial e os pedidos deduzidos em Juízo, bem como garantida a ampla possibilidade de defesa pela reclamada, não há que se falar em inépcia. Rejeita-se a preliminar. 2.3. DA LIQUIDAÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS No julgamento da ADI 6002, o C. STF fixou o entendimento de que somente as ações ajuizadas após a sua modulação, em 07/11/2025, terão limitada a condenação aos valores dos pedidos da petição inicial. No caso, a presente demanda trabalhista foi ajuizada antes da referida modulação, de modo que impossível a limitação pretendida pela defesa, diante do entendimento vinculante (CF, art. 102, § 2º). Rejeita-se. 2.4. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A teoria da asserção adotada pelo ordenamento processual brasileiro informa que as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir da causa de pedir e pedido deduzidos na petição inicial. No caso, a alegação da parte autora é justamente de que prestou serviços para a segunda e terceira reclamadas em determinados períodos contratuais, sendo que por tal fato postula a responsabilidade subsidiária das tomadoras (ID ce34762). Logo, verifica-se a identidade entre as pessoas envolvidas no conflito material e as partes da lide, não havendo que se falar em ilegitimidade. Aliás, somente figurando no processo como parte as reclamadas terão resguardado seu direito ao contraditório. Rejeita-se a preliminar. 2.5. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em observância ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e no artigo 11 da CLT, pronuncia-se a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da demanda, julgando-se extintos os pedidos correspondentes com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Ressalta-se que a contagem do prazo prescricional observa a suspensão havida de 10/06/2020 a 31/10/2020, por força do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, plenamente aplicável às relações de trabalho. 2.6. DAS MARCAÇÕES DE JORNADA DE TRABALHO Os controles de jornada não foram desconstituídos por prova em contrário, prevalecendo para todos os efeitos (ID 8249520). Com efeito, os cartões de ponto apresentam horários de trabalho variáveis e verossímeis, afastando-se a impugnação apresentada pela parte reclamante com fundamento na alegação de uniforme marcação de jornada. A alegação inicial de que o reclamante chegava 30 minutos antes e saía 30 minutos depois da escala de trabalho foi afastada pelo próprio depoimento pessoal do reclamante, que declarou cumprir plantão regular das 18h às 06h (ID 0aeed2e). Ademais, eventuais atos preparatórios antes de assumir o posto de vigilância configuram atividades simples e plenamente compatíveis com as marcações variáveis registradas nos espelhos de ponto (ID 8249520). 2.7. DA JORNADA 12X36, HORAS EXTRAS E FOLGAS TRABALHADAS A jornada especial em escala 12x36 possui expressa previsão legal no artigo 59-A da CLT e regular respaldo nas Convenções Coletivas da categoria juntadas aos autos (IDs 2762798 e 346dbb4). As horas extras eventualmente realizadas não lograram invalidar o sistema de compensação de jornada a teor da norma do art. 59-B da CLT: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Em relação às folgas trabalhadas, a prova documental evidencia que, quando o autor cumpria plantões em folgas, havia o respectivo registro e a regular contraprestação nos demonstrativos de pagamento, a exemplo dos dias 16 e 17 de setembro de 2020, bem como dos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de novembro de 2020 (IDs 8249520 e cb9fcc8). Verificado o regular pagamento das horas extras através dos holerites e não logrando a parte reclamante comprovar a existência de qualquer diferença em seu favor mediante demonstrativo aritmético idôneo, rejeita-se o pedido de descaracterização da escala 12x36, de horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos, bem como o pedido sucessivo de horas extras excedentes da 12ª diária (art. 818 da CLT). 2.8. DO INTERVALO INTRAJORNADA Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, os intervalos intrajornada podem ser pré-assinalados, dispensando-se a marcação diária. A parte reclamante não logrou comprovar a alegação de supressão do intervalo mínimo legal. Não houve prova de violação intervalar ou mesmo de continuidade do trabalho com menor movimento à noite que impedisse o gozo do intervalo no posto de trabalho (ID 0aeed2e). Assim, com fundamento nas marcações de jornada não elididas por prova em contrário, rejeita-se o pedido de pagamento de horas extras intervalares e respectivos reflexos com fundamento no art. 818 da CLT. 2.9. DO ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA Os recibos salariais colacionados aos autos (ID cb9fcc8) demonstram a correta quitação do adicional noturno sobre as horas noturnas laboradas, com a observância da redução ficta e integração do adicional de periculosidade. Não tendo o reclamante demonstrado aritmeticamente a existência de diferenças a seu favor, rejeita-se o pedido de adicional noturno, hora noturna reduzida e reflexos (art. 818 da CLT). 2.10. DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA E NULIDADE DA DISPENSA A cláusula normativa da categoria exige requisitos cumulativos para a estabilidade pré-aposentadoria, entre os quais o tempo mínimo de vinculação empregatícia e a comprovação formal de que o empregado está a um período máximo de 24 meses da aquisição da aposentadoria proporcional ou integral. Na hipótese dos autos, embora o reclamante conte com mais de 10 anos de vínculo e tenha iniciado requerimento perante o INSS (ID cffd3ad), não houve comprovação documental do preenchimento das exigências para aposentadoria no prazo fixado na norma coletiva à época do desligamento, ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, da CLT). Rejeita-se, assim, o pedido de declaração de nulidade da dispensa, de reintegração e de indenização substitutiva do período estabilitário. 2.11. DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a defesa (ID dacc591) e os extratos da conta vinculada (IDs 83530d6 e 73ded3a) comprovam a regularidade e a correta apuração dos haveres rescisórios e dos recolhimentos do FGTS com a respectiva indenização de 40%, bem como a disponibilização das guias correspondentes (ID 4da8152). Comprovada documentalmente a regular quitação e indemonstrado direito a qualquer diferença, rejeita-se o pedido com fundamento no art. 818 da CLT. Havendo controvérsia legítima estabelecida nos autos e ausentes verbas incontroversas inadimplidas em primeira audiência, resta indevida a penalidade do artigo 467 da CLT. De igual modo, inexistindo prova de atraso culposo imputável no pagamento das rescisórias devidamente discriminadas em TRCT, rejeita-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. 2.12. DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Os descontos salariais efetuados a título de contribuição assistencial encontram previsão expressa nas normas coletivas da categoria e foram realizados em estrita observância aos instrumentos normativos vigentes (IDs 2762798 e 346dbb4), sem que haja notícia de oposição tempestiva manifestada pelo trabalhador. Incólume o artigo 462 da CLT, rejeita-se o pedido de restituição de valores. 2.13. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS Rejeita-se o pedido. A matéria já foi uniformizada no Tema 143 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do C. TST e não foi apresentada qualquer distinção fática ou jurídica na reclamação trabalhista em julgamento. Ademais, no caso concreto, não restou demonstrada nenhuma violação excepcional aos direitos da personalidade ou abalo psíquico suportado pelo empregado, tratando-se de matéria estritamente patrimonial. 2.14. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS RECLAMADAS Diante da improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial em face da empregadora principal, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda e terceira reclamadas. 2.15. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983, "a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Da mesma forma, estabelece o art. 99 do CPC que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesse sentido, também, o Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos julgado pelo Tribunal Pleno do C. TST. Assim, tendo em vista a declaração de pobreza constante da petição inicial (ID 6e4f690), defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do § 4º, in fine, do artigo 790 da CLT. 2.16. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Condena-se a parte reclamante no pagamento dos honorários advocatícios de 10,00% do valor da causa, percentual fixado em observância aos critérios do art. 791-A da CLT, a serem distribuídos em partes iguais aos patronos das reclamadas que apresentaram contestação. Observem-se os termos do julgamento vinculante da ADI 5766 do C. STF, que reconheceu a impossibilidade da cobrança ou desconto dos honorários advocatícios do crédito da ação movida por beneficiário da justiça gratuita. Assim, no caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário", conforme § 4º do art. 791-A da CLT. 2.17. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Desnecessária, no presente caso, a tutela jurisdicional para se comunicarem às autoridades sobre os ilícitos praticados pela reclamada. Se a parte autora assim pretende, poderá fazer uso de sua garantia fundamental de petição diretamente aos órgãos, entes ou entidades públicas. 2.18. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a defesa e a conduta das partes no decorrer do processo, não se verifica qualquer atitude que se enquadre nas hipóteses dos artigos 793-A e 793-B da CLT, sendo indevidas, portanto, multa e indenização por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Isto posto, decide a 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP julgar IMPROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EMPRESA PAULISTA DE TELEVISAO S/A e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU, nos termos da fundamentação da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação supra. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa de R$ 491.634,01, no valor de R$ 9.832,68, das quais fica isenta na forma da lei, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ADMILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA