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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão
Apelação Cível Nº 0012101-59.2014.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012101-59.2014.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CLAUDIR SCHMIDT
ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINE DE PAULA E SILVA (OAB MG153688)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADITAMENTO RECURSAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES FORMULADAS EM PETIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PERMANÊNCIA DO DEVEDOR NO IMÓVEL. TAXA DE OCUPAÇÃO E ENCARGOS. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal, determinou a reintegração da instituição financeira na posse de imóvel objeto de alienação fiduciária e condenou o devedor ao pagamento de taxa de ocupação correspondente a 1% do valor do bem, além das despesas de condomínio, tributos, mensalidades associativas, água, luz, gás e demais encargos incidentes até a efetiva restituição da posse. O apelante sustenta ausência de notificação para purgar a mora, inexistência de ocupação indevida e falta de comprovação do pagamento de despesas de energia elétrica pela credora. Em petição posterior à interposição do recurso, requer gratuidade da justiça com efeitos retroativos e suscita novas alegações de nulidade relativas à execução extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidas alegações de mérito apresentadas após a interposição da apelação, referentes a fatos anteriores à sentença; (ii) estabelecer se o apelante demonstra insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinar se a comprovação da constituição em mora e da consolidação da propriedade fiduciária autoriza a reintegração da credora na posse do imóvel; e (iv) definir se o devedor responde pela taxa de ocupação e pelos encargos incidentes sobre o bem durante o período em que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interposição da apelação consuma a faculdade processual de delimitar os fundamentos e a extensão da insurgência, razão pela qual não se admite seu posterior aditamento, salvo para suscitar fato superveniente relevante ou matéria cognoscível de ofício que não dependa da ampliação da causa de pedir nem da produção de novas provas.
4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos que evidenciem capacidade econômica, sendo inviável a concessão do benefício quando os dados fiscais e patrimoniais não demonstram que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento do requerente e de sua família.
5. A consolidação da propriedade fiduciária, precedida da constituição em mora do devedor, extingue o título que legitimava sua posse direta e autoriza a reintegração do credor fiduciário na posse do imóvel.
6. A revelia não impede a intervenção posterior da parte nem a interposição de recurso, mas o revel recebe o processo no estado em que se encontra e não pode utilizar a apelação como sucedâneo da contestação para apresentar defesa fática tardia e desacompanhada de elementos probatórios.
7. A taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, possui natureza indenizatória e compensa o credor fiduciário pela privação da posse durante o período em que o devedor permanece no imóvel sem título legítimo.
8. O devedor fiduciante responde, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, pelos impostos, taxas, contribuições condominiais e demais encargos incidentes sobre o imóvel até a imissão do credor fiduciário na posse.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A apelação não pode ser aditada após sua interposição para incluir fundamentos relacionados a fatos anteriores à sentença que dependam de exame probatório.
2. A constituição em mora e a consolidação da propriedade fiduciária extinguem o título que legitimava a posse do devedor e autorizam a reintegração do credor fiduciário.
3. O devedor que permanece no imóvel após a consolidação da propriedade responde pela taxa de ocupação e pelos encargos incidentes até a efetiva restituição da posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/1973, arts. 319 e 322, parágrafo único; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27, § 8º, 30 e 37-A.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.