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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Processo 0012101-58.2026.8.26.0002 (processo principal 1018876-77.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Edilson José Correa - - Alexandre Ricardo Correa - - Carlos Eduardo Correa - - Wilson José Correa - Brasilseg Companhia de Seguros - Vistos. A impugnação merece acolhimento. Conforme expressamente consignado no título judicial formado nos autos principais, a condenação imposta à executada refere-se ao pagamento da indenização securitária relacionada aos seguros prestamistas, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante aferição da existência de saldos devedores dos contratos aos quais vinculados os seguros. A própria sentença reconheceu que não foi possível verificar, na fase de conhecimento, a efetiva inexistência de saldo devedor dos contratos, razão pela qual remeteu a apuração do quantum debeatur à fase liquidatória. Com efeito, o título executivo não fixou valor certo nem estabeleceu elementos suficientes para imediata definição do montante devido, uma vez que a apuração da indenização pressupõe a verificação dos contratos garantidos pelos seguros prestamistas, dos respectivos saldos devedores existentes à época do sinistro e da eventual existência de saldo remanescente em favor dos sucessores da segurada. Trata-se, portanto, de situação que extrapola mero cálculo aritmético. Assim, mostra-se prematura a instauração do cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, sendo necessária a prévia liquidação do julgado, em estrita observância aos limites da coisa julgada. Diante do exposto, acolho a impugnação para converter o presente incidente em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC. PROVIDENCIE A Z. SERVENTIA AS ANOTAÇÕES JUNTO AO DISTRIBUIDOR. Para viabilizar a apuração do valor efetivamente devido, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os elementos e documentos de que disponham relacionados aos contratos garantidos pelos seguros prestamistas e ao cálculo pretendido. No mesmo prazo, intime-se a executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS para juntar aos autos cópia integral das apólices e certificados securitários, bem como toda a documentação necessária à apuração da indenização, inclusive demonstrativos que permitam identificar os contratos garantidos, os capitais segurados e demais informações pertinentes à liquidação. Outrossim, OFICIE-SE o Banco do Brasil S.A., na qualidade de beneficiário primário dos seguros prestamistas mencionados no título executivo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia dos contratos vinculados às apólices e informe os respectivos saldos devedores existentes na data do sinistro, acompanhados da documentação comprobatória pertinente, a fim de possibilitar a adequada aferição do valor da indenização objeto da condenação. À Z. SERVENTIA PARA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO. Por ora, mantenha-se o depósito judicial já realizado vinculado aos autos, ficando prejudicados os pedidos de levantamento e de prosseguimento dos atos executivos até a definição do quantum debeatur em liquidação. Sobrevindo documentos por uma das partes, intime-se por ato ordinatório a parte contrária para que tomem ciência e aguarde-se a vinda da resposta do ofício enviado ao Banco do Brasil, ocasião em que as partes também deverão se manifestar. Somente após a vinda de todos os documentos e tendo sido oportunizada manifestação às partes acerca de todo conteúdo probatório juntado, tornem conclusos os autos. Intime-se. - ADV: ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP), JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO (OAB 181838/RJ), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 103479/RJ), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP)