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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0012100-95.2005.5.10.0005 RECLAMANTE: SANDRA REGINA MONTEIRO BOHN RECLAMADO: MULTIPLA PRESTACAO DE SERVICOS E HIGIENIZACAO LTDA, JULIANA LISBOA RODRIGUES, JOSE ALEXANDRE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd84ba6 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que, em consulta ao RENAJUD, o CPF do quarto executado não foi identificado como condutor, conforme print abaixo: CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Consoante acórdão de id. 2ce2987, determino a suspensão da CNH e a restrição de saída do País, com bloqueio de emissão ou suspensão do passaporte eventualmente emitido, em relação aos Executados JULIANA LISBOA RODRIGUES e JOSÉ ALEXANDRE OLIVEIRA, enquanto não satisfeita a execução trabalhista em curso. Foi incluída a restrição na CNH da terceira parte executada, conforme documento de id. f4e3bd4. No entanto, cabe mencionar que não foi encontrado condutor quando consultado o CPF da quarta parte executada no sistema RENAJUD. Outrossim, por medida de economia e celeridade processual, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho, que deverá ser encaminhado à Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores, para determinar que se registre a suspensão do passaporte vigente nos respectivos sistemas, bem como o bloqueio para emissão de novo passaporte, em relação às pessoas abaixo indicadas: JULIANA LISBOA RODRIGUES, CPF: 039.883.106-89 JOSE ALEXANDRE OLIVEIRA, CPF: 015.874.666-00; Encaminhe-se via e-mail protocolo.selog.srdf@pf.gov.br e ddac@itamaraty.gov.br. A resposta a esta ordem deverá ser feita para o e-mail svt05.brasilia@trt10.jus.br com expressa referência a este processo (0012100-95.2005.5.10.0005). Ademais, por não terem sido frutíferos os atos executórios que cabiam ao Juízo efetuar de ofício visando garantir a execução, renovo à parte exequente o prazo de 10 dias para indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o andamento do feito SOBRESTADO por até 02 (dois) anos, caso em que estará em curso a prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRA REGINA MONTEIRO BOHN