Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26627c9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada PORTOSRIO – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, no ID 6023fc7, em face da decisão de ID 086161d, que homologou os cálculos de ID fef008e e determinou, após o decurso do prazo previsto no art. 884 da CLT, a expedição dos alvarás cabíveis. A executada manifesta concordância com o conteúdo aritmético dos cálculos homologados, mas sustenta que a satisfação do crédito deve observar o regime constitucional de precatórios, diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 87.957/RJ. Requer, por conseguinte, a sustação dos alvarás, a expedição do competente ofício requisitório e a posterior restituição dos valores existentes em contas vinculadas aos autos. A executada tem razão. Inicialmente, registro que este Juízo já havia reconhecido, por meio da decisão de ID 43fc45c, a submissão da PortosRio ao regime constitucional de precatórios. Além disso, a controvérsia foi examinada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 87.957/RJ, ajuizada pela própria PORTOSRIO – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na decisão proferida em 13 de fevereiro de 2026, o Ministro Flávio Dino concluiu que a determinação de pagamento pela via ordinária, mediante bloqueio de ativos financeiros da PortosRio, contrariava o entendimento firmado nas ADPFs nº 387, 1.090 e 1.096. Em consequência, cassou a decisão reclamada e determinou a aplicação do regime de precatórios. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do agravo regimental, ocasião em que se reafirmou que são inconstitucionais os atos de constrição do patrimônio das empresas estatais prestadoras de serviços públicos de natureza essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para a satisfação direta de suas dívidas. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal examinou diretamente a natureza jurídica e a forma de atuação da própria executada destes autos, concluindo pela incidência do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. É certo que os valores existentes nos autos foram constritos antes do reconhecimento da submissão da executada ao regime especial de execução. Essa circunstância, contudo, não autoriza a satisfação direta do crédito mediante a expedição de alvarás. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal converge no sentido de que, reconhecida a sujeição da entidade executada ao regime de precatórios, devem ser desconstituídas as medidas constritivas e restituídos os valores retirados de suas contas que ainda se encontrem em poder do Judiciário. No caso dos autos, o saldo existente decorre de bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, conforme certificado nos IDs aeb6c79 e af52a35, não possuindo natureza de pagamento voluntário. A transferência do numerário para conta judicial não altera sua origem nem autoriza sua liberação ao credor fora da ordem e do procedimento estabelecidos pelo art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, a expedição dos alvarás determinada no ID 086161d mostra-se incompatível com o regime constitucional aplicável à executada e com o pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal acerca da PortosRio. Desse modo, ACOLHO o pedido contido na manifestação de ID 6023fc7, conforme fundamentação. INTIMEM-SE as partes. Com o decurso do prazo, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso. Paralelamente, expeça-se ALVARÁ à executada, pela totalidade do saldo existente nos autos. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do instrumento expedido e a fim de que, querendo, manifestem-se na forma do art. 7.º, § 5.º, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo in albis, SOBRESTE-SE O FEITO no aguardo do pagamento. Comprovado o pagamento, expeça-se ALVARÁ para a respectiva liberação e, após, venham os autos conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO ALVES MACHADO FILHO
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26627c9 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada PORTOSRIO – COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, no ID 6023fc7, em face da decisão de ID 086161d, que homologou os cálculos de ID fef008e e determinou, após o decurso do prazo previsto no art. 884 da CLT, a expedição dos alvarás cabíveis. A executada manifesta concordância com o conteúdo aritmético dos cálculos homologados, mas sustenta que a satisfação do crédito deve observar o regime constitucional de precatórios, diante do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 87.957/RJ. Requer, por conseguinte, a sustação dos alvarás, a expedição do competente ofício requisitório e a posterior restituição dos valores existentes em contas vinculadas aos autos. A executada tem razão. Inicialmente, registro que este Juízo já havia reconhecido, por meio da decisão de ID 43fc45c, a submissão da PortosRio ao regime constitucional de precatórios. Além disso, a controvérsia foi examinada especificamente pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 87.957/RJ, ajuizada pela própria PORTOSRIO – COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na decisão proferida em 13 de fevereiro de 2026, o Ministro Flávio Dino concluiu que a determinação de pagamento pela via ordinária, mediante bloqueio de ativos financeiros da PortosRio, contrariava o entendimento firmado nas ADPFs nº 387, 1.090 e 1.096. Em consequência, cassou a decisão reclamada e determinou a aplicação do regime de precatórios. A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do agravo regimental, ocasião em que se reafirmou que são inconstitucionais os atos de constrição do patrimônio das empresas estatais prestadoras de serviços públicos de natureza essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para a satisfação direta de suas dívidas. O pronunciamento do Supremo Tribunal Federal examinou diretamente a natureza jurídica e a forma de atuação da própria executada destes autos, concluindo pela incidência do regime previsto no art. 100 da Constituição Federal. É certo que os valores existentes nos autos foram constritos antes do reconhecimento da submissão da executada ao regime especial de execução. Essa circunstância, contudo, não autoriza a satisfação direta do crédito mediante a expedição de alvarás. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal converge no sentido de que, reconhecida a sujeição da entidade executada ao regime de precatórios, devem ser desconstituídas as medidas constritivas e restituídos os valores retirados de suas contas que ainda se encontrem em poder do Judiciário. No caso dos autos, o saldo existente decorre de bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD, conforme certificado nos IDs aeb6c79 e af52a35, não possuindo natureza de pagamento voluntário. A transferência do numerário para conta judicial não altera sua origem nem autoriza sua liberação ao credor fora da ordem e do procedimento estabelecidos pelo art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, a expedição dos alvarás determinada no ID 086161d mostra-se incompatível com o regime constitucional aplicável à executada e com o pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal acerca da PortosRio. Desse modo, ACOLHO o pedido contido na manifestação de ID 6023fc7, conforme fundamentação. INTIMEM-SE as partes. Com o decurso do prazo, expeça-se RPV/PRECATÓRIO, conforme o caso. Paralelamente, expeça-se ALVARÁ à executada, pela totalidade do saldo existente nos autos. Após, INTIMEM-SE as partes para ciência do instrumento expedido e a fim de que, querendo, manifestem-se na forma do art. 7.º, § 5.º, da Resolução n.º 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Decorrido o prazo in albis, SOBRESTE-SE O FEITO no aguardo do pagamento. Comprovado o pagamento, expeça-se ALVARÁ para a respectiva liberação e, após, venham os autos conclusos para a extinção desta execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO