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0012100-03.2026.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0012100-03.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO AGRAVANTE: ERONDINO LOPES VALADARES ADVOGADO(A): VALTERSON TEODORO DA SILVA (OAB TO004363) AGRAVADO: SUELI HORTA LONDE FRANCO BELGA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: MARCELO FRANCO BELGA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: EDUARDO FRANCO BELGA ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: ALCILEIA MARTINS CORDEIRO FRANCO BELGA ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. CANCELAMENTO DE PENHORA. QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA. POSSÍVEL PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE SEGUNDO IMÓVEL RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. RISCO DE ALIENAÇÃO DO BEM. MEDIDA CONSERVATIVA E REVERSÍVEL. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, afastou a preclusão, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.106 e determinou o cancelamento da penhora, embora a alegação de bem de família já tivesse sido rejeitada em decisão anterior não impugnada e houvesse indicação da existência de outro imóvel residencial, de matrícula nº 18.034. O agravante requereu tutela recursal para restabelecer a constrição até o julgamento definitivo do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, apresenta plausibilidade a alegação de preclusão decorrente da reapreciação da impenhorabilidade anteriormente rejeitada; (ii) estabelecer se a ausência de exame da existência de segundo imóvel residencial e da regra do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990 evidencia probabilidade de provimento do recurso; e (iii) determinar se o cancelamento da penhora gera risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar o restabelecimento provisório da constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento de duas guias no valor de R$ 167,20 cada, totalizando R$ 334,40, regulariza o preparo recursal exigido em dobro. 4. A concessão da tutela recursal exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. A anterior rejeição da alegação de impenhorabilidade, com manutenção da penhora por ausência de prova mínima da utilização do imóvel como moradia permanente, confere plausibilidade à tese de que a decisão agravada reabre questão já decidida sem demonstração de fato superveniente apto a afastar a preclusão. 6. A existência de segundo imóvel residencial pertencente aos executados recomenda o exame do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, segundo o qual, havendo mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo registro voluntário em sentido diverso. 7. O cancelamento da penhora incidente sobre imóvel avaliado em R$ 2.200.000,00, indicado como principal garantia de execução em curso desde 2019, permite a livre disposição do bem e pode comprometer a utilidade do julgamento do agravo. 8. O restabelecimento da penhora possui natureza conservativa e reversível, pois preserva a garantia do crédito sem autorizar, antes de nova deliberação, a prática de atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Tutela recursal deferida. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A tutela recursal pode restabelecer penhora cancelada quando a decisão agravada reaprecia questão anteriormente decidida sem demonstração imediata de fato superveniente apto a afastar a preclusão. 2. A indicação de segundo imóvel residencial exige o exame da regra prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. 3. O risco de livre disposição do bem que constitui a principal garantia da execução caracteriza perigo de dano apto a justificar medida conservativa e reversível. 4. O restabelecimento provisório da penhora não autoriza atos expropriatórios sem nova deliberação judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 995, parágrafo único, 1.007, § 4º, e 1.019, I e II; Lei nº 8.009/1990, art. 5º, parágrafo único. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para: a) reconhecer a preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 19.106 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO; b) cassar a decisão proferida no Evento 268 dos autos originários; c) restabelecer os efeitos da decisão do Evento 240 e, consequentemente, manter a penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 19.106; d) confirmar a tutela recursal anteriormente deferida, prosseguindo-se a execução no Juízo de origem, observadas as deliberações judiciais necessárias à eventual prática de atos expropriatórios, nos termos do voto da Relatora. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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