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0012099-71.2025.5.15.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012099-71.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON DE MELO MACHADO RÉU: CENTRAL DO VALE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898ab81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 12/11/2025 a 02/12/2025, na função de manutenção de caminhão, com salário mensal de R$ 1.518,00, a anotação da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária decorrente de suposto acidente de trabalho sofrido em 18/11/2025, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. A reclamada, em defesa, admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a relação jurídica havida entre as partes decorreu de trabalho estritamente autônomo, como prestador de serviços eventual (freelancer), contratado exclusivamente para a realização de um conserto mecânico pontual na embreagem de um único caminhão da frota, sem qualquer subordinação, horário de trabalho ou inserção na dinâmica produtiva da empresa. Para a caracterização do vínculo empregatício, é indispensável a presença concomitante de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante, atraiu a reclamada para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, consistente na autonomia da prestação de serviços, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Desse encargo processual a reclamada desincumbiu-se a contento. Com efeito, a prova oral colhida em audiência (ID d829512) demonstrou a inexistência dos elementos da relação de emprego. A testemunha ouvida, Marcelo Tainara de Godoi Rodrigues, motorista da empresa, declarou expressamente que o reclamante foi indicado por uma oficina mecânica terceira (Nando Diesel) apenas para a realização de um serviço mecânico específico e delimitado, consubstanciado na troca do kit de embreagem e reparo no câmbio de um caminhão Mercedes-Benz de cor branca. A testemunha confirmou que o reclamante realizou o conserto utilizando suas próprias ferramentas de trabalho, não utilizava uniforme da empresa, não se sujeitava a horário de entrada ou de saída e não recebia ordens da estrutura diretiva da reclamada, tratando-se de típica contratação por resultado (empreitada pontual). Esclareceu, ainda, que o serviço durou poucos dias em razão da necessidade de envio das peças para remanufatura externa e posterior recolocação, e que o valor avençado pelo conserto foi quitado de forma fracionada em duas parcelas. Essa dinâmica fática restou corroborada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo próprio reclamante (ID 0bd36b6 e ID 3b7e152), os quais retratam transferências via Pix nos valores de R$ 700,00, em 22/11/2025, e de R$ 750,00, em 02/12/2025, totalizando R$ 1.450,00, montante que guarda correspondência com o valor do serviço aduzido na contestação (fl. 79). Por outro lado, o reclamante não produziu nenhuma contraprova testemunhal ou documental apta a evidenciar a presença de subordinação jurídica, controle de jornada ou inserção permanente na estrutura empresarial da ré. Assim, restou demonstrado que o autor atuou como prestador de serviços autônomo, assumindo uma obrigação delimitada de resultado técnico, sem a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação na CTPS. Em consequência, indefiro todos os demais pedidos pecuniários formulados pelo autor, porque consectários do vínculo de emprego não reconhecido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os parágrafos do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Diante da improcedência dos pedidos iniciais, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CLEITON DE MELO MACHADO move em face de CENTRAL DO VALE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 691,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.591,60, de cujo recolhimento fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE MELO MACHADO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012099-71.2025.5.15.0102 AUTOR: CLEITON DE MELO MACHADO RÉU: CENTRAL DO VALE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898ab81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada no período de 12/11/2025 a 02/12/2025, na função de manutenção de caminhão, com salário mensal de R$ 1.518,00, a anotação da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária decorrente de suposto acidente de trabalho sofrido em 18/11/2025, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada dispensa discriminatória. A reclamada, em defesa, admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a relação jurídica havida entre as partes decorreu de trabalho estritamente autônomo, como prestador de serviços eventual (freelancer), contratado exclusivamente para a realização de um conserto mecânico pontual na embreagem de um único caminhão da frota, sem qualquer subordinação, horário de trabalho ou inserção na dinâmica produtiva da empresa. Para a caracterização do vínculo empregatício, é indispensável a presença concomitante de todos os elementos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ao admitir a prestação de serviços pelo reclamante, atraiu a reclamada para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo ou modificativo do direito alegado, consistente na autonomia da prestação de serviços, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT e do artigo 373, inciso II, do CPC. Desse encargo processual a reclamada desincumbiu-se a contento. Com efeito, a prova oral colhida em audiência (ID d829512) demonstrou a inexistência dos elementos da relação de emprego. A testemunha ouvida, Marcelo Tainara de Godoi Rodrigues, motorista da empresa, declarou expressamente que o reclamante foi indicado por uma oficina mecânica terceira (Nando Diesel) apenas para a realização de um serviço mecânico específico e delimitado, consubstanciado na troca do kit de embreagem e reparo no câmbio de um caminhão Mercedes-Benz de cor branca. A testemunha confirmou que o reclamante realizou o conserto utilizando suas próprias ferramentas de trabalho, não utilizava uniforme da empresa, não se sujeitava a horário de entrada ou de saída e não recebia ordens da estrutura diretiva da reclamada, tratando-se de típica contratação por resultado (empreitada pontual). Esclareceu, ainda, que o serviço durou poucos dias em razão da necessidade de envio das peças para remanufatura externa e posterior recolocação, e que o valor avençado pelo conserto foi quitado de forma fracionada em duas parcelas. Essa dinâmica fática restou corroborada pelos comprovantes de pagamento juntados aos autos pelo próprio reclamante (ID 0bd36b6 e ID 3b7e152), os quais retratam transferências via Pix nos valores de R$ 700,00, em 22/11/2025, e de R$ 750,00, em 02/12/2025, totalizando R$ 1.450,00, montante que guarda correspondência com o valor do serviço aduzido na contestação (fl. 79). Por outro lado, o reclamante não produziu nenhuma contraprova testemunhal ou documental apta a evidenciar a presença de subordinação jurídica, controle de jornada ou inserção permanente na estrutura empresarial da ré. Assim, restou demonstrado que o autor atuou como prestador de serviços autônomo, assumindo uma obrigação delimitada de resultado técnico, sem a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e de anotação na CTPS. Em consequência, indefiro todos os demais pedidos pecuniários formulados pelo autor, porque consectários do vínculo de emprego não reconhecido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Prescrevem o caput e os parágrafos do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Diante da improcedência dos pedidos iniciais, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esclareço que em decisão do dia 20/10/2021 o C. Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 5766, julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Vejamos: “EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (grifamos). Assim, apesar da sucumbência da parte autora, ela obteve a gratuidade de justiça, razão pela qual não responde pelos honorários sucumbenciais, salvo se houver efetiva comprovação de mudança da sua condição econômica, o que não se presume pela mera existência de crédito nessa ou em outras ações. BOA-FÉ PROCESSUAL E EMBARGOS PROTELATÓRIOS O Direito Processual Civil brasileiro consagra o princípio do contraditório substancial e a estrita proibição das chamadas "decisões surpresa". Conforme estabelece expressamente o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC/2015): "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." É em estrita observância a este mandamento legal, e visando garantir a transparência e a lealdade processual, que se faz o presente alerta preventivo às partes quanto ao uso adequado das vias recursais. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo via de exceção cabível exclusivamente para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme os ditames do art. 1.022 do CPC. Eles não se prestam, sob nenhuma hipótese, ao mero inconformismo com a tese adotada pelo juízo ou à tentativa de rediscussão do mérito da matéria já julgada ou para "chamar atenção" sobre as provas que as partes entendem terem sido produzidas. Aplica-se, ainda, em caráter vinculante, o tema 339 do E. Supremo Tribunal Federal., segundo o qual, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Dessa forma, ficam as partes desde já cientes e advertidas de que a oposição de Embargos de Declaração que não demonstrem a efetiva e cristalina existência de um dos vícios legais cabíveis será considerada expediente manifestamente protelatório. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de violação ao princípio da não surpresa (art. 10). Consequentemente, a interposição infundada do recurso ensejará a imediata aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." A boa-fé e a cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) são deveres de todos os sujeitos do processo. A advertência aqui delineada cumpre, assim, o duplo papel de resguardar o direito ao contraditório e prevenir o abuso do direito de recorrer, garantindo a razoável duração do processo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista que CLEITON DE MELO MACHADO move em face de CENTRAL DO VALE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante contra a reclamada, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 691,83, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.591,60, de cujo recolhimento fica isento em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DO VALE COMERCIO DE MADEIRAS LTDA

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