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0012098-41.2022.5.15.0151

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - ARARAQUARA ATSum 0012098-41.2022.5.15.0151 AUTOR: SAMIRA LUISA MARIA GODOI RÉU: ESTRELA DA MANHA PANIFICADORA CONFEITARIA E MINIMERCADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1a9bd2 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar o Tema 75 de Recursos Repetitivos (IRR), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." No caso em análise, as pesquisas realizadas por meio do sistema PrevJud em id's 41e0275 e 1739f5f revelaram que o executado LUIS FERNANDO RAMOS POLETTO mantém vínculo empregatício ativo com a empresa TRANSPORTES SCOPIN LTDA., tendo auferido, em agosto de 2026, a remuneração de R$ 2.618,60. Considerando a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista perseguido, a medida pleiteada concilia a eficácia da execução com a dignidade da devedora. O limite fixado pelo precedente obrigatório mostra-se razoável e proporcional, pois evita a oneração excessiva da executada ao mesmo tempo em que viabiliza a satisfação do direito da credora. Diante do exposto e com amparo no precedente vinculante supramencionado, DETERMINO a penhora mensal de fração do salário líquido do executado LUIS FERNANDO RAMOS POLETTO, observando-se estritamente as seguintes balizas: A retenção recairá apenas sobre o montante que exceder o valor de 1 (um) salário mínimo nacional vigente. O valor penhorado ficará limitado ao teto máximo de 50% dos rendimentos líquidos do devedor. Para fins de cumprimento desta ordem judicial, adote-se a presente decisão como OFÍCIO-MANDADO, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual: Destinatário: TRANSPORTES SCOPIN LTDA. (a ser incluída na autuação como terceira interessada). Meio de Comunicação: via e-carta com A.R., ou e-mail a ser obtido em consulta ao "site" da empresa. Prazo para Cumprimento: 1 mês (30 dias corridos), a contar do recebimento. Ordem: Realizar a apuração, a retenção mensal sobre os rendimentos líquidos do funcionário LUIS FERNANDO RAMOS POLETTO (conforme os critérios fixados no item 2) e efetuar o respectivo depósito judicial (no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal), à disposição deste Juízo, vinculando-o ao processo nº 0012098-41.2022.5.15.0151. Canal de Comunicação: Eventuais manifestações, dúvidas ou comprovantes de depósitos bancários deverão ser encaminhados pela empresa terceira interessada diretamente para o endereço eletrônico daaararaquara.scararaquara@trt15.jus.br (gerido pelo DAA para posterior juntada e análise). Sem prejuízo do disposto acima, em prestígio aos princípios da conciliação e celeridade processuais que norteiam esta Justiça do Trabalho, e na forma do art. 772, inciso I, do NCPC, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-JT - Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para designação de audiência virtual de conciliação. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. A intimação do executado deverá ser realizada por e-carta com Aviso de Recebimento (A.R.). Cumpra-se. ARARAQUARA/SP, 04 de setembro de 2026 LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMIRA LUISA MARIA GODOI

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