Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012098-35.2025.5.15.0022 AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6758233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/08/2025 e condenar V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª RECLAMADA) com responsabilidade subsidiária de SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (2ª RECLAMADA) a pagar a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA: verbas rescisórias devidas sob a modalidade de dispensa motivada por culpa do empregador, a saber: saldo de salário (27 dias), aviso prévio (33 dias - que deverá ser computado como tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, 13º salário (09/12), férias simples e proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS (8% e 40%) e multa de 40% sobre o saldo do FGTS;vale-refeição e cesta básica do mês de agosto de 2025;horas extras acrescidas do adicional de 100% e reflexos, atinentes a duas folgas trabalhadas ao mês;vale-refeição atinente às folgas;gratificação de função de 12% proporcional a 10 dias de efetiva substituição no ano de 2025;indenização por danos morais (R$4.000,00) CONDENO ainda V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer: efetuar a baixa do registro do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, considerando-se a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, parte final, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do C. TST), fazendo constar como termo final a data de 29/09/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, contados da notificação a ser expedida pela Secretaria deste Juízo. Transcorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria às devidas anotações, sem prejuízo da multa cominada. CONDENO ainda V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, com responsabilidade subsidiária de SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (2ª RECLAMADA), no caso de pagamento: proceder à entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, contados da notificação, a ser expedida pela Secretaria deste Juízo, sob pena de indenização pelo valor equivalente, consoante regra inserta na Súmula 389, item II, do C. TST. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Atualização monetária deverá ser computada observando-se as épocas próprias, assim considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista, deferido na presente ação, deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012098-35.2025.5.15.0022 AUTOR: BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA RÉU: V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6758233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte passiva ad causam e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 27/08/2025 e condenar V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª RECLAMADA) com responsabilidade subsidiária de SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (2ª RECLAMADA) a pagar a BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA: verbas rescisórias devidas sob a modalidade de dispensa motivada por culpa do empregador, a saber: saldo de salário (27 dias), aviso prévio (33 dias - que deverá ser computado como tempo de serviço para todos os fins, nos termos do artigo 487, §1º, da CLT, 13º salário (09/12), férias simples e proporcionais (06/12) acrescidas de 1/3 constitucional, FGTS (8% e 40%) e multa de 40% sobre o saldo do FGTS;vale-refeição e cesta básica do mês de agosto de 2025;horas extras acrescidas do adicional de 100% e reflexos, atinentes a duas folgas trabalhadas ao mês;vale-refeição atinente às folgas;gratificação de função de 12% proporcional a 10 dias de efetiva substituição no ano de 2025;indenização por danos morais (R$4.000,00) CONDENO ainda V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer: efetuar a baixa do registro do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, considerando-se a projeção do aviso prévio (artigo 487, §1º, parte final, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82, da SDI-1, do C. TST), fazendo constar como termo final a data de 29/09/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), no prazo de 10 dias, contados da notificação a ser expedida pela Secretaria deste Juízo. Transcorrido o prazo in albis, proceda a Secretaria às devidas anotações, sem prejuízo da multa cominada. CONDENO ainda V. MAVE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA (1ª RECLAMADA) a cumprir a seguinte obrigação de fazer, com responsabilidade subsidiária de SABO INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS S.A. (2ª RECLAMADA), no caso de pagamento: proceder à entrega das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de 10 dias, contados da notificação, a ser expedida pela Secretaria deste Juízo, sob pena de indenização pelo valor equivalente, consoante regra inserta na Súmula 389, item II, do C. TST. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores devidos ao Reclamante serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Honorários sucumbenciais devidos nos termos da fundamentação. Atualização monetária deverá ser computada observando-se as épocas próprias, assim considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista, deferido na presente ação, deverão observar IPCA-E e juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (artigo 406, do Código Civil, na sua redação anterior). Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e § 1º e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no artigo 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Descontos fiscais e previdenciários consoante fundamentação. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00. Intimem-se. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO HENRIQUE ALMEIDA DE SOUZA