Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0012098-31.2018.5.15.0135 AUTOR: CARLOS DE JESUS DA SILVA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f089fb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Como consequência do não conhecimento dos Embargos, não há o que falar em interrupção do prazo recursal. Portanto, a decisão/determinação publicada em 30/07/2026, não comporta recurso imediato, seja pela preclusão, seja pela natureza meramente ordinatória. Denego seguimento ao Agravo de Petição da parte autora, pois não é cabível contra decisão/despacho que não põe fim a execução, por se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade não é imediata, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Intime-se. Prossiga-se nas demais cominações. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LAMHMC
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS DE JESUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SOROCABA ATOrd 0012098-31.2018.5.15.0135 AUTOR: CARLOS DE JESUS DA SILVA RÉU: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f089fb4 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Como consequência do não conhecimento dos Embargos, não há o que falar em interrupção do prazo recursal. Portanto, a decisão/determinação publicada em 30/07/2026, não comporta recurso imediato, seja pela preclusão, seja pela natureza meramente ordinatória. Denego seguimento ao Agravo de Petição da parte autora, pois não é cabível contra decisão/despacho que não põe fim a execução, por se tratar de decisão interlocutória, cuja recorribilidade não é imediata, a teor do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST. Intime-se. Prossiga-se nas demais cominações. SOROCABA/SP, 09 de setembro de 2026. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular LAMHMC
Intimado(s) / Citado(s)
- SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A.