Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012097-34.2026.5.15.0016 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE SOUZA CUNHA RÉU: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91eb64 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA. opôs exceção de incompetência territorial nos autos da reclamação trabalhista movida por AUGUSTO CESAR DE SOUZA CUNHA. Sustentou, em síntese, que o Reclamante desempenhou suas atividades exclusivamente na unidade fabril situada no município de Ibiúna/SP, localidade pertencente à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, vinculada à Vara do Trabalho de Cotia/SP. Com fundamento no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, requereu o acolhimento da medida e a remessa dos autos ao foro competente. Devidamente intimado, o Reclamante apresentou manifestação. Argumentou que fixou domicílio no município de Piedade/SP após a rescisão contratual, local abrangido pela jurisdição de Sorocaba/SP. Invocou a condição de desempregado, a vulnerabilidade econômica e o precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 215 para postular a manutenção da competência deste Juízo ou, sucessivamente, a preservação dos atos praticados e a remessa ao juízo competente. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada primariamente pela regra do artigo 651, caput, da CLT, segundo a qual a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro (princípio do locus executionis). É incontroverso nos autos que a prestação laboral ocorreu integralmente nas dependências da Reclamada situadas na Rodovia Bunjiro Nakao, km 57, no município de Ibiúna/SP. Consoante a organização judiciária vigente, o município de Ibiúna está sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com competência atribuída à Vara do Trabalho de Cotia/SP. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha pacificado, no julgamento do IRR 215, a possibilidade de flexibilização excepcional do artigo 651 da CLT para admitir a propositura da ação no domicílio do empregado, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a tramitação no foro legal inviabilize ou torne desproporcionalmente oneroso o acesso à jurisdição. No caso concreto, o Reclamante não comprovou circunstâncias extraordinárias suficientes para afastar a regra geral. A proximidade geográfica entre a cidade em que alega residir (Piedade/SP) e o foro da prestação laboral (Ibiúna/Cotia) afasta a existência de barreira territorial impeditiva. A mera condição de desemprego e a declaração de hipossuficiência econômica, por si sós, não autorizam a livre escolha de foro em desacordo com os critérios objetivos da CLT. Ademais, a Justiça do Trabalho vale-se amplamente das ferramentas tecnológicas, com a prática de atos por videoconferência e a realização de audiências telepresenciais, o que atenua ou elimina a necessidade de deslocamentos físicos habituais e resguarda plenamente o acesso do trabalhador ao Judiciário, sem custos desproporcionais de locomoção. Dessa forma, não caracterizada a excepcionalidade apta a derrogar a norma de regência, impõe-se o acolhimento da exceção para declarar a incompetência deste Juízo e encaminhar o processo ao foro competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) julgar PROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA.; b) declarar a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Sorocaba/SP (TRT da 15ª Região) para processar e julgar a presente reclamatória; c) determinar a remessa eletrônica dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cotia/SP (TRT da 2ª Região), foro competente para a jurisdição de Ibiúna/SP, resguardada a validade dos atos processuais e a interrupção da prescrição; d) cancelar a audiência anteriormente designada neste Juízo; e) intimar as partes da presente decisão. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto ARPAS
Intimado(s) / Citado(s)
- NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATSum 0012097-34.2026.5.15.0016 AUTOR: AUGUSTO CESAR DE SOUZA CUNHA RÉU: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91eb64 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA. opôs exceção de incompetência territorial nos autos da reclamação trabalhista movida por AUGUSTO CESAR DE SOUZA CUNHA. Sustentou, em síntese, que o Reclamante desempenhou suas atividades exclusivamente na unidade fabril situada no município de Ibiúna/SP, localidade pertencente à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, vinculada à Vara do Trabalho de Cotia/SP. Com fundamento no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, requereu o acolhimento da medida e a remessa dos autos ao foro competente. Devidamente intimado, o Reclamante apresentou manifestação. Argumentou que fixou domicílio no município de Piedade/SP após a rescisão contratual, local abrangido pela jurisdição de Sorocaba/SP. Invocou a condição de desempregado, a vulnerabilidade econômica e o precedente firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 215 para postular a manutenção da competência deste Juízo ou, sucessivamente, a preservação dos atos praticados e a remessa ao juízo competente. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada primariamente pela regra do artigo 651, caput, da CLT, segundo a qual a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro (princípio do locus executionis). É incontroverso nos autos que a prestação laboral ocorreu integralmente nas dependências da Reclamada situadas na Rodovia Bunjiro Nakao, km 57, no município de Ibiúna/SP. Consoante a organização judiciária vigente, o município de Ibiúna está sob a jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com competência atribuída à Vara do Trabalho de Cotia/SP. Embora o Tribunal Superior do Trabalho tenha pacificado, no julgamento do IRR 215, a possibilidade de flexibilização excepcional do artigo 651 da CLT para admitir a propositura da ação no domicílio do empregado, essa modulação restringe-se às hipóteses em que a tramitação no foro legal inviabilize ou torne desproporcionalmente oneroso o acesso à jurisdição. No caso concreto, o Reclamante não comprovou circunstâncias extraordinárias suficientes para afastar a regra geral. A proximidade geográfica entre a cidade em que alega residir (Piedade/SP) e o foro da prestação laboral (Ibiúna/Cotia) afasta a existência de barreira territorial impeditiva. A mera condição de desemprego e a declaração de hipossuficiência econômica, por si sós, não autorizam a livre escolha de foro em desacordo com os critérios objetivos da CLT. Ademais, a Justiça do Trabalho vale-se amplamente das ferramentas tecnológicas, com a prática de atos por videoconferência e a realização de audiências telepresenciais, o que atenua ou elimina a necessidade de deslocamentos físicos habituais e resguarda plenamente o acesso do trabalhador ao Judiciário, sem custos desproporcionais de locomoção. Dessa forma, não caracterizada a excepcionalidade apta a derrogar a norma de regência, impõe-se o acolhimento da exceção para declarar a incompetência deste Juízo e encaminhar o processo ao foro competente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo: a) julgar PROCEDENTE a exceção de incompetência em razão do lugar oposta por NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA.; b) declarar a incompetência territorial da Vara do Trabalho de Sorocaba/SP (TRT da 15ª Região) para processar e julgar a presente reclamatória; c) determinar a remessa eletrônica dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cotia/SP (TRT da 2ª Região), foro competente para a jurisdição de Ibiúna/SP, resguardada a validade dos atos processuais e a interrupção da prescrição; d) cancelar a audiência anteriormente designada neste Juízo; e) intimar as partes da presente decisão. SOROCABA/SP, 10 de setembro de 2026. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto ARPAS
Intimado(s) / Citado(s)
- AUGUSTO CESAR DE SOUZA CUNHA