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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2517d17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCIO DE SOUZA RODRIGUES EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Recorrido: SAULO NOGUEIRA TENORE RECURSO DE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a545b83; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d9aee31). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial elaborado pelo engenheiro José Carlos de Souza concluiu que o reclamante laborou em condições de periculosidade por prestar serviços em área destinada ao armazenamento de produtos inflamáveis no estado de aerossol. O vistor disse que o obreiro acessava, rotineiramente, áreas contendo inflamáveis líquidos, como álcool, acetona e querosene, e produtos gasosos, razão pela qual a atividade foi enquadrada no item "B" do Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. Contudo, a conclusão exarada na perícia técnica não foi infirmada por outros elementos de prova existentes nos autos. Quanto ao tempo de exposição do obreiro ao agente perigoso, ressalta-se que a lei não limita o adicional de periculosidade pelo tempo de exposição ao risco, não estipulando o E. TST, em sua Súmula nº 364, o que entende por tempo extremamente reduzido. Compatibilizando-se o dispositivo legal pertinente (artigo 193 da CLT) com a referida Súmula do E. TST, pode-se entender que o tempo de exposição extremamente reduzido é aquele que ocorre num período extremamente curto, considerada a jornada de trabalho do empregado. Assim, a exposição do autor de forma habitual, rotineira e diária não poderia ser considerada como exposição por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da retificação do PPP, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O v. Acórdão consignou: "Em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que participou de reuniões da CIPA, conforme prova oral colhida em audiência, e estas reuniões ocorriam antes da jornada de trabalho, motivo pelo qual o autor não podia utilizar o fretado fornecido pelo empregador. Ressalto que embora o obreiro não tenha colacionado nos autos as despesas de transporte, uma análise rápida do seu endereço até a sede da empresa permite concluir que a distância de 13/14km é suficiente para gerar um gasto com transporte nos moldes postulados na inicial (R$30,00, em média, por deslocamento). Registro, ainda, que as reuniões da CIPA são obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho e visam a segurança no ambiente da empresa, motivo pelo qual o entendimento majoritário do E. TST é de que o empregador deve arcar com todas as despesas necessárias para a participação do empregado. Dessa forma, se o empregado precisa se deslocar até a empresa em horários extraordinários para participar de reuniões da CIPA, a ré deve ressarcir os gastos com transporte, ressaltando que o período em que o empregado está na reunião é considerado tempo de serviço efetivo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do v. Acórdão: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entendo que o valor de R$4.000,00 arbitrado na origem a título de honorários periciais está condizente com o trabalho realizado e observou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA
- MARCIO DE SOUZA RODRIGUES
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2517d17 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0012095-83.2024.5.15.0097 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido: JOSE CARLOS DE SOUZA Recorrido: Advogado(s): MARCIO DE SOUZA RODRIGUES EDUARDO FELIPE LEZO ZAMBONI (SP425600) Recorrido: SAULO NOGUEIRA TENORE RECURSO DE: DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 14/04/2026 - Id a545b83; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id d9aee31). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 28/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Constou do v. Acórdão: "O laudo pericial elaborado pelo engenheiro José Carlos de Souza concluiu que o reclamante laborou em condições de periculosidade por prestar serviços em área destinada ao armazenamento de produtos inflamáveis no estado de aerossol. O vistor disse que o obreiro acessava, rotineiramente, áreas contendo inflamáveis líquidos, como álcool, acetona e querosene, e produtos gasosos, razão pela qual a atividade foi enquadrada no item "B" do Quadro 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78. Nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com outros elementos dos autos. Contudo, a conclusão exarada na perícia técnica não foi infirmada por outros elementos de prova existentes nos autos. Quanto ao tempo de exposição do obreiro ao agente perigoso, ressalta-se que a lei não limita o adicional de periculosidade pelo tempo de exposição ao risco, não estipulando o E. TST, em sua Súmula nº 364, o que entende por tempo extremamente reduzido. Compatibilizando-se o dispositivo legal pertinente (artigo 193 da CLT) com a referida Súmula do E. TST, pode-se entender que o tempo de exposição extremamente reduzido é aquele que ocorre num período extremamente curto, considerada a jornada de trabalho do empregado. Assim, a exposição do autor de forma habitual, rotineira e diária não poderia ser considerada como exposição por tempo extremamente reduzido, mesmo porque em poucos minutos é possível que ocorra um infortúnio". A v. decisão referente ao tema em epígrafe é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Ademais, o v. julgado não se manifestou a respeito da retificação do PPP, sendo certo que o/a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS O v. Acórdão consignou: "Em que pese a insurgência recursal, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do seu encargo de demonstrar que participou de reuniões da CIPA, conforme prova oral colhida em audiência, e estas reuniões ocorriam antes da jornada de trabalho, motivo pelo qual o autor não podia utilizar o fretado fornecido pelo empregador. Ressalto que embora o obreiro não tenha colacionado nos autos as despesas de transporte, uma análise rápida do seu endereço até a sede da empresa permite concluir que a distância de 13/14km é suficiente para gerar um gasto com transporte nos moldes postulados na inicial (R$30,00, em média, por deslocamento). Registro, ainda, que as reuniões da CIPA são obrigações legais decorrentes do contrato de trabalho e visam a segurança no ambiente da empresa, motivo pelo qual o entendimento majoritário do E. TST é de que o empregador deve arcar com todas as despesas necessárias para a participação do empregado. Dessa forma, se o empregado precisa se deslocar até a empresa em horários extraordinários para participar de reuniões da CIPA, a ré deve ressarcir os gastos com transporte, ressaltando que o período em que o empregado está na reunião é considerado tempo de serviço efetivo". No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do v. Acórdão: "Sucumbente na pretensão objeto da perícia, é da reclamada o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da CLT. Entendo que o valor de R$4.000,00 arbitrado na origem a título de honorários periciais está condizente com o trabalho realizado e observou os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno)
Intimado(s) / Citado(s)
- DESTRO BRASIL DISTRIBUICAO LTDA
- MARCIO DE SOUZA RODRIGUES