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0012095-72.2024.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACum 0012095-72.2024.5.15.0133 AUTOR: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO RÉU: BRANDAO & FARIAS HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação dos substituídos em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 17 de setembro de 2019, bem como totalmente extinto com resolução do mérito o direito de pleitear verbas oriundas de contratos de trabalho encerrados antes de 17 de setembro de 2022, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Cumprimento para condenar, de forma solidária, os réus BRANDÃO & FARIAS HAMBURGUERIA LTDA, GERALDO DE LIMA PEREIRA e MEIRE CRISTINA DA SILVA FERREIRA DE LIMA PEREIRA a pagar/fazer em benefício dos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDHOTELEIROS as seguintes obrigações e parcelas, nos limites e parâmetros da fundamentação supra: a) Obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial da categoria profissional, no valor de R$ 2.085,00 a partir de 01/07/2023 e de R$ 2.200,00 a partir de 01/07/2024 (ou reajuste de 5,5% sobre o salário de 30/06/2024 para quem recebia acima do piso), incluindo-o na folha de pagamento dos empregados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; b) Pagamento das diferenças salariais retroativas devidas aos trabalhadores no período imprescrito a partir de 20/01/2020, decorrentes da inobservância dos pisos salariais integrais da categoria profissional (sem REPIS), observada a evolução salarial normativa e autorizada a dedução de importâncias comprovadamente pagas a idêntico título; c) Obrigação de fazer consistente na implementação do fornecimento de refeição diária no local de trabalho aos empregados ou concessão de cesta básica/ticket alimentação no valor de R$ 250,00 mensais a partir de 01/07/2024, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; d) Pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio-alimentação/cesta básica não fornecido aos empregados substituídos no período imprescrito a contar de 20/01/2020, observados os valores mensais estipulados nos respectivos instrumentos coletivos e aditivos; e) Obrigação de fazer consistente na implementação e contratação de benefício de Assistência Saúde / Telemedicina a todos os empregados da empresa, ou comprovação de fornecimento de plano de assistência médica particular autorizado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; f) Pagamento da multa normativa prevista na cláusula 22ª, § 11, inciso II, da CCT 2023/2025 (e cláusula 23ª, § 11, II, da CCT 2021/2023), equivalente a 20 (vinte) vezes o valor mensal do benefício de telemedicina por empregado prejudicado e por mês em que persistiu a ausência de contratação, nos termos da fundamentação; g) Obrigação de fazer consistente na comprovação da contratação e manutenção de seguro de vida e acidentes em grupo em favor de todos os colaboradores, nos termos da cláusula 24ª da CCT 2023/2025 e instrumentos anteriores, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito do mês anterior, em benefício de cada trabalhador prejudicado e limitada a um piso salarial normativo; h) Pagamento da multa convencional de 10% sobre o débito anterior das parcelas mensais do seguro de vida inadimplidas (§ 8º da cláusula convencional do seguro de vida); i) Pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por instrumento coletivo violado e por cláusula descumprida (piso salarial e auxílio-alimentação), em benefício de cada empregado substituído prejudicado; j) Obrigação de apresentar nos autos toda a documentação funcional dos empregados no período da condenação (RAIS, CAGED, e-Social, fichas de registro e recibos de pagamento), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 3.000,00), a ser revertida em partes iguais aos trabalhadores prejudicados. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelos réus, solidariamente, arbitradas em R$ 100,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 5.000,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ACum 0012095-72.2024.5.15.0133 AUTOR: SINDICATO EMP NO COM HOTELEIRO E SIMILARES DE SJR PRETO RÉU: BRANDAO & FARIAS HAMBURGUERIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a1f64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, atendido o princípio da suficiência da motivação, pronuncio prescrito o direito de ação dos substituídos em relação às verbas postuladas cujas épocas próprias de pagamento ocorreram anteriormente à 17 de setembro de 2019, bem como totalmente extinto com resolução do mérito o direito de pleitear verbas oriundas de contratos de trabalho encerrados antes de 17 de setembro de 2022, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Cumprimento para condenar, de forma solidária, os réus BRANDÃO & FARIAS HAMBURGUERIA LTDA, GERALDO DE LIMA PEREIRA e MEIRE CRISTINA DA SILVA FERREIRA DE LIMA PEREIRA a pagar/fazer em benefício dos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO - SINDHOTELEIROS as seguintes obrigações e parcelas, nos limites e parâmetros da fundamentação supra: a) Obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial da categoria profissional, no valor de R$ 2.085,00 a partir de 01/07/2023 e de R$ 2.200,00 a partir de 01/07/2024 (ou reajuste de 5,5% sobre o salário de 30/06/2024 para quem recebia acima do piso), incluindo-o na folha de pagamento dos empregados no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; b) Pagamento das diferenças salariais retroativas devidas aos trabalhadores no período imprescrito a partir de 20/01/2020, decorrentes da inobservância dos pisos salariais integrais da categoria profissional (sem REPIS), observada a evolução salarial normativa e autorizada a dedução de importâncias comprovadamente pagas a idêntico título; c) Obrigação de fazer consistente na implementação do fornecimento de refeição diária no local de trabalho aos empregados ou concessão de cesta básica/ticket alimentação no valor de R$ 250,00 mensais a partir de 01/07/2024, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; d) Pagamento de indenização substitutiva referente ao auxílio-alimentação/cesta básica não fornecido aos empregados substituídos no período imprescrito a contar de 20/01/2020, observados os valores mensais estipulados nos respectivos instrumentos coletivos e aditivos; e) Obrigação de fazer consistente na implementação e contratação de benefício de Assistência Saúde / Telemedicina a todos os empregados da empresa, ou comprovação de fornecimento de plano de assistência médica particular autorizado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; f) Pagamento da multa normativa prevista na cláusula 22ª, § 11, inciso II, da CCT 2023/2025 (e cláusula 23ª, § 11, II, da CCT 2021/2023), equivalente a 20 (vinte) vezes o valor mensal do benefício de telemedicina por empregado prejudicado e por mês em que persistiu a ausência de contratação, nos termos da fundamentação; g) Obrigação de fazer consistente na comprovação da contratação e manutenção de seguro de vida e acidentes em grupo em favor de todos os colaboradores, nos termos da cláusula 24ª da CCT 2023/2025 e instrumentos anteriores, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito do mês anterior, em benefício de cada trabalhador prejudicado e limitada a um piso salarial normativo; h) Pagamento da multa convencional de 10% sobre o débito anterior das parcelas mensais do seguro de vida inadimplidas (§ 8º da cláusula convencional do seguro de vida); i) Pagamento da multa convencional de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por instrumento coletivo violado e por cláusula descumprida (piso salarial e auxílio-alimentação), em benefício de cada empregado substituído prejudicado; j) Obrigação de apresentar nos autos toda a documentação funcional dos empregados no período da condenação (RAIS, CAGED, e-Social, fichas de registro e recibos de pagamento), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 3.000,00), a ser revertida em partes iguais aos trabalhadores prejudicados. Faz jus a parte reclamante aos benefícios da Justiça gratuita por presentes os requisitos legais para tanto. Preenchidos os requisitos previstos no 791-A, § 3o, da CLT, e, considerando a procedência parcial dos pleitos formulados, defiro o pagamento de honorários para o advogado da parte reclamante, ora fixados em 15% sobre o valor bruto devido à parte reclamante apurado em liquidação e devidamente atualizado. Defiro, ainda, honorários para o advogado da reclamada, ora fixados em 15%, de eventual proveito econômico obtido pela ré (pedidos julgados totalmente improcedentes), para o seu i. procurador. Contudo, fica suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo de dois anos, por se tratar a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme julgamento da ADI 5766 pelo STF, modulado pela decisão dos embargos de declaração, na qual esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade restringiu-se, em relação ao art. 791-A, §4o, da CLT, à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.” Na forma da legislação em vigor, autoriza-se a retenção das quantias destinadas aos recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade da parte reclamante, que será efetuada pela parte reclamada, observando-se, no caso do imposto de renda, o art. 20 da MP nº 497, de 27/07/2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei 7.713/88, bem como a OJ nº 400, da SDI-1, do Eg. TST. Os recolhimentos, inclusive aqueles de sua responsabilidade, decorrentes das verbas remuneratórias ora deferidas, serão comprovados nos autos pela parte reclamada, na forma e prazo legais, sob pena de execução. Para efeitos previdenciários são consideradas verbas de natureza jurídica salarial os títulos expressos no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214 do Decreto 3.048/99. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observada a evolução salarial da parte reclamante, bem como as deduções autorizadas, se for o caso. O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser atualizado monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independentemente da data em que a parte reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação, observando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e parâmetros a seguir especificados. Sendo assim, para efeito da atualização monetária e incidência de juros, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (arts. 394 e 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Aplica-se a mesma regra às eventuais parcelas vincendas, ou seja, aquelas que porventura tenham data de vencimento e exigibilidade superveniente à propositura da ação. Quanto às eventuais indenizações deferidas por danos, o marco inicial da incidência da taxa SELIC, passa a ser a data do ajuizamento da ação, e não seu arbitramento, como constava da Súmula nº 439 do TST, aplicando-se, assim, integralmente, a decisão do STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, que não fizeram distinção em relação às demandas relacionadas aos danos extrapatrimoniais porventura arbitrados no âmbito da Justiça do Trabalho. Tendo em vista os efeitos da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, bem como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, deve-se aplicar à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC na fase judicial. Ademais, nos termos do Acórdão publicado, haverá a incidência de juros de mora na fase pré-judicial, com base no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, pela TRD acumulada a partir do vencimento da obrigação. A partir de 30/08/2024, tendo em vista a solução legislativa com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, deverão ser observados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral (art.406 do Código Civil), com a nova redação que prevê correção monetária pelo IPCA e taxa legal de juros correspondente à taxa referencial da SELIC com a dedução do IPCA, considerando-se igual a 0 (zero) se o resultado for negativo. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora. Considerando que o art. 883 da CLT trata individualmente das custas e dos juros de mora da condenação não haverá incidência de juros nas custas e demais despesas processuais, incluídos os honorários periciais (OJ 198 da SDI-1 TST) e eventuais multas, a exemplo daquelas por descumprimento de obrigação de fazer ou litigância de má-fé, que serão atualizados monetariamente pelo IPCA-E, a partir da sua fixação. Fica indeferida a indenização suplementar disposta no artigo 404 do Código Civil, em razão da legislação específica aplicável ao feito. Custas pelos réus, solidariamente, arbitradas em R$ 100,00 (calculadas na base de 2% do valor provisoriamente arbitrado de R$ 5.000,00), sujeitas à complementação após a liquidação efetiva da sentença, com a fixação do valor correto da condenação. Deixo de intimar a União - Procuradoria Geral Federal, na forma do artigo 832, § 5º, da CLT, ante os termos da Portaria Normativa PGF 47, de 07/07/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. São José do Rio Preto/SP, data da assinatura digital. RFS/GJCTR JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRANDAO & FARIAS HAMBURGUERIA LTDA

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