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0012094-88.2025.5.03.0100

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012094-88.2025.5.03.0100 AUTOR: LADINA ARAUJO ROCHA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1fcc54 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça, alegando a necessidade de preservar a intimidade das partes e de terceiros mencionados em procedimentos internos (ID ce6e6d6 - Fls. 133-134). No processo do trabalho, vige o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88), admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça exclusivamente nas hipóteses taxativas e excepcionais previstas no art. 189 do CPC. No caso vertente, a matéria controvertida restringe-se à estabilidade gestacional e à nulidade do pedido de demissão, inocorrendo qualquer situação de exposição indevida da intimidade que justifique a supressão da regra geral de publicidade. Rejeito. 2.2. Limitação dos Valores da Condenação (Princípio da Adstrição) A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial, com esteio nos arts. 141 e 492 do CPC c/c arts. 852-A e 852-B da CLT (ID ce6e6d6 - Fls. 134). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo, determinado e indicar o valor correspondente, servindo a referida quantificação para a fixação de alçada e determinação do rito, sem obstar a integral reparação dos direitos reconhecidos judicialmente após a devida apuração contábil em liquidação de sentença. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou tese jurídica sobre a matéria: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PEÇA DE INGRESSO - RITO ORDINÁRIO - RITO SUMARISSIMO - Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (seja no rito ordinário ou sumarissimo), e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010801-07.2020.5.03.0182. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.) Ademais, os valores atribuídos na peça inicial consubstanciam mera estimativa para cumprimento do rito procedimental, de modo que a apuração do montante devido dar-se-á em sede de liquidação de sentença, observada a evolução salarial e as balizas desta decisão. Rejeito a limitação pretendida. 2.3. Estabilidade Gestante. Nulidade do Pedido de Demissão. Indenização Substitutiva. Obrigações de Fazer Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01/11/2021 para exercer a função de atendente de telemarketing, percebendo remuneração de R$ 1.518,00 mensais (ID a1d504d - Fls. 3). Relata que, em decorrência de pressões no ambiente de trabalho, solicitou sua dispensa em 11/11/2025, vindo a descobrir posteriormente que já se encontrava gestante naquela ocasião, conforme ultrassonografia obstétrica realizada em 20/11/2025 (ID a1d504d - Fls. 3; ID d016f94 - Fls. 17). Afirma que, ciente da gravidez, notificou formalmente a empregadora em 23/11/2025 solicitando a reintegração ao trabalho (ID 3a90b7f - Fls. 18), contudo a reclamada recusou seu retorno às funções, mantendo-se inerte após solicitar avaliação médica (ID 4ee9cf7 - Fls. 19). Em face disso, pugna pela declaração de nulidade do pedido de demissão, com fulcro no art. 500 da CLT e art. 10, II, "b", do ADCT, a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa e o deferimento da indenização substitutiva do período estabilitário, acrescida das verbas rescisórias correlatas e entrega de guias (ID a1d504d - Fls. 3-9). Em sua defesa, a reclamada sustenta a plena validade da rescisão por iniciativa da obreira, alegando que a trabalhadora era demissionária e que desconhecia o estado gravídico no momento do desligamento (ID ce6e6d6 - Fls. 134-136). Aponta divergência entre a informação de última menstruação lançada no ASO demissional e a cronologia do ultrassom (ID ce6e6d6 - Fls. 135), arguindo abuso de direito e desinteresse da trabalhadora no posto de serviço, requerendo subsidiariamente a retenção do aviso prévio e o indeferimento dos pleitos rescisórios (ID ce6e6d6 - Fls. 136-141). Examino. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A proteção constitucional visa à salvaguarda da maternidade e à garantia de subsistência e desenvolvimento do nascituro e da criança, constituindo responsabilidade de ordem estritamente objetiva do empregador. No que tange à higidez do pedido de demissão, preceitua o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Tratando-se de empregada detentora de garantia provisória de emprego, a formalidade da assistência sindical afigura-se requisito ad substantiam, imprescindível para resguardar a manifestação de vontade contra eventuais pressões e assegurar a plena ciência da renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 20/11/2025 atestou idade gestacional de 6 semanas e 5 dias, com data da última menstruação em 04/10/2025 (ID d016f94 - Fls. 17). Realizando-se o cálculo retrospectivo a partir da biometria fetal fixada no laudo médico, conclui-se de modo inequívoco que a concepção deu-se em outubro de 2025. Portanto, no momento da assinatura do pedido de demissão, ocorrida em 11/11/2025 (ID eddbf28 - Fls. 154; ID 4898fe1 - Fls. 288), a trabalhadora já se encontrava gestante. A divergência isolada de dados constantes de anamnese no exame demissional cede passo à comprovação técnica e biológica obtida pelo exame de imagem emitido por profissional médico. Outrossim, é incontroverso que a rescisão contratual não contou com a assistência do sindicato profissional representativo da categoria ou de autoridade competente (TRCT de ID 07bc717 - Fls. 15 e ID 4898fe1 - Fls. 288), o que atrai a incidência cogente do art. 500 da CLT. O desconhecimento da gestação pelo empregador ou pela própria obreira à época do pedido não afasta o direito à estabilidade, porquanto a proteção conferida pelo constituinte tem índole objetiva, prescindindo de prévia ciência formal durante o contrato de trabalho. Com efeito, o desconhecimento patronal do estado gestacional à época da resilição não possui o condão de elidir o direito à estabilidade provisória, consoante entendimento pacificado na Súmula 244, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntico posicionamento em sua jurisprudência uniforme: EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. É irrelevante que a empresa não tenha sido comunicada do estado gravídico da obreira. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação após o decurso do tempo da garantia de emprego (OJ 399 da SBDI-1/TST). Portanto, independentemente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT. A controvérsia restou sepultada pela proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral, sedimentando-se a tese de que o desconhecimento da gravidez da empregada não exime o empregador de pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0012135-75.2017.5.03.0087. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 06/02/2020. Juntado aos autos em 06/02/2020.) Constata-se ademais que a autora agiu com manifesta boa-fé ao notificar prontamente a demandada em 23/11/2025 postulando a retomada de seu posto funcional (ID 3a90b7f - Fls. 18). Todavia, a empregadora recusou a reintegração da trabalhadora, frustrando a recuperação do emprego. Nesse contexto, declaro a nulidade do pedido de demissão formulado em 11/11/2025, convertendo-se a modalidade de rescisão contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Por conseguinte, desaconselhável o retorno ao trabalho diante do comportamento patronal e exaurido o interesse na reintegração em espécie, converte-se a obrigação em indenização substitutiva do período estabilitário, na conformidade do art. 496 da CLT e da Súmula 244, II, do TST. A rescisão contratual projetar-se-á para o término do período estabilitário, equivalente a 5 (cinco) meses após o parto, data a partir da qual correrá a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Considerando que a instrução processual findou sem a juntada da certidão de nascimento da criança aos autos, determino que na fase de liquidação de sentença a reclamante colacione a respectiva certidão de nascimento do filho para apuração precisa da data do parto e fixação exata do termo final da estabilidade provisória e da respectiva projeção rescisória. Adota-se como parâmetro remuneratório a quantia mensal de R$ 1.518,00, informada na exordial e confirmada no contrato e contracheques (ID 1c2d26b - Fls. 146; ID 65b91d0 - Fls. 204). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do pedido de demissão havido em 11/11/2025, reconhecer a dispensa sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória e verbas rescisórias, compreendendo as seguintes parcelas: a) Salários integrais e proporcionais compreendidos entre a data do desligamento indevido (11/11/2025) até o termo final correspondente a 5 (cinco) meses após o parto; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, correspondente ao tempo de serviço superior a 4 anos desde a admissão em 01/11/2021 (Lei 12.506/2011), a ser computado imediatamente após o término do quinquídio pós-parto; c) 13º salário proporcional correspondente ao período de estabilidade e projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período da garantia de emprego e à projeção do aviso prévio; e) FGTS e indenização compensatória de 40% incidentes sobre os salários do período de afastamento estabilitário, 13º salários e aviso prévio indenizado, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo valor equivalente. Rejeito a pretensão da demandada relativa ao desconto do aviso prévio, haja vista a decretação de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de dispensa imotivada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente adimplidos a idêntico título no TRCT originário (ID 07bc717 - Fls. 15; ID 4898fe1 - Fls. 288), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Após a comprovação da data do parto em liquidação e definido o marco final de término contratual com o cômputo da projeção do aviso prévio, deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de saída projetada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), após o trânsito em julgado. A reclamada deverá abster-se de fazer qualquer anotação indicando que o registro derivou de determinação judicial. Transitada em julgado a decisão, caberá à reclamante depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação. Incumbe também à reclamada, após o trânsito em julgado e por meio de intimação específica, fornecer à reclamante as guias rescisórias pertinentes (TRCT no código hábil e guias CD/SD) para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente no caso de a obreira não auferir o benefício previdenciário por conduta imputável à empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Súmula 389, II, do TST). 2.4. Litigância de Má-Fé A parte reclamada pugna pela condenação da reclamante às penas por litigância de má-fé, aduzindo manipulação da verdade e intuito de locupletamento indevido (ID ce6e6d6 - Fls. 141-142). O exercício regular do direito de ação, alçado ao patamar constitucional dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXV, da CF/88), atrelado à falta de comprovação de qualquer das hipóteses consubstanciadas no art. 80 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no art. 793-B da CLT, desautoriza a imposição de penalidade decorrente de suposta litigância temerária. Ademais, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, inocorrente na espécie, notadamente diante do acolhimento da pretensão inicial. Rejeito o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.5. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (ID 57a7bf4 - Fls. 13) e demonstrada a ausência de recolocação formal no mercado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula 463, I, do TST. A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a pessoa física suportar as despesas processuais, não tendo a reclamada carreado aos autos elementos hábeis a infirmar a presunção legal de miserabilidade jurídica. Rejeito a insurgência patronal. 2.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da procedência substancial dos pleitos formulados na reclamatória, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, sopesados o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Não há falar em condenação da obreira ao pagamento de honorários em benefício dos patronos da reclamada, inexistindo pedidos julgados inteiramente improcedentes. 2.7. Juros de Mora, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Os valores do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e do INSS deverão incidir sobre o montante devido, tendo em vista que o empregado é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial os salários devidos no interregno estabilitário e o 13º salário proporcional, possuindo índole indenizatória as parcelas alusivas ao aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%. Rejeito o requerimento de cálculo da contribuição patronal com amparo na Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546/2011), uma vez que o benefício não alcança créditos previdenciários derivados de condenações na Justiça do Trabalho. Rejeito a dedução e/ou compensação genérica requerida pela ré referente a seguros ou outros títulos estranhos à presente condenação, autorizada apenas a retenção das verbas constantes do TRCT rescindendo. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por LADINA ARAUJO ROCHA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado em 11/11/2025, reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal e a garantia de emprego da gestante desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, abrangendo salários desde 11/11/2025 até 5 (cinco) meses subsequentes ao parto, aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias com termo inicial após o encerramento da garantia de emprego, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40% sobre as parcelas de direito a serem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, autorizando-se a dedução dos valores quitados no TRCT de ID 07bc717 (Fls. 15); c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS da autora para fazer constar a data de saída considerando a projeção de 5 (cinco) meses pós-parto acrescida do aviso prévio proporcional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica que se seguirá à liquidação e ao depósito da carteira em Secretaria, vedada anotação alusiva à determinação judicial, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); e) Determinar que a ré expeça e entregue à autora o TRCT e as guias CD/SD para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimação para cumprimento, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012094-88.2025.5.03.0100 AUTOR: LADINA ARAUJO ROCHA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1fcc54 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Segredo de Justiça A parte ré requereu a decretação de segredo de justiça, alegando a necessidade de preservar a intimidade das partes e de terceiros mencionados em procedimentos internos (ID ce6e6d6 - Fls. 133-134). No processo do trabalho, vige o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF/88), admitindo-se a tramitação sob segredo de justiça exclusivamente nas hipóteses taxativas e excepcionais previstas no art. 189 do CPC. No caso vertente, a matéria controvertida restringe-se à estabilidade gestacional e à nulidade do pedido de demissão, inocorrendo qualquer situação de exposição indevida da intimidade que justifique a supressão da regra geral de publicidade. Rejeito. 2.2. Limitação dos Valores da Condenação (Princípio da Adstrição) A parte reclamada pugna pela limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial, com esteio nos arts. 141 e 492 do CPC c/c arts. 852-A e 852-B da CLT (ID ce6e6d6 - Fls. 134). Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, no procedimento sumaríssimo o pedido deve ser certo, determinado e indicar o valor correspondente, servindo a referida quantificação para a fixação de alçada e determinação do rito, sem obstar a integral reparação dos direitos reconhecidos judicialmente após a devida apuração contábil em liquidação de sentença. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região consolidou tese jurídica sobre a matéria: EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO - VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PEÇA DE INGRESSO - RITO ORDINÁRIO - RITO SUMARISSIMO - Os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (seja no rito ordinário ou sumarissimo), e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Inteligência da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste TRT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (06ª Turma). Acórdão: 0010801-07.2020.5.03.0182. Relator(a): Jorge Berg de Mendonça. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.) Ademais, os valores atribuídos na peça inicial consubstanciam mera estimativa para cumprimento do rito procedimental, de modo que a apuração do montante devido dar-se-á em sede de liquidação de sentença, observada a evolução salarial e as balizas desta decisão. Rejeito a limitação pretendida. 2.3. Estabilidade Gestante. Nulidade do Pedido de Demissão. Indenização Substitutiva. Obrigações de Fazer Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 01/11/2021 para exercer a função de atendente de telemarketing, percebendo remuneração de R$ 1.518,00 mensais (ID a1d504d - Fls. 3). Relata que, em decorrência de pressões no ambiente de trabalho, solicitou sua dispensa em 11/11/2025, vindo a descobrir posteriormente que já se encontrava gestante naquela ocasião, conforme ultrassonografia obstétrica realizada em 20/11/2025 (ID a1d504d - Fls. 3; ID d016f94 - Fls. 17). Afirma que, ciente da gravidez, notificou formalmente a empregadora em 23/11/2025 solicitando a reintegração ao trabalho (ID 3a90b7f - Fls. 18), contudo a reclamada recusou seu retorno às funções, mantendo-se inerte após solicitar avaliação médica (ID 4ee9cf7 - Fls. 19). Em face disso, pugna pela declaração de nulidade do pedido de demissão, com fulcro no art. 500 da CLT e art. 10, II, "b", do ADCT, a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa e o deferimento da indenização substitutiva do período estabilitário, acrescida das verbas rescisórias correlatas e entrega de guias (ID a1d504d - Fls. 3-9). Em sua defesa, a reclamada sustenta a plena validade da rescisão por iniciativa da obreira, alegando que a trabalhadora era demissionária e que desconhecia o estado gravídico no momento do desligamento (ID ce6e6d6 - Fls. 134-136). Aponta divergência entre a informação de última menstruação lançada no ASO demissional e a cronologia do ultrassom (ID ce6e6d6 - Fls. 135), arguindo abuso de direito e desinteresse da trabalhadora no posto de serviço, requerendo subsidiariamente a retenção do aviso prévio e o indeferimento dos pleitos rescisórios (ID ce6e6d6 - Fls. 136-141). Examino. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda expressamente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. A proteção constitucional visa à salvaguarda da maternidade e à garantia de subsistência e desenvolvimento do nascituro e da criança, constituindo responsabilidade de ordem estritamente objetiva do empregador. No que tange à higidez do pedido de demissão, preceitua o art. 500 da Consolidação das Leis do Trabalho que "o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Tratando-se de empregada detentora de garantia provisória de emprego, a formalidade da assistência sindical afigura-se requisito ad substantiam, imprescindível para resguardar a manifestação de vontade contra eventuais pressões e assegurar a plena ciência da renúncia à estabilidade constitucionalmente assegurada. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 20/11/2025 atestou idade gestacional de 6 semanas e 5 dias, com data da última menstruação em 04/10/2025 (ID d016f94 - Fls. 17). Realizando-se o cálculo retrospectivo a partir da biometria fetal fixada no laudo médico, conclui-se de modo inequívoco que a concepção deu-se em outubro de 2025. Portanto, no momento da assinatura do pedido de demissão, ocorrida em 11/11/2025 (ID eddbf28 - Fls. 154; ID 4898fe1 - Fls. 288), a trabalhadora já se encontrava gestante. A divergência isolada de dados constantes de anamnese no exame demissional cede passo à comprovação técnica e biológica obtida pelo exame de imagem emitido por profissional médico. Outrossim, é incontroverso que a rescisão contratual não contou com a assistência do sindicato profissional representativo da categoria ou de autoridade competente (TRCT de ID 07bc717 - Fls. 15 e ID 4898fe1 - Fls. 288), o que atrai a incidência cogente do art. 500 da CLT. O desconhecimento da gestação pelo empregador ou pela própria obreira à época do pedido não afasta o direito à estabilidade, porquanto a proteção conferida pelo constituinte tem índole objetiva, prescindindo de prévia ciência formal durante o contrato de trabalho. Com efeito, o desconhecimento patronal do estado gestacional à época da resilição não possui o condão de elidir o direito à estabilidade provisória, consoante entendimento pacificado na Súmula 244, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053/SP), fixou a tese de que a incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT exige tão somente a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região perfilha idêntico posicionamento em sua jurisprudência uniforme: EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DEVIDA. O art. 10, II, "b", do ADCT, conferiu à empregada gestante a garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, circunstância que representa limitação ao poder potestativo do empregador, que fica, portanto, impedido de dispensar injustamente a empregada no período. É irrelevante que a empresa não tenha sido comunicada do estado gravídico da obreira. Insta salientar que a Súmula 244 do Colendo TST estabelece o seguinte, no item I: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT)". Desse modo, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, no ato da dispensa, não afasta o direito à garantia de emprego, assegurada constitucionalmente. Nem mesmo eventual demora na postulação de seus direitos tem o condão de estabelecer tal limitação à autora, tendo em vista tratar-se de garantia mínima constitucional, irrenunciável. A fruição do direito não está adstrita a nenhum outro prazo que não seja o de prescrição, não se podendo extrair presunção desfavorável à gestante do fato de haver ela proposto a ação após o decurso do tempo da garantia de emprego (OJ 399 da SBDI-1/TST). Portanto, independentemente de qualquer notificação, constatada a gravidez da empregada durante o contrato de trabalho, ela faz jus à garantia provisória de emprego nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT. A controvérsia restou sepultada pela proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral, sedimentando-se a tese de que o desconhecimento da gravidez da empregada não exime o empregador de pagar a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (07ª Turma). Acórdão: 0012135-75.2017.5.03.0087. Relator(a): Marcelo Lamego Pertence. Data de julgamento: 06/02/2020. Juntado aos autos em 06/02/2020.) Constata-se ademais que a autora agiu com manifesta boa-fé ao notificar prontamente a demandada em 23/11/2025 postulando a retomada de seu posto funcional (ID 3a90b7f - Fls. 18). Todavia, a empregadora recusou a reintegração da trabalhadora, frustrando a recuperação do emprego. Nesse contexto, declaro a nulidade do pedido de demissão formulado em 11/11/2025, convertendo-se a modalidade de rescisão contratual para dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Por conseguinte, desaconselhável o retorno ao trabalho diante do comportamento patronal e exaurido o interesse na reintegração em espécie, converte-se a obrigação em indenização substitutiva do período estabilitário, na conformidade do art. 496 da CLT e da Súmula 244, II, do TST. A rescisão contratual projetar-se-á para o término do período estabilitário, equivalente a 5 (cinco) meses após o parto, data a partir da qual correrá a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SBDI-1 do TST). Considerando que a instrução processual findou sem a juntada da certidão de nascimento da criança aos autos, determino que na fase de liquidação de sentença a reclamante colacione a respectiva certidão de nascimento do filho para apuração precisa da data do parto e fixação exata do termo final da estabilidade provisória e da respectiva projeção rescisória. Adota-se como parâmetro remuneratório a quantia mensal de R$ 1.518,00, informada na exordial e confirmada no contrato e contracheques (ID 1c2d26b - Fls. 146; ID 65b91d0 - Fls. 204). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do pedido de demissão havido em 11/11/2025, reconhecer a dispensa sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória e verbas rescisórias, compreendendo as seguintes parcelas: a) Salários integrais e proporcionais compreendidos entre a data do desligamento indevido (11/11/2025) até o termo final correspondente a 5 (cinco) meses após o parto; b) Aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias, correspondente ao tempo de serviço superior a 4 anos desde a admissão em 01/11/2021 (Lei 12.506/2011), a ser computado imediatamente após o término do quinquídio pós-parto; c) 13º salário proporcional correspondente ao período de estabilidade e projeção do aviso prévio; d) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período da garantia de emprego e à projeção do aviso prévio; e) FGTS e indenização compensatória de 40% incidentes sobre os salários do período de afastamento estabilitário, 13º salários e aviso prévio indenizado, os quais deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo valor equivalente. Rejeito a pretensão da demandada relativa ao desconto do aviso prévio, haja vista a decretação de nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento de dispensa imotivada. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente adimplidos a idêntico título no TRCT originário (ID 07bc717 - Fls. 15; ID 4898fe1 - Fls. 288), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Após a comprovação da data do parto em liquidação e definido o marco final de término contratual com o cômputo da projeção do aviso prévio, deverá a reclamada proceder à retificação da baixa na CTPS da autora para fazer constar a data de saída projetada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), após o trânsito em julgado. A reclamada deverá abster-se de fazer qualquer anotação indicando que o registro derivou de determinação judicial. Transitada em julgado a decisão, caberá à reclamante depositar a sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação. Incumbe também à reclamada, após o trânsito em julgado e por meio de intimação específica, fornecer à reclamante as guias rescisórias pertinentes (TRCT no código hábil e guias CD/SD) para habilitação no programa do seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva intimação, sob pena de arcar com indenização substitutiva equivalente no caso de a obreira não auferir o benefício previdenciário por conduta imputável à empregadora (CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Súmula 389, II, do TST). 2.4. Litigância de Má-Fé A parte reclamada pugna pela condenação da reclamante às penas por litigância de má-fé, aduzindo manipulação da verdade e intuito de locupletamento indevido (ID ce6e6d6 - Fls. 141-142). O exercício regular do direito de ação, alçado ao patamar constitucional dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXV, da CF/88), atrelado à falta de comprovação de qualquer das hipóteses consubstanciadas no art. 80 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, e no art. 793-B da CLT, desautoriza a imposição de penalidade decorrente de suposta litigância temerária. Ademais, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, inocorrente na espécie, notadamente diante do acolhimento da pretensão inicial. Rejeito o requerimento de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 2.5. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (ID 57a7bf4 - Fls. 13) e demonstrada a ausência de recolocação formal no mercado, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c Súmula 463, I, do TST. A declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a pessoa física suportar as despesas processuais, não tendo a reclamada carreado aos autos elementos hábeis a infirmar a presunção legal de miserabilidade jurídica. Rejeito a insurgência patronal. 2.6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Diante da procedência substancial dos pleitos formulados na reclamatória, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do advogado da parte reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, sopesados o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Não há falar em condenação da obreira ao pagamento de honorários em benefício dos patronos da reclamada, inexistindo pedidos julgados inteiramente improcedentes. 2.7. Juros de Mora, Correção Monetária e Descontos Legais Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. A reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Os valores do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e do INSS deverão incidir sobre o montante devido, tendo em vista que o empregado é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial os salários devidos no interregno estabilitário e o 13º salário proporcional, possuindo índole indenizatória as parcelas alusivas ao aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e respectiva multa de 40%. Rejeito o requerimento de cálculo da contribuição patronal com amparo na Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546/2011), uma vez que o benefício não alcança créditos previdenciários derivados de condenações na Justiça do Trabalho. Rejeito a dedução e/ou compensação genérica requerida pela ré referente a seguros ou outros títulos estranhos à presente condenação, autorizada apenas a retenção das verbas constantes do TRCT rescindendo. 3. CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista movida por LADINA ARAUJO ROCHA em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, para: a) Declarar a nulidade do pedido de demissão formulado em 11/11/2025, reconhecendo a dispensa sem justa causa por iniciativa patronal e a garantia de emprego da gestante desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto; b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário e parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, abrangendo salários desde 11/11/2025 até 5 (cinco) meses subsequentes ao parto, aviso prévio proporcional indenizado de 42 dias com termo inicial após o encerramento da garantia de emprego, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS com a multa rescisória de 40% sobre as parcelas de direito a serem recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, autorizando-se a dedução dos valores quitados no TRCT de ID 07bc717 (Fls. 15); c) Determinar que a reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS da autora para fazer constar a data de saída considerando a projeção de 5 (cinco) meses pós-parto acrescida do aviso prévio proporcional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a intimação específica que se seguirá à liquidação e ao depósito da carteira em Secretaria, vedada anotação alusiva à determinação judicial, sob pena de cumprimento supletivo pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); e) Determinar que a ré expeça e entregue à autora o TRCT e as guias CD/SD para liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após intimação para cumprimento, sob pena de indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para os fins do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LADINA ARAUJO ROCHA

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