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0012094-74.2024.5.15.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0012094-74.2024.5.15.0105 AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA RÉU: LIMA & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dafc85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO De fato, conforme demonstrou a reclamada, houve atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo. Há que se considerar o intuito da multa nos acordos judiciais, a saber, compelir ao efetivo cumprimento das obrigações avençadas. Considerando-se a boa-fé da reclamada, que restabeleceu o pagamento regular do acordo, fica aplicada a multa apenas sobre o valor da parcela em atraso, que deverá ser paga à parte autora e comprovada nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMA & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATSum 0012094-74.2024.5.15.0105 AUTOR: CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA RÉU: LIMA & SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dafc85 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO De fato, conforme demonstrou a reclamada, houve atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo. Há que se considerar o intuito da multa nos acordos judiciais, a saber, compelir ao efetivo cumprimento das obrigações avençadas. Considerando-se a boa-fé da reclamada, que restabeleceu o pagamento regular do acordo, fica aplicada a multa apenas sobre o valor da parcela em atraso, que deverá ser paga à parte autora e comprovada nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 SOLANGE DENISE BELCHIOR SANTAELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SANTOS SILVA

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