Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012093-02.2024.5.03.0048 AUTOR: BRUNO ALVES CARDOSO RÉU: NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b666b23 proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I – RELATÓRIO. BRUNO ALVES CARDOSO ajuizou a presente ação trabalhista em face de NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$126.917,30. A reclamada apresentou defesa escrita (ID db34cb6), contestando as pretensões da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos (ID 20ffac9). Produzida prova técnica para fins de apuração das alegações de insalubridade (IDs 5f9c532 e 7a17b70). Em audiência de instrução, realizada em 13/08/2026, foram tomados os depoimentos das partes. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 14/07/2016. Data da rescisão contratual (acordo): 21/05/2024. Função: Auxiliar de Produção Rural. Data do ajuizamento da ação: 26/09/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. Em relação às mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), cumpre ressaltar que as normas de direito processual são aplicadas de imediato aos processos em tramitação, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às normas de direito material, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, perdurando até 21/05/2024, há que se verificar, em relação a cada pretensão, a época em que as situações constituíram-se, de modo a definir se são aplicáveis as modificações levadas a efeito pela referida lei. De toda sorte, na aplicação das modificações promovidas pela Reforma Trabalhista, resguardar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mesmo sentido, a tese vinculante n. 23, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sustenta o reclamado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a prestação de serviços deu-se sob Nicolaas Josef Schoenmaker e Outros. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial ("status assertionis"). Como o reclamante aponta o réu como seu efetivo empregador e tomador de serviço, postulando em face dele a satisfação dos direitos trabalhistas vindicados, fica configurada a pertinência subjetiva da ação. A apuração sobre a veracidade das alegações autorais constitui matéria afeta ao mérito da causa e como tal será decidida no tópico oportuno. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há falar-se em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Ademais, o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). A simples discordância genérica com os documentos da parte contrária não tem o poder de retirar o valor da prova. O valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a presente ação ajuizada em 26/09/2024, pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas pecuniárias (principais e acessórias) anteriores a 26/09/2019. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Produção, porém, desde o início do contrato, teria trabalhado única e exclusivamente como Pulverizador, sem receber qualquer acréscimo salarial correspondente. Sustenta, assim, a ocorrência de desvio funcional, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS para constar a função efetivamente exercida. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de desvio de função. Afirma que as atividades relacionadas à pulverização integram as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Produção Rural e que o autor, desde a admissão, tinha ciência das tarefas que lhe competiam. Analiso. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas daquelas registradas em seu contrato de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o autor foi admitido em 14/07/2016 como Auxiliar de Produção, promovido ao cargo de Auxiliar de Produção Pleno em 01/05/2018 e ao cargo de Trabalhador na Operação de Sistema de Irrigação Localizada em 09/08/2023 (IDs 70ea3cb e 7170827). No caso, a prova documental não favorece a tese autoral. As ordens de serviço juntadas aos autos (IDs 20151ff, 30ca5ce e aaf0ff0), assinadas pelo reclamante, demonstram que, desde a admissão, as atribuições inerentes à função de Auxiliar de Produção já compreendiam atividades relacionadas à pulverização, tais como preparação de calda de defensivos agrícolas, manutenção do sistema e das linhas de pulverização e aplicação de defensivos. Corrobora essa conclusão a documentação relativa ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (ID 839e151), que descreve como atividades próprias do cargo de “Auxiliar de Produção” a preparação de calda de produtos, manutenção do sistema de pulverização, aplicação de defensivos agrícolas e manutenção das linhas de pulverização. A prova oral produzida também não socorre a tese da exordial. A preposta declarou que o reclamante iniciou a prestação de serviços, em 2016, como auxiliar de produção e que, nessa função, desempenhava atividades gerais da fazenda, dentre elas pulverização e colheita. Esclareceu, ainda, que, após receber a capacitação necessária, passou a exercer atividades de pulverização, permanecendo, contudo, enquadrado na função de auxiliar de produção. O fato de a preposta não ter sabido precisar a data em que ocorreu a capacitação do reclamante para as atividades de pulverização não enseja a aplicação da pena de confissão, pois houve conhecimento e esclarecimento acerca dos fatos essenciais controvertidos, sendo a data exata do treinamento insuficiente, por si só, para demonstrar o alegado desvio funcional. Rejeito, portanto, o requerimento formulado pelo reclamante nesse particular. Nesse contexto, embora demonstrado que o reclamante desempenhava atividades relacionadas à pulverização, não ficou comprovado que tais tarefas fossem estranhas à função de Auxiliar de Produção, mas, ao revés, a prova documental evidencia que estavam inseridas entre as atribuições do cargo. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos, bem como de retificação da CTPS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. O reclamante alega que, no exercício de suas funções, mantinha contato diário com defensivos agrícolas e outras substâncias químicas prejudiciais à saúde, preparando e realizando a pulverização das plantações, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos. Afirma que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio, faz jus à sua majoração para o grau máximo. Postula, assim, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante sempre recebeu e utilizou os equipamentos de proteção individual adequados às atividades desempenhadas, os quais eram objeto de fiscalização e substituição periódica. Defende, assim, a inexistência de exposição a agentes insalubres em condições que ensejem o pagamento do adicional pretendido. Examino. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, nomeou-se para o encargo o perito Carlos Magno Barbosa Pereira. A referida prova consubstanciou-se sob a forma do laudo de ID 5f9c532, prestando o perito as seguintes conclusões: “11. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição ao ruído ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, durante todo contrato de trabalho. Fica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau nas atividades de Auxiliar de Produção De 14/07/2016 até Agosto/21), em face a eventualidade de exposição, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Fica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau nas atividades de Pulverizador, de setembro/21 até 21/05/2024, em face a neutralização de exposição aos agentes organofosforados e organoclorados, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb.” Grifos acrescidos. O reclamante impugnou as conclusões periciais (ID df18d7c), requerendo esclarecimentos e formulando quesitos complementares, os quais foram devidamente prestados pelo Auxiliar do Juízo, que ratificou suas conclusões (ID 7a17b70). Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho da parte autora, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Ressalte-se que, embora o reclamante já percebesse adicional de insalubridade em grau médio, a pretensão deduzida nestes autos restringe-se às diferenças decorrentes da majoração para o grau máximo. A prova pericial, contudo, não constatou exposição a agentes insalubres em condições aptas a justificar o enquadramento pretendido, tendo, ao revés, concluído pela neutralização da exposição aos agentes químicos durante as atividades de pulverização. Isso posto, acolho as conclusões periciais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da pretendida majoração para o grau máximo e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, sem intervalo para descanso e alimentação, sendo que, em três dias da semana, estendia a jornada até às 19h. Afirma, ainda, que trabalhava aos sábados, das 07h às 12h, e, em média duas vezes ao mês, até às 17h, bem como aos domingos, quando necessário. Sustenta que a reclamada não permitia o correto registro dos horários de trabalho e que chegava ao estabelecimento 30 minutos antes do início da jornada e permanecia por igual período após o seu término. Pretende, assim, o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e do tempo à disposição. Contrapondo-se à pretensão obreira, a reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e os contracheques do obreiro relativos a todo o período contratual. Assevera que os registros constantes dos cartões de ponto sempre foram variáveis e fidedignos à jornada realmente exercida pelo autor e que eventuais horas extras já foram efetivamente compensadas ou devidamente remuneradas. Aprecio. Em audiência de instrução, o reclamante reconheceu a veracidade dos registros de frequência e dos horários consignados nos controles de ponto. Fixa-se, portanto, a jornada de trabalho como aquela retratada nos espelhos carreados aos autos. No tocante ao tempo à disposição, o autor confessou em seu depoimento pessoal que chegava por volta das 06h45 para tomar café da manhã e iniciava o labor às 07h, quando registrava o ponto. Conforme o art. 4º, § 2º, incisos IV e V, da CLT, o tempo despendido em atividades particulares, mormente a alimentação no estabelecimento, não configura tempo à disposição do empregador, sendo indevido o pagamento correspondente. Afasta-se a pretensão de incidência do divisor 180, haja vista que os cartões de ponto revelam o cumprimento de jornada diurna com módulo semanal de 44 horas, sem a alternância de turnos exigida para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da CF), aplicando-se o divisor 220 (Súmula 431 do TST). Quanto ao regime de compensação e ao banco de horas, o reclamante recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade, fato confirmado pela prova documental e pela defesa. Não obstante, a prestação de horas extras habituais, em se tratando de trabalho em condições insalubres, conforme constatado nos presentes autos pelo pagamento habitual do respectivo adicional, exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, ou autorização expressa e específica nas normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT), requisitos que não foram demonstrados no caso concreto. Assim, apurado o labor do autor em atividades insalubres, a prorrogação da jornada deve ser interpretada à luz do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o qual preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não comprovando a reclamada a obtenção de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação das jornadas em atividades insalubres, tampouco a existência de previsão normativa expressa na forma do art. 611-A, XIII, da CLT, impõe-se reconhecer a nulidade e a ineficácia do regime de compensação semanal e do banco de horas adotados. Ademais, a análise dos controles de frequência demonstra a ocorrência habitual de sobrejornada e de labor em dias destinados à folga, sem a observância estrita dos limites legais e das regras de fechamento e quitação do próprio banco de horas, o que reforça a invalidade do sistema compensatório. Diante da invalidade dos regimes de compensação e banco de horas, o reclamante faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais previstos nos acordos coletivos de trabalho aplicáveis carregados aos autos e, na ausência, o adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, com reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Rejeita-se, outrossim, o requerimento sucessivo da reclamada para aplicação da Súmula 85 do TST (limitação da condenação ao adicional de horas extras), pois regime adotado pela empresa envolvia a modalidade de banco de horas, figura incompatível com a modulação da referida súmula, a teor de seu item V. Ademais, a invalidade do regime compensatório decorrente da inobservância do art. 60 da CLT e da prestação de labor em ambiente insalubre atinge norma de ordem pública afeta à medicina e segurança do trabalho, ensejando o pagamento integral das horas extraordinárias e não apenas do respectivo adicional. Para fins de apuração das horas extras, observar-se-á os cartões de ponto, o divisor 220, a evolução salarial da parte reclamante, bem como os entendimentos cristalizados nas Súmulas 264 e 347 do C.TST e OJs 97 e 415 da SDI-I do C.TST. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, sem intervalo para descanso e alimentação. Afirma, também, que, durante o período de safra, não usufruía da pausa intrajornada. Pretende, assim, o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto acostados aos autos (ID 45c1ced e seguintes) contemplam registros de intervalo de uma hora, em regra, das 12h às 13h, além de, em diversas oportunidades, um segundo período de pausa, geralmente das 15h às 15h15min. No caso, como visto no tópico precedente, o próprio reclamante reconheceu, em audiência, a validade dos cartões de ponto quanto à frequência e aos horários registrados, circunstância que confirma a idoneidade dos controles também quanto aos períodos intervalares neles consignados. Nessa linha de raciocínio, competia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças decorrentes de eventual supressão do intervalo intrajornada que não tivessem sido devidamente quitadas, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Desse encargo se desincumbiu diante dos apontamentos realizados na impugnação de ID 20ffac9. Com efeito, depreende-se dos controles de ponto colacionados aos autos que, em determinadas oportunidades, o autor laborou por mais de 6 horas sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Veja-se, por exemplo, o dia 13/05/2023, em que laborou das 06h52min às 13h10min, sem qualquer registro de intervalo (ID 483d995, fl. 216), circunstância que se repete em outras ocasiões ao longo do vínculo empregatício. Assim, embora os controles de jornada infirmem a alegação de supressão habitual do intervalo, evidenciam que, em determinadas oportunidades, o reclamante cumpriu jornada superior a seis horas sem usufruir integralmente da pausa correspondente. Considerando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento, nos dias em que os cartões de ponto demonstrarem jornada superior a seis horas sem a fruição integral do intervalo intrajornada, do período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, conforme se apurar em liquidação pelos controles de jornada juntados aos autos. Indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. HORAS IN ITINERE. DIFERENÇAS. Considerando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas “in itinere” (art. 58, §2º, da CLT), inexiste amparo jurídico ao pedido formulado, razão pela qual o JULGO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os advogados da parte autora e em 10% para os advogados da parte reclamada. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à parte reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido, e não os respectivos valores. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) os honorários devidos aos advogados da parte autora incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluídas apenas as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador; b) os honorários devidos aos advogados da reclamada incidirão sobre o somatório dos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos individualmente considerados que tenham sido julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e sucessivos somente constituirão base de cálculo dos honorários quando acolhidos; d) ficam excluídos da sucumbência os pedidos de parcelas meramente reflexas ou acessórias e as obrigações de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não demonstrada a alteração da condição econômica. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, pela parte autora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, a ser suportada pela União. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, nos termos do art. 459 da CLT e da Súmula n. 381 do C. TST. As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto deferidas na condição de verba trabalhista, deverão ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante a OJ 302 da SDI-I do C. TST. Na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento da ação, incidirão o IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. A partir do ajuizamento da demanda, em 26/09/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA) e a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n. 14.905/2024. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da IN RFB n. 1.500/2014 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota-parte da parte reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO ALVES CARDOSO em face de NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER, decido REJEITAR as preliminares arguidas; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, julgando extinto o feito com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 26/09/2019, conforme art. 487, II, CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, bem como horas extras a título de intervalo intrajornada suprimido. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme os critérios fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ARAXA/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012093-02.2024.5.03.0048 AUTOR: BRUNO ALVES CARDOSO RÉU: NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b666b23 proferida nos autos. SENTENÇA A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. I – RELATÓRIO. BRUNO ALVES CARDOSO ajuizou a presente ação trabalhista em face de NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$126.917,30. A reclamada apresentou defesa escrita (ID db34cb6), contestando as pretensões da inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação e aos documentos (ID 20ffac9). Produzida prova técnica para fins de apuração das alegações de insalubridade (IDs 5f9c532 e 7a17b70). Em audiência de instrução, realizada em 13/08/2026, foram tomados os depoimentos das partes. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. DADOS CONTRATUAIS E PROCESSUAL. Data da admissão: 14/07/2016. Data da rescisão contratual (acordo): 21/05/2024. Função: Auxiliar de Produção Rural. Data do ajuizamento da ação: 26/09/2024. DIREITO INTERTEMPORAL. Em relação às mudanças implementadas pela Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), cumpre ressaltar que as normas de direito processual são aplicadas de imediato aos processos em tramitação, nos termos do art. 14 do CPC. Quanto às normas de direito material, considerando-se que o contrato de trabalho da parte autora iniciou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, perdurando até 21/05/2024, há que se verificar, em relação a cada pretensão, a época em que as situações constituíram-se, de modo a definir se são aplicáveis as modificações levadas a efeito pela referida lei. De toda sorte, na aplicação das modificações promovidas pela Reforma Trabalhista, resguardar-se-ão o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. No mesmo sentido, a tese vinculante n. 23, firmada em sede de Recurso de Revista Repetitivo: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Sustenta o reclamado que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a prestação de serviços deu-se sob Nicolaas Josef Schoenmaker e Outros. A legitimidade para a causa deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial ("status assertionis"). Como o reclamante aponta o réu como seu efetivo empregador e tomador de serviço, postulando em face dele a satisfação dos direitos trabalhistas vindicados, fica configurada a pertinência subjetiva da ação. A apuração sobre a veracidade das alegações autorais constitui matéria afeta ao mérito da causa e como tal será decidida no tópico oportuno. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Esta magistrada entende que não há falar-se em limitação aos valores constantes da peça de ingresso, pois a parte autora sequer detinha os documentos para a escorreita liquidação prévia, de modo que não se pode exigir dela a exatidão dos cálculos. Com a devida vênia, entende-se que os valores constantes da peça de ingresso servem de mera estimativa do valor do pedido, mormente para adoção do rito processual a ser trilhado. Os artigos 141 e 492, do CPC, consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não implica limitação da condenação aos valores indicados na inicial. O Juízo encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não quanto à repercussão financeira indicada na peça vestibular. Nesse sentido, o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 e o entendimento cristalizado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído à causa é compatível com a soma dos valores dos pedidos, em conformidade com o art. 292, do CPC, sendo que a impugnação da reclamada é genérica, não apontando especificamente eventuais inconsistências nos valores atribuídos aos pedidos. Ademais, o valor dado à causa não se confunde com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Assim, rejeito a impugnação da reclamada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação apresentada em relação aos documentos foi feita de maneira genérica, sem qualquer alegação de falsidade material ou ideológica das provas documentais (art. 430 do CPC/15 c/c art. 769 da CLT). A simples discordância genérica com os documentos da parte contrária não tem o poder de retirar o valor da prova. O valor probatório dos documentos anexados aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a presente ação ajuizada em 26/09/2024, pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do artigo 487, II, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas pecuniárias (principais e acessórias) anteriores a 26/09/2019. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de Auxiliar de Produção, porém, desde o início do contrato, teria trabalhado única e exclusivamente como Pulverizador, sem receber qualquer acréscimo salarial correspondente. Sustenta, assim, a ocorrência de desvio funcional, postulando o pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como a retificação da CTPS para constar a função efetivamente exercida. Em sua defesa, a reclamada nega a ocorrência de desvio de função. Afirma que as atividades relacionadas à pulverização integram as atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar de Produção Rural e que o autor, desde a admissão, tinha ciência das tarefas que lhe competiam. Analiso. Tratando-se de fato constitutivo de seu direito, incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto ao exercício de funções diversas daquelas registradas em seu contrato de trabalho, nos termos do art. 818, I, da CLT. Compulsando os autos, verifico que o autor foi admitido em 14/07/2016 como Auxiliar de Produção, promovido ao cargo de Auxiliar de Produção Pleno em 01/05/2018 e ao cargo de Trabalhador na Operação de Sistema de Irrigação Localizada em 09/08/2023 (IDs 70ea3cb e 7170827). No caso, a prova documental não favorece a tese autoral. As ordens de serviço juntadas aos autos (IDs 20151ff, 30ca5ce e aaf0ff0), assinadas pelo reclamante, demonstram que, desde a admissão, as atribuições inerentes à função de Auxiliar de Produção já compreendiam atividades relacionadas à pulverização, tais como preparação de calda de defensivos agrícolas, manutenção do sistema e das linhas de pulverização e aplicação de defensivos. Corrobora essa conclusão a documentação relativa ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (ID 839e151), que descreve como atividades próprias do cargo de “Auxiliar de Produção” a preparação de calda de produtos, manutenção do sistema de pulverização, aplicação de defensivos agrícolas e manutenção das linhas de pulverização. A prova oral produzida também não socorre a tese da exordial. A preposta declarou que o reclamante iniciou a prestação de serviços, em 2016, como auxiliar de produção e que, nessa função, desempenhava atividades gerais da fazenda, dentre elas pulverização e colheita. Esclareceu, ainda, que, após receber a capacitação necessária, passou a exercer atividades de pulverização, permanecendo, contudo, enquadrado na função de auxiliar de produção. O fato de a preposta não ter sabido precisar a data em que ocorreu a capacitação do reclamante para as atividades de pulverização não enseja a aplicação da pena de confissão, pois houve conhecimento e esclarecimento acerca dos fatos essenciais controvertidos, sendo a data exata do treinamento insuficiente, por si só, para demonstrar o alegado desvio funcional. Rejeito, portanto, o requerimento formulado pelo reclamante nesse particular. Nesse contexto, embora demonstrado que o reclamante desempenhava atividades relacionadas à pulverização, não ficou comprovado que tais tarefas fossem estranhas à função de Auxiliar de Produção, mas, ao revés, a prova documental evidencia que estavam inseridas entre as atribuições do cargo. Assim, não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de provar o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por desvio de função e respectivos reflexos, bem como de retificação da CTPS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. O reclamante alega que, no exercício de suas funções, mantinha contato diário com defensivos agrícolas e outras substâncias químicas prejudiciais à saúde, preparando e realizando a pulverização das plantações, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos. Afirma que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio, faz jus à sua majoração para o grau máximo. Postula, assim, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. A reclamada sustenta que o reclamante sempre recebeu e utilizou os equipamentos de proteção individual adequados às atividades desempenhadas, os quais eram objeto de fiscalização e substituição periódica. Defende, assim, a inexistência de exposição a agentes insalubres em condições que ensejem o pagamento do adicional pretendido. Examino. Determinada a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade, nomeou-se para o encargo o perito Carlos Magno Barbosa Pereira. A referida prova consubstanciou-se sob a forma do laudo de ID 5f9c532, prestando o perito as seguintes conclusões: “11. Conclusão Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Com relação a insalubridade Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, tendo em vista a exposição ao ruído ocupacional abaixo do limite de tolerância previsto no Anexo 1 da NR-15, durante todo contrato de trabalho. Fica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau nas atividades de Auxiliar de Produção De 14/07/2016 até Agosto/21), em face a eventualidade de exposição, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb. Fica descaracterizada a insalubridade em qualquer grau nas atividades de Pulverizador, de setembro/21 até 21/05/2024, em face a neutralização de exposição aos agentes organofosforados e organoclorados, de acordo com as disposições normativas da NR 15 Anexo 13 da portaria 3214/78 do MTb.” Grifos acrescidos. O reclamante impugnou as conclusões periciais (ID df18d7c), requerendo esclarecimentos e formulando quesitos complementares, os quais foram devidamente prestados pelo Auxiliar do Juízo, que ratificou suas conclusões (ID 7a17b70). Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar “os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho da parte autora, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Ressalte-se que, embora o reclamante já percebesse adicional de insalubridade em grau médio, a pretensão deduzida nestes autos restringe-se às diferenças decorrentes da majoração para o grau máximo. A prova pericial, contudo, não constatou exposição a agentes insalubres em condições aptas a justificar o enquadramento pretendido, tendo, ao revés, concluído pela neutralização da exposição aos agentes químicos durante as atividades de pulverização. Isso posto, acolho as conclusões periciais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da pretendida majoração para o grau máximo e respectivos reflexos. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, sem intervalo para descanso e alimentação, sendo que, em três dias da semana, estendia a jornada até às 19h. Afirma, ainda, que trabalhava aos sábados, das 07h às 12h, e, em média duas vezes ao mês, até às 17h, bem como aos domingos, quando necessário. Sustenta que a reclamada não permitia o correto registro dos horários de trabalho e que chegava ao estabelecimento 30 minutos antes do início da jornada e permanecia por igual período após o seu término. Pretende, assim, o pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e do tempo à disposição. Contrapondo-se à pretensão obreira, a reclamada carreou aos autos os cartões de ponto e os contracheques do obreiro relativos a todo o período contratual. Assevera que os registros constantes dos cartões de ponto sempre foram variáveis e fidedignos à jornada realmente exercida pelo autor e que eventuais horas extras já foram efetivamente compensadas ou devidamente remuneradas. Aprecio. Em audiência de instrução, o reclamante reconheceu a veracidade dos registros de frequência e dos horários consignados nos controles de ponto. Fixa-se, portanto, a jornada de trabalho como aquela retratada nos espelhos carreados aos autos. No tocante ao tempo à disposição, o autor confessou em seu depoimento pessoal que chegava por volta das 06h45 para tomar café da manhã e iniciava o labor às 07h, quando registrava o ponto. Conforme o art. 4º, § 2º, incisos IV e V, da CLT, o tempo despendido em atividades particulares, mormente a alimentação no estabelecimento, não configura tempo à disposição do empregador, sendo indevido o pagamento correspondente. Afasta-se a pretensão de incidência do divisor 180, haja vista que os cartões de ponto revelam o cumprimento de jornada diurna com módulo semanal de 44 horas, sem a alternância de turnos exigida para a caracterização do turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da CF), aplicando-se o divisor 220 (Súmula 431 do TST). Quanto ao regime de compensação e ao banco de horas, o reclamante recebia habitualmente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a contratualidade, fato confirmado pela prova documental e pela defesa. Não obstante, a prestação de horas extras habituais, em se tratando de trabalho em condições insalubres, conforme constatado nos presentes autos pelo pagamento habitual do respectivo adicional, exige autorização prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada de trabalho, nos termos do art. 60 da CLT, ou autorização expressa e específica nas normas coletivas (art. 611-A, XIII, da CLT), requisitos que não foram demonstrados no caso concreto. Assim, apurado o labor do autor em atividades insalubres, a prorrogação da jornada deve ser interpretada à luz do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o qual preconiza a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Não comprovando a reclamada a obtenção de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego para a prorrogação das jornadas em atividades insalubres, tampouco a existência de previsão normativa expressa na forma do art. 611-A, XIII, da CLT, impõe-se reconhecer a nulidade e a ineficácia do regime de compensação semanal e do banco de horas adotados. Ademais, a análise dos controles de frequência demonstra a ocorrência habitual de sobrejornada e de labor em dias destinados à folga, sem a observância estrita dos limites legais e das regras de fechamento e quitação do próprio banco de horas, o que reforça a invalidade do sistema compensatório. Diante da invalidade dos regimes de compensação e banco de horas, o reclamante faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas dos adicionais convencionais previstos nos acordos coletivos de trabalho aplicáveis carregados aos autos e, na ausência, o adicional legal de 50% para o labor em dias úteis e de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória, com reflexos no DSR, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Rejeita-se, outrossim, o requerimento sucessivo da reclamada para aplicação da Súmula 85 do TST (limitação da condenação ao adicional de horas extras), pois regime adotado pela empresa envolvia a modalidade de banco de horas, figura incompatível com a modulação da referida súmula, a teor de seu item V. Ademais, a invalidade do regime compensatório decorrente da inobservância do art. 60 da CLT e da prestação de labor em ambiente insalubre atinge norma de ordem pública afeta à medicina e segurança do trabalho, ensejando o pagamento integral das horas extraordinárias e não apenas do respectivo adicional. Para fins de apuração das horas extras, observar-se-á os cartões de ponto, o divisor 220, a evolução salarial da parte reclamante, bem como os entendimentos cristalizados nas Súmulas 264 e 347 do C.TST e OJs 97 e 415 da SDI-I do C.TST. Os reflexos em FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira, das 07h às 18h, sem intervalo para descanso e alimentação. Afirma, também, que, durante o período de safra, não usufruía da pausa intrajornada. Pretende, assim, o pagamento das horas extras decorrentes da ausência de concessão do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto acostados aos autos (ID 45c1ced e seguintes) contemplam registros de intervalo de uma hora, em regra, das 12h às 13h, além de, em diversas oportunidades, um segundo período de pausa, geralmente das 15h às 15h15min. No caso, como visto no tópico precedente, o próprio reclamante reconheceu, em audiência, a validade dos cartões de ponto quanto à frequência e aos horários registrados, circunstância que confirma a idoneidade dos controles também quanto aos períodos intervalares neles consignados. Nessa linha de raciocínio, competia ao reclamante demonstrar a existência de diferenças decorrentes de eventual supressão do intervalo intrajornada que não tivessem sido devidamente quitadas, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. Desse encargo se desincumbiu diante dos apontamentos realizados na impugnação de ID 20ffac9. Com efeito, depreende-se dos controles de ponto colacionados aos autos que, em determinadas oportunidades, o autor laborou por mais de 6 horas sem usufruir integralmente do intervalo intrajornada. Veja-se, por exemplo, o dia 13/05/2023, em que laborou das 06h52min às 13h10min, sem qualquer registro de intervalo (ID 483d995, fl. 216), circunstância que se repete em outras ocasiões ao longo do vínculo empregatício. Assim, embora os controles de jornada infirmem a alegação de supressão habitual do intervalo, evidenciam que, em determinadas oportunidades, o reclamante cumpriu jornada superior a seis horas sem usufruir integralmente da pausa correspondente. Considerando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento, nos dias em que os cartões de ponto demonstrarem jornada superior a seis horas sem a fruição integral do intervalo intrajornada, do período efetivamente suprimido, acrescido de 50%, conforme se apurar em liquidação pelos controles de jornada juntados aos autos. Indevidos reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. HORAS IN ITINERE. DIFERENÇAS. Considerando que todo o período imprescrito é posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que suprimiu o direito às horas “in itinere” (art. 58, §2º, da CLT), inexiste amparo jurídico ao pedido formulado, razão pela qual o JULGO IMPROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. Entendo que faz jus a parte autora aos benefícios da justiça gratuita, já que a declaração de hipossuficiência gratuita carreada aos autos é documento necessário e suficiente à prova de sua condição econômica, à luz do art. 99, § 3º, CPC, em face da presunção ali descrita. Saliento que a interpretação do art. 790, § 3º, CLT não deve ser feita isoladamente, mas sim de forma lógico-sistemática. Nesse mesmo sentido, o IRR 21 do Pleno do C.TST. Portanto, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No presente feito houve sucumbência recíproca, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos autorais. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% para os advogados da parte autora e em 10% para os advogados da parte reclamada. Os honorários de sucumbência quanto aos pedidos que tenham sido providos, ainda que parcialmente, cabem integralmente à parte reclamada, pois o critério de aferição é a unidade do pedido, e não os respectivos valores. Para o cálculo, deverão ser observados os seguintes critérios: a) os honorários devidos aos advogados da parte autora incidirão sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluídas apenas as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador; b) os honorários devidos aos advogados da reclamada incidirão sobre o somatório dos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos individualmente considerados que tenham sido julgados totalmente improcedentes; c) os pedidos subsidiários e sucessivos somente constituirão base de cálculo dos honorários quando acolhidos; d) ficam excluídos da sucumbência os pedidos de parcelas meramente reflexas ou acessórias e as obrigações de fazer sem conteúdo econômico imediatamente aferível. Considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, os honorários por ele devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo, caso não demonstrada a alteração da condição econômica. HONORÁRIOS PERICIAIS. Honorários periciais, ora fixados em R$1.500,00, pela parte autora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, a ser suportada pela União. LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencido, quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários, nos termos do art. 459 da CLT e da Súmula n. 381 do C. TST. As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto deferidas na condição de verba trabalhista, deverão ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante a OJ 302 da SDI-I do C. TST. Na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento da ação, incidirão o IPCA-E e os juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91, conforme os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58. A partir do ajuizamento da demanda, em 26/09/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA) e a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei n. 14.905/2024. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Recolhimentos fiscais e previdenciários pela reclamada, na forma da IN RFB n. 1.500/2014 e art. 43 da Lei n. 8.212/91, ficando autorizada a dedução da cota-parte da parte reclamante, nos termos da Súmula n. 368 do C. TST. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, devendo incidir contribuição previdenciária sobre as de natureza salarial. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ademais, cabe trazer à colação decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a regra do Código de Processo Civil, contida no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. Edcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BRUNO ALVES CARDOSO em face de NICOLAAS JOSEF SCHOENMAKER, decido REJEITAR as preliminares arguidas; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, julgando extinto o feito com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 26/09/2019, conforme art. 487, II, CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, bem como horas extras a título de intervalo intrajornada suprimido. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários conforme os critérios fixados na fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. ARAXA/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO ALVES CARDOSO