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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 · Decisão
ExFis 0012092-65.2016.8.11.0002 (v) Vistos, No caso, trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em desfavor da Massa Falida de Comércio Atacadista de Alimentos Várzea Grande Ltda. e dos corresponsáveis Geisser Rondon Bezerra, Leila Angela Cortez Bezerra e Silvania Maria de Lima Bezerra, visando à execução do débito materializado na CDA nº 201516481. Citada nos autos, a Massa Falida de Comércio Atacadista de Alimentos Várzea Grande Ltda., representada pelo Administrador Judicial Ricardo Ferreira de Andrade, nomeado nos autos da Falência nº 0010635-42.2009.8.11.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT, apresentou manifestação pugnando, em síntese: (i) pela extinção da presente execução fiscal em relação à massa falida, sob o argumento de que a falência foi decretada em 09/12/2019 e o crédito ora perseguido já foi incluído na relação de credores do processo falimentar; e (ii) subsidiariamente, pela suspensão do feito nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005. Intimada, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se nos autos, pugnando pelo indeferimento do pedido de extinção, pela suspensão do feito em relação à massa falida e pelo regular prosseguimento da execução em face dos corresponsáveis. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Objetivamente, destaco que o pedido de extinção da presente execução fiscal em relação à Massa Falida não merece acolhimento. A tese sustentada pelo Administrador Judicial não se aplica ao regime jurídico vigente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), que positivou expressamente a autonomia das execuções fiscais em decorrência do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência. Com efeito, o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, estabelece categoricamente que a decretação da falência não suspende as execuções de natureza fiscal: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Ademais, o art. 187, caput, do Código Tributário Nacional estabelece que a Fazenda Pública não se sujeita a habilitação nos autos da falência, e o art. 29 da Lei nº 6.830/1980 prescreve que a cobrança judicial da Dívida Ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, abarcando tanto os créditos tributários quanto os não tributários. Nessa linha, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a decretação de falência não obsta o prosseguimento, tampouco impõe a extinção, das execuções fiscais, por se tratar de cobrança regida por lei específica, cuja aplicação não pode ser afastada por norma geral, sob pena de violação ao princípio da especialidade. Cito: EMENTA DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NORMA GERAL QUE NÃO ABSORVE A ESPECÍFICA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA CASSADA. 1 – A decretação de falência não obsta o prosseguimento, tampouco impõe a extinção, das Execuções Fiscais, já que esta é regida por lei específica, sendo que aplicar norma contrária ao estipulado, viola o princípio da especialidade. (TJ-MT 00342275620138110041 MT, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2021). INDEFIRO, portanto, o pedido de extinção da execução fiscal em relação à Massa Falida de Comércio Atacadista de Alimentos Várzea Grande Ltda. Não obstante o indeferimento do pedido de extinção, assiste razão ao Administrador Judicial no que tange ao pedido subsidiário de suspensão do feito. Com efeito, a norma do artigo 7º-A da Lei Federal nº 11.101/05, incluída pela Lei nº 14.112/2020, ao prever o incidente de classificação de crédito público, não tornou obrigatória a habilitação pela Fazenda Pública, tratando-se de mera faculdade, conforme orientação pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Massa falida – Atos constritivos em execução fiscal – Penhora no rosto dos autos de falência – Possibilidade do prosseguimento da execução fiscal – Advento da Lei 14.112/2020 – Ausência de exigência de habilitação de créditos na falência, para o crédito tributário, objeto de execução fiscal – Art. 187 do CTN e art. 29 da LEF – Precedentes – Admissibilidade de a penhora no rosto dos autos de massa falida ser determinada em execução fiscal . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30073695720248260000 Sorocaba, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024). Com efeito, a habilitação do crédito tributário perante o juízo falimentar obsta a prática de atos constritivos concomitantes contra a massa falida, ante a vedação ao bis in idem. Todavia, o sobrestamento não se estende aos sócios corresponsáveis, remanescendo hígido o prosseguimento da execução fiscal em face destes, nos moldes da Súmula 581 do STJ. Cito: EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL . SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA DÚPLICE GARANTIA E DA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, DIANTE DA INOCORRÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELO FISCO . (...) Na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito - a denominada garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação de crédito -, sob pena de bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). (...) 3. A principal consequência relacionada à vedação da dúplice garantia está em trazer, seguindo os ditames constitucionais, eficiência ao processo de insolvência, evitando o prosseguimento de dispendiosas e inúteis execuções fiscais contra a massa falida, já que a existência de bens penhoráveis ou de numerários em nome da devedora serão, inevitavelmente, remetidos ao juízo da falência para, como dito, efetivar os rateios do produto da liquidação dos bens de acordo com a ordem legal de classificação dos créditos (LREF, arts. 83 e 84). 4 . Na hipótese, cuida-se de pedido de habilitação de crédito realizado pelo fisco, em que houve, também, pleito de sobrestamento e arquivamento do feito executivo, apesar de não ter requerido a extinção desse feito. Assim, cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública, haja vista que efetivado o pedido de suspensão do feito da execução fiscal, nos exatos termos do atual § 4º, inciso V, do art. 7º-A da LREF, o que se mostra suficiente para afastar o óbice da dúplice garantia e, por conseguinte, da ocorrência de bis in idem. 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872153 SP 2020/0099307-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021 RSTJ vol. 264 p. 570) Tal sobrestamento, consoante já destacado e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.872.153/SP), aproveita exclusivamente à Massa Falida, não se estendendo aos corresponsáveis Geisser Rondon Bezerra, Leila Angela Cortez Bezerra e Silvania Maria de Lima Bezerra, contra os quais a execução fiscal deve prosseguir regularmente. Diante do exposto: i) INDEFIRO o pedido de extinção da presente execução fiscal em relação à Massa Falida de Comércio Atacadista de Alimentos Várzea Grande Ltda., por ausência de fundamento legal, nos termos da fundamentação supra; e ii) DEFIRO o pedido subsidiário e SUSPENDO o curso da presente execução fiscal em face da executada COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS VARZEA GRANDE LTDA pelo prazo de 1 (um) ano, com arrimo no art. 7º-A, § 4º, V, da Lei nº 11.101/2005, c/c o art. 313, V, 'a', do CPC e o art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Findo o prazo de suspensão, INTIME-SE o Exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe o estágio do processo falimentar nº 0010635-42.2009.8.11.0002 (em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT). Por derradeiro, restrito o prosseguimento do feito aos corresponsáveis Geisser Rondon Bezerra, Leila Angela Cortez Bezerra e Silvania Maria de Lima Bezerra, INTIME-SE o Exequente para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a certidão de dívida ativa atualizada e requerer diligências constritivas concretas em face dos sócios, sob cominação de arquivamento provisório na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025