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0012092-64.2025.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0012092-64.2025.5.15.0010 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LUCIANO E OUTROS (1) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA PROCESSO Nº: 0012092-64.2025.5.15.0010 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LUCIANO RECORRIDO: UMBRELLA SEGURANCA PRIVADA LTDA ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ(A) SENTENCIANTE: FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL fe NOTA DE LINGUAGEM SIMPLES E ADESÃO AO 'PROJETO DECISÃO CIDADÃ' Este acórdão foi redigido priorizando o uso de linguagem simples e de fácil compreensão (Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples-CNJ, Lei do Acesso à Informação-Lei nº 12.527/2011, Lei de Proteção e Defesa do Usuário de Serviço Público-Lei nº 13.460/2017, Lei de Linguagem Simples-Lei nº 15.263/2025). Ainda que se busque a clareza na redação, o Direito exige o uso de termos técnicos necessários. Reconhecendo que o acesso à Justiça só é completo quando o cidadão entende o que foi decidido, o Tribunal aderiu ao "Projeto Decisão Cidadã" neste documento. Assim, ao final deste acórdão, você encontrará um resumo visual e simplificado explicando o que foi pedido, o que foi decidido e qual é o impacto prático dessa decisão na sua vida." Relatório Inconformado com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, recorre o segundo reclamado, acerca da responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária, multas dos artigos 467 e 477, da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. Fundamentação V O T O Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conhece-se do recurso ordinário. A ação foi ajuizada em 12/08/2025, discutindo contrato de trabalho que vigeu de 06/11/2024 a 24/04/2025. O reclamante exerceu a função de vigilante, com último salário de R$2.148,22. MÉRITO Responsabilidade subsidiária Não há controvérsia quanto ao fato de que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar na função de vigilante, em benefício do 2º reclamado, por força do contrato de prestação de serviços entre eles firmado (ID ac4598e). A empregadora não cumpriu com as obrigações trabalhistas devidas ao reclamante, o que levou ao reconhecimento do direito às verbas rescisórias (com a inclusão dos adicionais de periculosidade e noturno sobre as parcelas salariais), multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, vale-refeição, cesta básica, cesta básica substitutiva ao plano de saúde e multa normativa, tendo o D. Juízo de primeiro grau deferido a responsabilização subsidiária do ente público, com base na Súmula 331 do C. TST. Não se discute que os entes públicos, quando tomadores de serviços, não podem ser responsabilizados automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas, devendo estar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, Súmula 331, V, do C. TST, ADC nº 16 do STF, e art. 121, § 2º, da Lei n. 14.133/2021). Recentemente, o STF julgou o Tema 1118 de repercussão geral, fixando a tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende da comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. Tratou do ônus da prova e descreveu o que considera comportamento negligente: inércia após notificação formal dos descumprimentos de obrigações trabalhistas. Também fixou a responsabilidade da Administração Pública em (i) garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, (ii) de exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, (iii) de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). No presente caso, não há prova documental, oral ou pericial que permita concluir que houve culpa (in vigilando) do ente público. Além disso, os documentos juntados com a defesa do recorrente comprovam efetiva fiscalização do contrato como, por exemplo, as diversas notificações enviadas à 1ª reclamada, acerca do não cumprimento de obrigações trabalhistas (ID 42ff84f, 493d822, e311e24 e a16d512), além da designação de gestor contratual (ID a378574). Ante o exposto, em estrito cumprimento ao que decidiu o C. STF no Tema 1118, dá-se provimento ao recurso do 2º reclamado, para afastar sua responsabilidade subsidiária, restando prejudicada a análise do apelo quanto às demais matérias. PREQUESTIONAMENTO A decisão adota tese explícita sobre toda a matéria posta em discussão na lide (OJ nº 118, da SDI1, do C. TST) e, não violando as súmulas de Tribunais Superiores, tampouco os dispositivos constitucionais e legais invocados, os quais, para todos os efeitos, declaro prequestionados. Dispositivo Ante o exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário interposto por ESTADO DE SÃO PAULO e, no mérito, O PROVER, para afastar sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação supra. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relatora Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Desembargadora do Trabalho MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. Ana Cláudia Torres Vianna Desembargadora Relatora DECISÃO CIDADÃ Entenda esta Decisão Este resumo explica de forma simples o que foi decidido no seu processo Nesta decisão do Tribunal (Acórdão) os desembargadores analisaram o recurso (pedido de revisão) e chegaram às seguintes conclusões: 1. Responsabilidade de pagar a dívida caso a empresa principal não tenha dinheiro O que foi pedido: O Estado de São Paulo pediu para ser retirado da responsabilidade de pagar as dívidas trabalhistas do contrato de trabalho alegando que fiscalizou de forma correta a empresa terceirizada.O que foi decidido: Recurso do Estado de São Paulo Aceito.O principal motivo: O Tribunal decidiu que a responsabilidade do órgão público não é automática e exige prova de que ele foi descuidado. No processo ficou provado que o Estado de São Paulo fiscalizou o contrato pois enviou notificações de cobrança para a empresa terceirizada e indicou um fiscal para acompanhar os serviços.O resultado prático: O Estado de São Paulo foi excluído da condenação e não terá que pagar nenhuma das verbas devidas ao trabalhador caso a empresa Umbrella Segurança Privada LTDA não tenha dinheiro para quitar a dívida. 2. Outros pedidos do recurso sobre juros correção monetária multas e pagamento ao advogado O que foi pedido: O Estado de São Paulo buscou modificar as determinações anteriores sobre juros, correção monetária, multas trabalhistas e valores devidos ao advogado do trabalhador.O que foi decidido: Recurso não analisado.O principal motivo: O recurso ficou sem análise nesses temas porque a decisão de afastar completamente a responsabilidade do Estado de São Paulo foi tomada antes.O resultado prático: Os pedidos adicionais do Estado de São Paulo não serão analisados por esta Justiça porque ele foi totalmente retirado da condenação. "Nota de Transparência e Segurança: Este resumo foi elaborado com o auxílio de Inteligência Artificial e integralmente revisado e validado pelo(a) Juiz(a) Seu conteúdo possui caráter estritamente informativo visando facilitar a compreensão do resultado do julgamento pelo cidadão O texto gerado não substitui o teor original da decisão para fins de contagem de prazos e não possui efeitos jurídicos processuais não cabendo interposição de recurso ou embargos de declaração. Em caso de divergência entre o resumo e o texto jurídico principal prevalece para todos os efeitos legais e processuais a fundamentação e o dispositivo constantes no corpo do acórdão." Votos Revisores CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO LUCIANO

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