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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246596/TO (2026/0369153-8)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:RODHOLFO HENRIQUE MIRANDA DE LIMA
ADVOGADO:FERNANDO CAVALCANTE DE MELO - GO023311
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
CORRÉU:AGLELTON RIBEIRO DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODHOLFO HENRIQUE MIRANDA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de homicídio.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 76-89.
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer cerceamento de defesa em razão da ausência de laudos periciais de extração de dados telefônicos, com devolução de prazo para complementação da resposta à acusação; e (ii) revogar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de perigo na liberdade, ou substituí-la por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246596/TO (2026/0369153-8)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:RODHOLFO HENRIQUE MIRANDA DE LIMA
ADVOGADO:FERNANDO CAVALCANTE DE MELO - GO023311
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
CORRÉU:AGLELTON RIBEIRO DE FREITAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.